TRF1 - 1006026-29.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006026-29.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A.
G.
C.
R.
REPRESENTANTE: LEIA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS - PA26795, IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS AUTORIDADE COATORA: Nome: GERENTE EXECUTIVO INSS Endereço: , 171, DIAMANTINA - MG - CEP: 39100-000 DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEIA BATISTA DA SILVA contra ato supostamente coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, na qual requer, em sede liminar, que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo apresentado pelo impetrante.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em via administrativa.
Assim, alegando a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contato: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de prestação continuada realizado há mais de 135 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter alimentar.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a) Defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária; b) Defiro o benefício da justiça gratuita; c) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) Intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24021315594718900002012526355 COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento Comprobatório 24021316002252100002012526356 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LEIA Comprovante de residência 24021316002252100002012526357 DOC CRAS Documento Comprobatório 24021316002252100002012526358 IDENTIFICACAO ARTHUR Documento de Identificação 24021316002252100002012526359 IDENTIFICACAO LEIA Documento de Identificação 24021316002252100002012526360 LAUDOS MEDICO Documento Comprobatório 24021316002252200002012526361 PROCURACAO E CONTRATO HONORARIOS Procuração 24021316002252200002012526362 RECEITAS E ACOMPANHAMENTO MEDICO Documento Comprobatório 24021316002252200002012526363 SITUACAO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Documento Comprobatório 24021316002252200002012526364 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24021508080569900002014350369 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
13/02/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043860-24.2012.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Femahosp LTDA
Advogado: Thiago Andre Bezerra Aires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2012 00:00
Processo nº 1035966-36.2023.4.01.0000
Oscar Ferreira Broda
Osmar Nechi
Advogado: Efraim Rodrigues Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 18:12
Processo nº 0002183-92.2017.4.01.3100
Conselho Regional de Farmacia do Amapa
Farmacias Bom Preco LTDA - ME
Advogado: Emmannuelle Aguiar de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:37
Processo nº 1003658-11.2024.4.01.4300
Caixa Economica Federal - Cef
Tron Informatica Palmas LTDA
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 10:38
Processo nº 0079345-78.2013.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Bernardo Antonio de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2013 12:08