TRF1 - 1001767-49.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001767-49.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORENIR OLIVEIRA LEITE MAMEDES, SUSANY PEDRO DA COSTAREU: ASSOCIACAO MULTIDISCIPLINAR DE RONDONIA, MARGARIDA ARCARI, AS ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, JANE KATIA BOCALAN RICALDES, ALEXANDRE SALVADOR DECISÃO Prolatada a decisão de id.
Num. 1991493146 - Pág. 1/3, a parte autora NORENIR OLIVEIRA LEITE MAMEDES opôs os embargos de declaração de id.
Num. 2114806178 - Pág. 1/11, argumentando omissão e contradição do julgado.
Afirma equívoco na apreciação do papel da FACULDADE SANTO ANDRÉ – FASA (INSTITUTO MULTIDISCIPLINAR DE RONDÔNIA LTDA), aduzindo ter esta sido utilizada como meio para a dar aparência de lisura ao contrato educacional.
Aduz ser contraditório o envio dos autos ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso em razão de que as investigações foram desenvolvidas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal – MPF, este que apresentou denúncia quanto a fatos criminosos ligados à causa de pedir perante a Justiça Federal.
Defende ainda omissão em relação ao quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.154, que determina a apreciação pela Justiça Federal em casos envolvendo óbice quanto a expedição de diploma. É o relatório.
Decido.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, e, ainda, para corrigir erro material, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.
Este não é o caso dos autos, conforme passo a fundamentar.
Os aclaratórios de Num. 2114806178 - Pág. 1/11 versam sobre mera irresignação da parte autora no que diz respeito ao declínio de competência, pois devidamente fundamentada a decisão atacada no sentido de não ser aplicável ao caso o Tema de Repercussão Geral nº 1.154 do STF, pois as autoras se inscreveram em mestrado perante AMAZONIA UNIVERSITY, sendo posteriormente transferidas para ABSOLUTE CHRISTIAN UNIVERSITY – ACU, empresas sediadas no estrangeiro.
O Tema nº 1.154/STF informa a competência da Justiça Federal para os casos de instituições privadas que integram o sistema federal de ensino nos termos do art. 16 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, abrangendo por óbvio tão somente instituições que funcionem nos termos da legislação brasileira, pois a União Federal não possui qualquer interesse nos cursos mantidos em território de outros países, notadamente porque eventuais diplomas por elas expedidos exigem reconhecimento por universidades nacionais com cursos congêneres para validade em solo nacional, consoante art. 48, § 3º, da LDB.
Há, ainda, divergência sobre os fatos e fundamentos da denúncia apresentada pelo Órgão Ministerial com os aqui expendidos, pois no âmbito criminal houve, ao menos em tese, expedição de diplomas falsos em nome de universidades federais brasileiras (id.
Num. 2114806181 - Pág. 3), enquanto nos presentes se denota vitimização das autoras por crime de estelionato sem qualquer repercussão nos interesses da União Federal.
Desta forma, considerando que a sentença prolatada foi clara no que diz respeito aos temas questionados em sede de aclaratórios, fica estampado que os embargos de declaração intentam a modificação do julgado pela alegação de error in judicando, fundamento que não possibilita sua revisão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.264/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Ante o exposto: 1.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela embargante NORENIR OLIVEIRA LEITE MAMEDES, pois tempestivos e adequados, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes os vícios alegados na decisão de id.
Num. 1991493146 - Pág. 1/3. 2.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão, com a devolução do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. 3.
Cumpra-se a sentença de id.
Num. 1991493146 - Pág. 1/3 integralmente. 4.
Publique-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001767-49.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORENIR OLIVEIRA LEITE MAMEDES, SUSANY PEDRO DA COSTAREU: MARGARIDA ARCARI, ASSOCIACAO MULTIDISCIPLINAR DE RONDONIA, AS ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA, ALEXANDRE SALVADOR, JANE KATIA BOCALAN RICALDES DECISÃO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por NORENIR OLIVEIRA LEITE MAMEDES e SUSANY PEDRO DA COSTA em face de MARGARIDA ARCARI, FACULDADE SANTO ANDRÉ – FASA (INSTITUTO MULTIDISCIPLINAR DE RONDÔNIA LTDA), AS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM EDUCAÇÃO LTDA, ALEXANDRE SALVADOR e JANE KATIA BOCALAN (id.
Num. 1658050475 - Pág. 1/27).
Narram que contrataram, no ano de 2019, os serviços do curso de Mestrado em Educação e que em meados do ano de 2022, após a finalização do curso, as autoras descobriram ter sido vítimas de fraude educacional perpetrada pela empresa UMESAM/IPE, em conluio com as demais pessoas que compõem o polo passivo deste pretensão, tendo estas confeccionado e entregado aos alunos diplomas falsos, porquanto não reconhecidos pelas instituições de ensino superior que, supostamente, os haviam emitido.
Recebida a petição inicial (id.
