TRF1 - 1036295-48.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:48
Recurso Especial não admitido
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09/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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09/09/2025 14:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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09/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ROSIMBO LUIZ CASONATTO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:27
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSIMBO LUIZ CASONATTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:10
Juntada de recurso especial
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20/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036295-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000085-29.2018.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:ROSIMBO LUIZ CASONATTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036295-48.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS (ID 419279267), em face do Acórdão da Décima Turma (ID 418119521) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes quanto ao pleito de ingresso no feito expropriatório e, por conseguinte, deixou de conhecê-lo quanto ao pedido subsidiário para sobrestamento do levantamento dos valores depositados.
O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que excluiu os agravantes do polo passivo da ação de desapropriação 1000085-29.2018.4.01.3603 movida pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP, para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica Sinop no leito do rio Teles Pires, situadas nos Municípios de Sinop, Claudia e Itaúba no Estado do Mato Grosso.
Postularam nos autos do agravo de instrumento o direito de acompanharem a fixação do preço justo da indenização da desapropriação do imóvel a ser apurado na perícia judicial.
O espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros embargaram do Acórdão proferido, pretendendo efeitos infringentes ao recurso interposto, alegando a ocorrência de omissão e erro material no julgado, ao argumento de que: (i) o Acórdão omitiu-se quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC c/c artigos 15 e 170, § 3º, do Regimento Interno do TRF1 que impõem a reunião de processos para evitar a prolação de decisões contraditórias para situações semelhantes, pois haveria anterior distribuição do feito à 3ª Turma desta Corte Regional; (ii) também houve omissão no Acórdão quanto ao interesse processual dos embargantes no deslinde da ação de desapropriação, devido à existência de provável sobreposição de títulos, “fato incontroverso, reconhecido expressamente pela Embargada Companhia Energética de Sinop S/A”, afirmando, ainda, que a ausência de “sentença até a presente data não pode ser valorada em desfavor dos Embargantes-Agravantes, mas sim a seu favor, exatamente porque demonstra a complexidade da matéria e a probabilidade do direito destes Embargante”; (iii) há fato novo capaz de evidenciar a plausibilidade do direito dos embargantes, no particular, perícias técnicas realizadas nos autos dos processos 3024-23.2014.8.11.0015, 0007107-82.2014.8.11.0015 e 0013447-42.2014.8.11.0015, através das quais se reconheceu “não só a sobreposição das áreas referentes aos imóveis discutidos nas Ações Reivindicatórias, bem como a higidez dos títulos ostentados pelos Embargantes”; e (iv) há omissão no Acórdão por se ter concluído que a presença dos embargantes no feito teria o condão de tumultuar o seu processamento e a discussão do justo preço e que tal fato não foi amparado por qualquer fundamento, pois não haveria qualquer prejuízo processual.
A União Federal, Silvino Vicente Pereira e Gerci da Silva Pereira, intimados a contrarrazoar os embargos, quedaram-se inertes.
A Companhia Energética Sinop apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo seu não conhecimento, diante da ausência de requisitos de cabimento e, no mérito, requer o seu não provimento (ID 417559026). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1036295-48.2023.4.01.0000 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Julgados do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 15/03/2022, Dje 18/03/2022; Agintno Aresp 1954353/Rj, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022 (Jurisprudência em Teses, edição 189, de 08.04.2022).
Acrescenta-se que o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC/73 e do art. 1.022 do vigente CPC.
Nestes embargos de declaração opostos pelo espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho e outros, como visto, a tese dos embargantes se baseia na ocorrência de omissão no Acórdão recorrido.
O Acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo.
Os embargantes não se conformam com a adoção da tese contrária a seu entendimento, uma vez que não há lugar para a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico.
Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, verifico que não há erro material, omissão, obscuridade e contradição de questão sobre o qual devia se pronunciar a requerimento (art. 1.022 do CPC) no Acórdão, a justificar acolhimento dos embargos declaratórios, como se verá a seguir.
