TRF1 - 1005813-54.2023.4.01.3901
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá PROCESSO: 1005813-54.2023.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: FFX CONSTRUCAO E TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA SENTENÇA - TIPO “B” A EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT propôs ação contra a parte EXECUTADA: FFX CONSTRUCAO E TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA e requereu a extinção por quitação integral do débito (ID. 2103413650).
Assim, considerando que foi firmado acordo extrajudicial entre as partes e os débitos foram satisfeitos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO nº 1005813-54.2023.4.01.3901 pelo pagamento, para que produzam seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC.
Honorários advocatícios já inclusos no crédito executado e pago, tendo em vista que o encargo legal de 20% já estava adicionado na(s) CDA(s), razão por que deixo de arbitrá-los neste momento.
Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I2, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras.
Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do executado e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Desconstituo as penhoras/restrições porventura existentes nos autos.
Expeça-se o necessário.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal. 2Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 3§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. -
24/06/2023 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021079-29.2023.4.01.3304
Cassia Rejane Martins da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 11:15
Processo nº 1002039-15.2024.4.01.3502
Oziel Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rose Byanka Lima Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 19:44
Processo nº 1004026-74.2020.4.01.3907
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
R. da Silva Pelisser - EPP
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:25
Processo nº 1062712-32.2023.4.01.3300
Marcia Janaina da Silva Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 09:16
Processo nº 0005202-09.2017.4.01.3100
Conselho Regional de Farmacia do Amapa
Harlley Queiroz dos Santos Carvalho - Ep...
Advogado: Emmannuelle Aguiar de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:55