TRF1 - 1014966-98.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014966-98.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESSICA SOUSA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAELSON VERAS MONTEIRO - MA19429 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por JESSICA SOUSA GOMES, contra conduta omissiva atribuída ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA, por meio do qual a parte impetrante formula os seguintes pedidos: “1- A concessão da liminar de tutela antecipada, com o fito de: a- GARANTIR O DEFERIMENTO DA MATRÍCULA, negada de maneira indevida; Afastar a exceção do município de São Luís – MA, expressa no item 6.1.5, do edital nº 13/2024 PROEN-UFMA, garantindo a bonificação geográfica; (...); 4- No mérito, confirmando a liminar, A CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, reconhecendo-se a ilegalidade no indeferimento da matrícula, com fulcro no artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. art. 300 do CPC c/c art. 19, III, da CF/1988 c/c na Lei nº 12.711/2012 com redação dada pela Resolução nº 2.648/2022-CONSEPE-UFMA; (...)".
Narra que tem ”o objetivo de impugnar o item do edital que exclui São Luís – Maranhão da bonificação regional proposta pelo Edital nº 13/2024 PROEN-UFMA, (Primeira Edição do Processo de Seleção Unificada – SISU 2024/1) em razão do local em que o candidato concluiu o ensino médio.
Foi observado pela estudante que o edital em questão, estabelece em seu Artigo 6.1.3, com base na Resolução nº 2.648/2022-CONSEPE-UFMA, mais precisamente em seu artigo 5º, cláusula que gera uma bonificação na nota final do ENEM, no percentual de 20% (vinte por cento) para estudantes que tenham realizado o ensino médio na região do Maranhão.
Segue demonstrativo dos dispositivos citados, respectivamente: (...)".
Diz que "o edital estabeleceu exceção à regra, afastando a possibilidade de bonificação em eu seu Artigo 6.1.5, para o município de São Luís: (...).
Ocorre que, não é possível presumir que os candidatos que tenham cursado o ensino em escolas públicas e particulares do Estado do Maranhão – não pertencentes ao município de São Luís, Paço do Lumiar, Raposa e São Jose de Ribamar – façam parte a alguma minoria ou estejam em situação de vulnerabilidade ou exclusão que justifique serem beneficiados por tal medida".
Conta, ainda, que é "destaque que a diferenciação realizada se dá em virtude unicamente do aspecto da origem federativa do candidato, o que é proibido.
Frise-se, no caso em testilha, que o candidato possuiu nota como APROVADO, considerado o bônus regional, e NÃO APROVADO sem o bônus regional.
Outrossim, este bônus deve ser considerado, sob pena de infração à lei e à própria Constituição Federal: (...)".
Ressalta que "não há qualquer razão lógica para supor que um aluno que estudou em São Luís, Paço do Lumiar, São Jose de Ribamar e Raposa possua diferenciação a justificar uma bonificação do candidato que estudou em outro município no Maranhão".
Deferido o pedido liminar pleiteado.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 2070432660).
Comparecimento da parte impetrante para noticiar o descumprimento da medida liminar, requerendo a intimação da parte impetrada (id 2073924650 e 2088056162).
Intimada, a UFMA noticiou o cumprimento da decisão liminar (id 2089822650) e a interposição de agravo de instrumento (id 2113188172).
Após, os autos foram conclusos para julgamento. 2.FUNDAMENTAÇÃO Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX da Constituição da República), o mandado de segurança tem por fim resguardar direito líquido e certo da parte impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas fundamentais garantias.
Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial.
A decisão que deferiu a medida liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: “No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, própria desta sede, concluo que a impetrante merece acolhida em seu pleito A impetrante se insurge contra a seguinte previsão da Resolução nº 2.648 – CONSEPE, de 27 de outubro de 2022: “Art. 1º Estabelecer o critério de inclusão regional, acréscimo na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no Sistema de Seleção Unificada (SISU), com o objetivo de estimular o ingresso aos cursos mais concorridos da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) dos estudantes que concluíram o Ensino Médio nas microrregiões, conforme o disposto nos arts. 4º e 6º desta Resolução ou no Estado do Maranhão.
Parágrafo Único.
Este critério de inclusão regional é válido para os candidatos que concorrerem na modalidade de ampla concorrência nos cursos de Medicina ofertados nos campi de Imperatriz, Pinheiro e São Luís.
Art. 5º O critério de inclusão regional será aplicado no Sistema de Seleção Unificada (SiSU), na modalidade de ampla concorrência para o curso de Medicina ofertado no Campus de Pinheiro da seguinte forma: I.
