TRF1 - 1001011-42.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001011-42.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VINALES e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDA BRITO PASSAROTE - PR114851 IMPETRADO: Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO DAKOVO.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS.
CRIME DO ARTIGO 2º DA LEI 12.850/2013, COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONSTANTES NO §4º, INCISOS II, III, IV e V, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Busca-se com o presente habeas corpus o trancamento do processo penal 1001045-11.2024.4.01.3300 ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva decretada nos referidos autos ou sua substituição por medidas cautelares menos severas. 2.
A paciente foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 2º da Lei 12.850/2013, com a incidência das causas de aumento de pena constantes no §4º, incisos II, III, IV e V, do mesmo dispositivo legal pela prática, em tese, do crime de organização criminosa, voltada para os crimes de tráfico de armas. 3.No caso, tem-se que os delitos de organização criminosa e de tráfico internacional de armas são objeto de tratado internacional do qual o Brasil é signatário - Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos -, e, constituindo crimes à distância, iniciados no exterior para fins de produção de resultado no território brasileiro, é inequívoca a competência da jurisdição nacional. 4.
O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, assim como a ausência de materialidade ou indícios de autoria, ou ainda a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória. 5.
A autoridade impetrada, para decretação da medida extrema, indicou fundamentação idônea e suficiente, indicando a existência de provas (colhidas durante a investigação) que constituem indícios de que a paciente integraria organização criminosa voltada ao crime de tráfico internacional de armas, as quais, uma vez internalizadas no Brasil, seriam distribuídas a integrantes de facções criminosas brasileiras, em especial PCC e CV. 6.
Nesse quadro, justificável a consideração do juízo a quo de que necessária a decretação da prisão preventiva da paciente para garantia da ordem pública (de modo a fazer cessar a prática delitiva), sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Tendo em vista que a paciente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de armas ou resolveu cooperar com ela, não há que se falar na substituição da cautelar imposta por outras medidas alternativas. 8.
Ordem de habeas corpus denegada, confirmando o que decidido em sede liminar.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, confirmando o que decidido em sede liminar, denegar a ordem de habeas corpus. -
17/10/2024 17:14
Denegado o Habeas Corpus a GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VINALES (IMPETRANTE)
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09/10/2024 20:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/10/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO PASSAROTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VINALES em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:16
Incluído em pauta para 08/10/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 2.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VINALES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA BRITO PASSAROTE em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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26/04/2024 21:47
Juntada de parecer
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26/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001011-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008532-16.2021.4.01.3307 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VINALES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA BRITO PASSAROTE - PR114851 POLO PASSIVO:Juizo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[GEORGINA ELIZABETH COSGAYA VINALES (IMPETRANTE), FERNANDA BRITO PASSAROTE - CPF: *99.***.*50-69 (IMPETRANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
23/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/02/2024 19:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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19/01/2024 12:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/01/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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