No que toca à alegação de omissão quanto à aplicação do art. 55, § 3º, do CPC c/c artigos 15 e 170, § 3º, do Regimento Interno do TRF1: afirmam os embargantes que os referidos dispositivos impõem a reunião de processos para evitar a prolação de decisões contraditórias para situações semelhantes, de modo que, havendo anterior distribuição do feito à 3ª Turma desta Corte Regional, esta seria preventa para análise deste agravo de instrumento.
A questão da suposta prevenção da 3ª Turma desta Corte para o julgamento do recurso não foi objeto do agravo de instrumento, de modo que, não tendo os agravantes, ora embargantes, tratado do tema, não haveria razão para que o voto dele tratasse.
Verifica-se, portanto, que em nenhum momento foi suscitada a prevenção ora arguida, tampouco requerida a reunião dos processos para julgamento em conjunto pela 3ª Turma desta Corte Regional.
A alegação ora suscitada em sede de embargos declaratórios pretende, em verdade, o pronunciamento acerca de matéria não ventilada no agravo de instrumento, o que constitui inovação recursal, incompatível com a via eleita.
Não se desconhece a existência de inúmeras demandas expropriatórias ajuizadas pela Companhia Energética Sinop em face de particulares, nas quais os embargantes postulam o ingresso no feito, ao argumento de que os imóveis expropriados estão sobrepostos sobre área de seu domínio.
No entanto, em se tratando de imóveis distintos, com matrículas próprias, imprescindível é a demonstração tangível do risco de prolação de decisões conflitantes para a atração de determinada competência jurisdicional, condição esta não vislumbrada nos autos.
Quanto à alegação de omissão do Acórdão referente ao interesse processual dos embargantes no deslinde da ação de desapropriação, devido à existência de provável sobreposição de títulos, “fato incontroverso, reconhecido expressamente pela Embargada Companhia Energética de Sinop S/A”, afirmando, ainda, que a ausência de “sentença até a presente data não pode ser valorada em desfavor dos Embargantes-Agravantes, mas sim a seu favor, exatamente porque demonstra a complexidade da matéria e a probabilidade do direito destes Embargante”, também não lhes assiste razão.
Esta alegação foi enfrentada no voto condutor do Acórdão recorrido, onde não se reconheceu o interesse jurídico dos embargantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio.
Salienta-se que, conforme amplamente explanado no Acórdão embargado, há limites cognitivos inerentes às demandas expropriatórias, de modo que se torna incabível o debate acerca da dominialidade do imóvel no presente caso.
Como se sabe, o assistente litisconsorcial é aquele que também é titular ou cotitular da relação jurídica discutida em juízo, advindo dessa circunstância o seu interesse jurídico para intervir no processo.
Como afirmou o Juízo a quo, “os ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS jamais sustentou a cotitularidade do direito discutido na presente ação, até mesmo porque, como antes mencionado, o título de domínio juntado por este nos autos é diferente daquele trazido pelo expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior”.
Portanto, o Acórdão destacou a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos agravantes, ora embargantes, e expropriados, o que afasta a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da ação de desapropriação.
O voto embargado consignou expressamente as premissas em que se pautou para negar provimento o agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada em seus devidos termos, não havendo espaço para o acolhimento dos embargos de declaração, diante da ausência de vício no acórdão quanto a esta questão.
E para que não se alegue, indevidamente, a negativa de prestação jurisdicional ou a suposta violação à precedente vinculante (art. 927, CPC), cumpre transcrever o seguinte fragmento do Acórdão embargado (grifou-se): (...) Da petição inicial da ação de desapropriação em que proferida a decisão desafiada por este agravo infere-se que, na fase administrativa, as diversas áreas que compõem a instalação da Usina Hidrelétrica Teles Pires foram individualizadas em conformidade com os respectivos registros de propriedades, sendo que a área objeto da desapropriação em apreço é de 40.8257ha, destacada de um imóvel com área total efetivamente medida de 210,4782ha, matriculado no CRI de Sinop/MT sob o nº 618.
Os dois primeiros parágrafos da petição inicial da citada ação de servidão revelam que os agravantes não integram a relação processual sob análise e que o requerimento da intimação dos espólios deu-se na estrita condição de terceiro interessado para fins do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/41.