Fica estabelecido um bônus de 20% (vinte por cento) na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) aos candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais do entorno de um raio de 150 km do município de Pinheiro, conforme art. 6º (este bônus só será aplicado no Curso de Medicina do Campus de Pinheiro); e II.
Fica estabelecido um bônus de 5% aos candidatos que concluíram todo o Ensino Médio (1º, 2º e 3º ano) em escolas regulares e presenciais no Estado do Maranhão, não contemplados no inciso anterior.
Art. 6º Considera-se para fins desta Resolução as escolas regulares e presenciais nos municípios da região do entorno de um raio de 150 km da cidade de Pinheiro para seletivo de ingresso no Curso de Medicina no Campus de Pinheiro, as seguintes localidades, identificadas de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE): § 1º Ficam excluídos os municípios da grande ilha: São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar, Raposa, considerando o objetivo de inclusão regional dos estudantes residentes na região onde o Campus está localizado em face das assimetrias regionais identificadas nos estudos que embasaram esta Resolução; §2º De acordo com a definição do caput deste artigo, os municípios da região de entorno de um raio de 150 km da cidade-sede do Campus de Pinheiro, conforme Anexo II, incluem municípios do Estado do Maranhão: Alcântara, Alto Alegre do Pindaré, Amapá do Maranhão, Anajatuba, Apicum Açu, Araguanã, Arari, Bacuri, Bacurituba, Bela Vista do Maranhão, Bequimão, Boa Vista do Gurupí, Bom Jardim, Cajapió, Cajarí, Cândido Mendes, Carutapera, Cedral, Central do Maranhão, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Luís Domingues, Maracaçumé, Maranhãozinho, Matinha, Matões do Norte, Miranda do Norte, Mirinzal, Monção, Nova Olinda do Maranhão, Olinda Nova do Maranhão, Palmeirândia, Pedro do Rosário, Penalva, Peri Mirim, Pindaré Mirim, Pinheiro, Pio XII, Porto Rico do Maranhão, Presidente Sarney, Santa Helena, Santa Inês, Santa Luzia do Paroá, São Bento, São João Batista, São João do Caru, São Vicente Ferrer, Satubinha, Serrano do Maranhão, Tufilândia, Viana, Vitória do Mearim e Zé Doca".
De fato, a ação afirmativa instituída pela Universidade não se sustenta se submetida ao crivo constitucional, por (i) arrostar o quanto disposto no art. 19, III, da Constituição da República, que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si e (ii) violar, ainda, o art. 3º, IV, CR, que não admite preconceitos de origem.
O STF teve oportunidade de se manifestar acerca de medida semelhante prevista em lei distrital que concedia benefício análogo a estudantes oriundos de escolas públicas daquele ente federativo.
Na ocasião, a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade Lei Distrital nº 3361/2004, que reservava 40% das vagas das universidades públicas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal.
O STF não admitiu que a vantagem fosse conferida à margem dos alunos de escolas públicas dos Estados da Federação, em virtude do que estabelecem os artigos 3º, IV, e 19, III, da CR.
Eis a ementa do julgado, proferido em controle concentrado de constitucionalidade: 'Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei Distrital 3361/2004.
Sistema de cotas para ingresso nas Universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. 3.
Reserva de 40% das vagas para alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. 4.
Discriminação em razão da origem.
Critério espacial que não se justifica em razão da política de ação afirmativa que busca garantir igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Distrito Federal”, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004.
Modulação de efeitos.
ADI 4868 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 27/03/2020 Publicação: 15/04/2020".
Assim, a concretização do princípio da igualdade veda aos Poderes da República a adoção de providências discriminatórias e seletivas, e incentiva a consagração de meios justificadamente diferenciadores.
Nessa ordem de ideias, é esclarecedora a doutrina de Bernardo Gonçalves Fernandes: “Dessa feita, a preocupação do constitucionalismo contemporâneo no tocante ao princípio da igualdade tem sido de diferenciar discriminação (ou discriminação arbitrária e absurda) e diferenciação (que para alguns poderia ser intitulada de discriminação adequada e razoável).
Enquanto as diferenciações (ou discriminações lícitas, não absurdas) se mostram como mecanismos necessários à proteção das minorias, excluídas da condição de participação na tomada de decisões institucionais (igualdade procedimental), as discriminações (ilícitas) são elementos arbitrários e, por isso mesmo, lesivos à própria igualdade.” Fernandes, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional/Bernardo Gonçalves Fernandes – 11. ed. ver., atual. e ampl. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Páginas 523 e 524".