Num. 1663358994 - Pág. 1/2), apresentaram contestação JANE KATIA BOCALAN (id.
Num. 1714554988 - Pág. 1/16), ALEXANDRE SALVADOR (id.
Num. 1782524064 - Pág. 1/12), FACULDADE SANTO ANDRÉ – FASA (mantida pela ASSOCIACAO MULTIDISCIPLINAR DE RONDONIA ou INSTITUTO MULTIDISCIPLINAR DE RONDONIA LTDA – id.
Num. 1809486672 - Pág. 1/16) e MARGARIDA ARCARI (id.
Num. 1809486684 - Pág. 1/11); enquanto AS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM EDUCAÇÃO LTDA não foi citada (id.
Num. 1782472060 - Pág. 10 e Num. 1782472060 - Pág. 12), apesar de ciente ALEXANDRE SALVADOR, indicado como seu representante legal (id.
Num. 1782472060 - Pág. 11).
Alegam, entre outras teses, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ao que se opõe a parte autora na impugnação às contestações de id.
Num. 1817788691 - Pág. 1/11.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas cíveis em geral é expressa no art. 109, II, da Constituição Federal de 1988 – CF/88, que a prevê exclusivamente em razão da pessoa (ratione personae): “Art. 109. (…) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A competência constitucionalmente prevista é absoluta, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não importando em preclusão, pois inaplicável o princípio da perpetuação da jurisdição (“perpetuatio jurisdicionis”) e, para sua fiel observância, o Código de Processo Civil – CPC/15 prevê que: “Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente (…)”.
As normas acima são complementadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que, em sua Súmula n° 150, afirma que o interesse juridicamente qualificado apto a justificar a tramitação do feito perante a Justiça Federal compete a esta mesma, em privilégio ao princípio kompetenz-kompetenz, pelo qual o juiz é senhor de sua própria competência, neste caso com prevalência sobre o Juízo Estadual, face a disposição do § 3° do precitado art. 45 do CPC, que determina a desnecessidade de suscitação de conflito de competência.
Pois bem.
As causas que envolvem demandas em face de instituição de ensino superior possuem diversas nuances a respeito da competência jurisdicional, estando ora pacificado que compete à Justiça Federal processar e julgar qualquer espécie de ação em que se “(…) discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma” (Súmula 570 do STJ), bem como “(…) processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (Tema de Repercussão Geral nº 1154 do STF[1]).
O caso dos autos revela situação limítrofe quanto a competência jurisdicional, que, porém, destoa das regras de competência estabelecida pelos tribunais superiores nos precedentes colacionados, eis que as autoras informam que realizaram mestrado em educação perante “AMAZONIA UNIVERSITY”, empresa aparentemente inexistente e sediada no estrangeiro, como demonstram o id.
Num. 1658295976 - Pág. 1/3; sendo igualmente empresa estrangeira a “ABSOLUTE CHRISTIAN UNIVERSITY – ACU”.
Força consignar que, mesmo a presença da FACULDADE SANTO ANDRÉ – FASA (mantida pela ASSOCIACAO MULTIDISCIPLINAR DE RONDONIA ou INSTITUTO MULTIDISCIPLINAR DE RONDONIA LTDA) no polo passivo, o que poderia atrair a competência da Justiça Federal, não é suficiente para tanto, pois a ação imputa a esta o fato de que “(…) foi utilizada para garantir lisura aos procedimentos da organização criminosa, servindo de sede para diversos eventos e ‘aulas’” (ver item a da citação de id.
Num. 1658050475 - Pág. 7), ou seja, pelo narrado na petição inicial, esta teve apenas o seu espaço físico utilizado, tal qual o Hotel Village, localizado em Cáceres/MT, não se envolvendo propriamente na questão educacional.
Significa asseverar que não há interesse da União Federal no feito, eis que a razão jurídica que poderia determinar a sua atração seria o fato de a instituição de ensino integrar o sistema federal de ensino, pois nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB “Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: (…) II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada”.
A fraude em tese perpetrada em desfavor das autoras, que cursaram mestrado em universidade estrangeira em situação irregular, aproxima-se daquelas relativas ao crime de uso de documento falso, em que, nos termos das Súmulas nº 104 e 546 do STJ “Súmula 104.
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino” e “Súmula 546.
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”.
Ante o exposto: 1.
DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Única da Comarca de Araputanga/MT, foro de domicílio das autoras (id.
Num. 1658050475 - Pág. 1), nos termos do art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Sem custas, nos termos da do art. 9º da Lei n° Lei nº 9.289/96, e honorários advocatícios, eis que a presente decisão não põe fim à fase de conhecimento. 3.
Cientifiquem-se as partes e encaminhem-se os autos ao Juízo Declinado. 4.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal [1] RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021. -
22/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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21/06/2023 16:33
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a NORENIR OLIVEIRA LEITE MAMEDES - CPF: *21.***.*41-80 (AUTOR)
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16/06/2023 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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12/06/2023 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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