Anote-se que a finalidade da intimação por edital de eventuais terceiros interessados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, é dar conhecimento formal a qualquer terceiro conhecido ou desconhecido sobre a existência da desapropriação do imóvel.
No caso particular, a expropriante apenas requereu a realização da efetiva intimação dos agravantes porque estes se apresentaram como terceiros interessados conhecidos em decorrência da notificação recebida dos agravantes, no ano de 2014, alegando serem titulares da área e, por isso, a expropriante requereu a específica intimação pessoal.
Contudo, tal fato, per se (por si só), não transforma a condição processual dos agravantes para litisconsortes. (...) De fato, não há lugar para a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico.
A divergência dos dados do imóvel expropriado (registrado no CRI de Sinop/MT sob o nº 618) com os dados dos imóveis tratados na ação reivindicatória de nº 1005327-85.2017.8.11.0015 em trâmite na 1ª Vara de Sinop (registrados no CRI de Rosário Oeste/MT, o imóvel de matrícula nº 6272 com 9.980 hectares, o imóvel com matrícula nº 6270 com 5.510 hectares e o imóvel 6276 com 9.456), conforme petição inicial juntada nos ids: 397006676 (fls. 112/138) e 396928106 (fls. 1 a 26) da ação originária, não permite conferir interesse jurídico aos espólios agravantes para auxiliarem na definição do valor da indenização do imóvel identificado para desapropriação, registrado em nome de outrem (expropriados).
Isso porque a reivindicação judicial da área não constitui interesse jurídico para integrar os espólios agravantes na relação jurídica da ação de desapropriação em tela, representando mero interesse econômico na melhor indenização dos expropriados com o intento de proteger eventual direito de propriedade a ser reconhecido na aludida ação reivindicatória.
Os embargantes Alegam, ainda, que há omissão no Acórdão, por se ter concluído que a presença dos embargantes no feito teria o condão de tumultuar o seu processamento e a discussão do justo preço e que tal fato não foi amparado por qualquer fundamento, pois não haveria qualquer prejuízo processual.
Ressalta-se que o Acórdão recorrido em nenhum momento afirma que haverá tumulto processual caso os embargantes ingressem no feito, manifestando-se apenas sobre a impossibilidade deles ingressarem como assistente simples ou litisconsorcial na ação de desapropriação e afirmando que “a ausência de legitimidade dos agravantes para integrarem a lide desapropriatória objeto deste agravo - como parte, terceiro ou assistente - confere a ausência de vinculação a eles do resultado da ação de desapropriação, de forma que, na eventualidade de futura certificação judicial a favor deles na ação reivindicatória, poderão subrogar-se no direito dos expropriados”.
Por fim, alegam os embargantes que há fato novo capaz de evidenciar a plausibilidade do direito requerido, no particular, perícias técnicas realizadas nos autos dos processos 3024-23.2014.8.11.0015, 0007107-82.2014.8.11.0015 e 0013447-42.2014.8.11.0015, através das quais se reconheceu “não só a sobreposição das áreas referentes aos imóveis discutidos nas Ações Reivindicatórias, bem como a higidez dos títulos ostentados pelos Embargantes”.
Ocorre que as perícias mencionadas pelos embargantes não dizem respeito ao imóvel da ação expropriatória de origem, já que as perícias foram feitas nos processos 3024-23.2014.8.11.0015, 0007107-82.2014.8.11.0015 e 0013447-42.2014.8.11.0015, sendo que a reivindicatória que supostamente englobaria a área dos autos é a de número 1005327-85.2017.8.11.0015.
Logo, nota-se que as perícias foram feitas em processos diferentes da alegada reivindicatória que supostamente discutiria o domínio da área expropriatória de origem.
Além de não serem relativas ao processo de origem, as perícias são não documentos novos, pois foram realizadas em novembro de 2023 nas ações reivindicatórias, isto é, muito antes de o agravo de instrumento ter sido incluído em pauta para julgamento (em 12/04/2024, conforme ID 416172511), como se vê nos documentos de ID 419279350.
Ademais, o Acórdão já decidiu pela impossibilidade de discutir o domínio da área expropriada no curso da ação de desapropriação, em razão da previsão do artigo 20 do Decreto-Lei 3.365/41.