Consoante já pontuado, a medida contra que se insurge a parte impetrante é inconstitucional por também malferir o princípio da igualdade.
Como bem salientou o Ministro Luís Roberto Barroso em voto lapidar proferido no bojo da ADC 41/DF, quando se cria uma vantagem competitiva para um grupo de pessoas, “o que se exige é que o fundamento da desequiparação seja razoável e que o fim visado seja compatível com a Constituição”.
A propósito da finalidade de evitar a evasão dos médicos formados na região, nota-se que existe mera probabilidade, e não certeza, de que os profissionais atuarão na localidade, já que o vestibular não implica a obrigatoriedade de o bacharel exercer as funções (ainda que por determinado lapso temporal) em tais ou quais municípios (como certames outros prescrevem).
Necessário destacar, ainda, que, levada às últimas consequências, a estratégia adotada pela UFMA, caso replicada em outras unidades federativas, acabaria por desequilibrar toda estrutura de avaliação vestibular nacional, pois cada Estado possui peculiaridades que poderiam, sob este ou aquele ponto de vista, justificar medidas semelhantes em prol de seus originários.
Em relação ao aspecto que busca evitar a evasão de alunos, trata-se de objetivo incompatível com a política de ações afirmativas, que, nos termos do art. 2°, II, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da Organização das Nações Unidas (ratificada pelo Brasil em 1968), consistem em medidas especiais e concretas para assegurar, como convier, o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Apesar de a Convenção visar à eliminação de discriminação racial, o conceito que se vem de expor se aplica a grupos socialmente marginalizados por razões outras, como os prejudicados pela concentração de riqueza e poder.
Sob esse olhar, o objetivo de evitar a evasão de discentes não é diretamente compatível com o instrumento aplicado.
Saliento, também, que jurisprudência do STF é no sentido de que o sistema de instituição de cotas em universidades, com base em critério étnico-racial, é constitucional.
Do mesmo modo, é constitucional a previsão de ações afirmativas para alunos que sejam egressos de escolas públicas (STF.
Plenário.
RE 597285/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/5/2012).
Contudo, o critério regional, na forma como aplicado pela UFMA, longe de neutralizar injustiças históricas, econômicas e sociais, quando aplicado, aprofunda o fosso entre indivíduos privilegiados e marginalizados, e não tem o endosso do Supremo quando realiza o controle de constitucionalidade de atos que instituem ações afirmativas nele alicerçadas.
Finalmente, cumpre tecer considerações acerca da autonomia universitária.
De fato a Constituição confere às universidades, no art. 207, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Entretanto, essa prerrogativa, essencial à pluralidade do Estado Democrático de Direito, deve ser exercida em harmonia com os dispositivos constitucionais que consagram a igualdade, em suas diferentes dimensões destacadas no voto vencedor da ADC 41/DF: formal (igualdade perante a lei e na lei), material (que envolve prestações positivas do Poder Público com o fito de justiça social) e como reconhecimento (que, através da transformação cultural ou simbólica, exige respeito às minorias para construção de um mundo aberto à diferença).
Isso posto, tratando-se de demanda individual, a forma de assegurar o direito da parte impetrante é garantir sua classificação nas mesmas condições daqueles que seriam beneficiados pela bonificação regional”.
Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa.
De efeito, ainda que tecnicamente o bônus em análise não seja uma cota, as razões expendidas na Resolução n. 2.648 – CONSEPE deixam à vista o escopo de ação afirmativa, a qual, como sabido, deve promover a inclusão e reduzir as desigualdades.
Entretanto, em que pese a nobre motivação da qual a UFMA se valeu para instituir o bônus em análise, sua aplicação prática vulnera o já mencionado art. 19, III, da CFRB, pois fixa critério discriminatório que coloca candidatos em situação de desigualdade somente em razão da área espacial em que realizaram seus estudos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do CPC), para o fim de confirmar a tutela liminar que determinou à autoridade impetrada a concessão da bonificação regional à parte impetrante, no processo seletivo para ingresso no curso de Medicina, não obstante o fato de este não ter cumprido os requisitos para tanto.
Custas isentas diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte impetrante.
Honorários de sucumbência indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sem prejuízo de seu cumprimento provisório (art. 14, §§ 1º e 3º, Lei 12.016/2009).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A Secretaria de Vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) em não havendo recurso de qualquer das partes, remeter os autos ao TRF1, para fins de reexame necessário; e) com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Em tempo, oficie-se ao relator do agravo de instrumento (id 1923915651), comunicando-se acerca da prolação da presente sentença.
Intimem-se.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta -
24/02/2024 00:43
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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