TRF1 - 1051872-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:02
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 16:28
Decorrido prazo de LUISA SERRATO MAGRON em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:28
Decorrido prazo de NELSON MAGRON JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LUISA SERRATO MAGRON em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de NELSON MAGRON JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:17
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" Processo: 1051872-51.2023.4.01.3400 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
S.
M.
ASSISTENTE: NELSON MAGRON JUNIOR REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por LUÍSA SERRATO MAGRON, assistida por NELSON MAGRON JÚNIOR em face da UNIAO FEDERAL, objetivando provimento judicial, em sede de urgência, para “suspender a aplicação do Edital n° 04 de 26 de janeiro de 2023 e da Portaria nº 38 de 22 de janeiro de 2021 do MEC, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023, assegurando à parte autora o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, com a formação de um contrato de financiamento que ampare seus períodos acadêmicos enquanto perdurar a presente demanda”.
No mérito, requereu o julgamento procedente "com a confirmação da tutela antecipada, reconhecendo-se as malsinadas ilegalidades normativas e determinando-se de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil à Requerente, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM".
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Despacho que determinou a emenda à inicial para que a autora justificasse o valor atribuído à causa.
A parte autora manifestou desistindo do presente processo. É o que basta relatar.
DECIDO.
O autor requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 1649841973), tendo seu procurador poderes para prática de tal ato (ID 1638008893).
Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil[1].
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2].
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília, assinada na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto do Juizado Especial Federal Adjunto à 3ª Vara/SJDF [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [2] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
22/04/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 16:04
Extinto o processo por desistência
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16/08/2023 21:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 05:54
Decorrido prazo de NELSON MAGRON JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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02/06/2023 15:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/05/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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26/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:14
Juntada de procuração
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24/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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24/05/2023 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 17:17
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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