E ainda que a perícia fosse favorável aos embargantes não afastaria a ausência de verossimilhança de suas alegações, porque o Acórdão embargado está fundamentado na ausência de reconhecimento da titularidade dos direitos envolvidos na expropriatória aos agravantes para legitimar o ingresso como assistentes para participação do debate na fixação do preço justo da indenização.
Assim, infere-se do exposto que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, ou erro material ou, ainda, a real adoção de premissa fática equivocada quanto às questões levantadas pelos embargantes que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção pela via recursal escolhida, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, em face de sua limitada cognição.
Por fim, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso.
Na via estreita dos embargos de declaração, as pretensões postuladas não podem ser satisfeitas, pois deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que, de acordo com os contornos infraconstitucionais, os declaratórios não têm o condão de modificar o mérito do julgado como finalidade direta.
O recurso de embargos de declaração é instrumento inapto a tal finalidade, segundo firme jurisprudência do STF e do STJ.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1036295-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000085-29.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A e NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A POLO PASSIVO:ROSIMBO LUIZ CASONATTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu os agravantes do polo passivo da ação de desapropriação movida pela Companhia Energética Sinop, para desapropriar áreas afetadas com a implantação da Usina Hidrelétrica Sinop no leito do rio Teles Pires, situadas nos Municípios de Sinop, Claudia e Itaúba no Estado do Mato Grosso. 2.
Os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade, havendo previsão de rol taxativo no art. 1.022 do CPC, o qual dispõe que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material. 3.
O voto condutor do Acórdão recorrido não reconheceu o interesse jurídico dos embargantes na relação processual da desapropriação, da qual não são partes, mesmo diante de argumentação da existência de ação reivindicatória e da suposta sobreposição dos títulos de domínio.
Há limites cognitivos inerentes às demandas expropriatórias, de modo que se torna incabível o debate acerca da dominialidade do imóvel no presente caso. 4.
O Acórdão destacou a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos agravantes, ora embargantes, e expropriados, o que afasta a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da ação de desapropriação. 5.
O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo.
Os embargantes não apontaram real omissão, obscuridade ou contradição, apenas não se conformando com a adoção da tese contrária a seu entendimento, uma vez que não há lugar para a pretendida reversão da decisão atacada com o propósito de conferir a condição de assistente simples ou litisconsorcial aos espólios na ação de desapropriação, por lhes faltar interesse jurídico. 6.
Na via estreita dos embargos de declaração, as pretensões postuladas não podem ser satisfeitas, pois deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar aclarar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, eis que, de acordo com os contornos infraconstitucionais, os declaratórios não têm o condão de modificar o mérito do julgado como finalidade direta.
O recurso de embargos de declaração é instrumento inapto a tal finalidade, segundo firme jurisprudência do STF e do STJ. 7.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
15/05/2025 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 23:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:11
Documento entregue
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15/05/2025 14:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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15/05/2025 08:24
Conhecido o recurso de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 19:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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02/01/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ROSIMBO LUIZ CASONATTO em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 07:47
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR FERREIRA BRODA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: ROSIMBO LUIZ CASONATTO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1036295-48.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2025 a 07-02-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 27/01/2025, às 9h, e encerramento no dia 07/02/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
06/12/2024 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:09
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/05/2024 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:49
Documento entregue
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13/05/2024 13:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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08/05/2024 17:25
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSIMBO LUIZ CASONATTO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR FERREIRA BRODA, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA - DF28967-A, ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: ROSIMBO LUIZ CASONATTO, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1036295-48.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/04/2024 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:27
Incluído em pauta para 06/05/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
20/02/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
03/01/2024 06:21
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:08
Juntada de comunicações
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12/12/2023 08:31
Conclusos para decisão
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11/12/2023 23:25
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:07
Outras Decisões
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07/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:16
Juntada de contrarrazões
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12/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ROSIMBO LUIZ CASONATTO em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:06
Juntada de manifestação
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20/09/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 17:02
Desentranhado o documento
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13/09/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
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08/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA
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08/09/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2023 14:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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07/09/2023 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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