TRF1 - 1001865-52.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001865-52.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TULIO MARTINS DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAS DO INSTITUTO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Pretende o impetrante, em sede de liminar, a sua contratação temporária para o cargo de Professor Substituto - Campus São Raimundo Nonato-PI, na área de Gastronomia no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI.
Alega o impetrante que a contratação foi negada porque o demandante já exerceu o mesmo cargo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, em período não superior a 24 meses, contrariando assim a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 2121699424.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada requereu o ingresso no feito (id 2128621264), a autoridade coatora apresentou informações de id 2124429560, o MPF manifestou não ter interesse em intervir na lide e o(a) impetrante nada manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, estão presentes os requisitos essenciais.
Em que pese o rigor da norma contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, a jurisprudência dos tribunais superiores já é pacífica no sentido de que a vedação não se aplica quando se tratar de contrato temporário firmado para o exercício de cargo diverso ou em órgão distinto.
Na espécie, o impetrante já exerceu o mesmo cargo, de professor substituto de Gastronomia, até 06/03/2024, mas em outra instituição de ensino, a saber no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.
Ora, apesar de não terem se passado os 24 meses necessários para nova contratação, a sua situação traduz uma das hipóteses de exceção admitidas pela jurisprudência, consistente em ter sido a contratação anterior relativa a outra instituição de ensino.
Senão vejamos o que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
NOVO CONTRATO ANTES DO PRAZO DE 24 MESES.
INSTITUIÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000121-51.2016.4.01.3600, determinou ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT que readmita o impetrante na vaga de professor substituto no campus de São Vicente, para a matéria de física, afastando a regra contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.475/1993. 2.
Narra o impetrante que foi aprovado para a vaga de professor substituto na área de Física, Campus Serra de São Vicente, Edital n. 35/2016 do IFMT.
Todavia, seu contrato foi rescindido em razão da vedação prevista no art. 9º, inc.
III, da Lei n. 8.475/1993, pois já havia sido contratado como professor substituto pela UFMT, há menos de 24 (vinte e quatro) meses. 3.
Esta Corte tem fixado o entendimento de que a vedação de contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, contida no art. 9º, inc.
III, da Lei n. 8.475/1993, não tem aplicação quando se tratar de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública, conforme AMS 0003827-65.2007.4.01.3700, TRF1, Quinta Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 de 23/09/2014. 4.
Sentença que se confirma, tendo em vista que o novo contrato foi celebrado em outra instituição de ensino. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000121-51.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG.) Destaco que tanto o IFSP quanto o IFPI possuem, individualmente, natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892/2008, lei que criou os institutos federais, de modo que não restam dúvidas que se tratam de instituições públicas distintas, para os fins do entendimento acima.
O periculum in mora reside na natureza alimentar do cargo para o qual almeja o impetrante a contratação, o que demanda intervenção judicial com o objetivo de se evitar prejuízo ao seu sustento.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 10 dias, a contratação do impetrante para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico-Substituto, da Área/Disciplina: Gastronomia, em regime de trabalho de 40 horas semanais, acaso o único impeditivo seja a contratação anterior junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 2121699424 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001865-52.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TULIO MARTINS DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETORA DE GESTAO DE PESSOAS DO INSTITUTO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI DECISÃO: Pretende o impetrante, em sede de liminar, a sua contratação temporária para o cargo de Professor Substituto - Campus São Raimundo Nonato-PI, na área de Gastronomia no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI.
Alega o impetrante que a contratação foi negada porque o demandante já exerceu o mesmo cargo no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, em período não superior a 24 meses, contrariando assim a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, alterada pela Lei nº 9.849/99.
Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, estão presentes os requisitos essenciais.
Em que pese o rigor da norma contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, a jurisprudência dos tribunais superiores já é pacífica no sentido de que a vedação não se aplica quando se tratar de contrato temporário firmado para o exercício de cargo diverso ou em órgão distinto.
Na espécie, o impetrante já exerceu o mesmo cargo, de professor substituto de Gastronomia, até 06/03/2024, mas em outra instituição de ensino, a saber no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.
Ora, apesar de não terem se passado os 24 meses necessários para nova contratação, a sua situação traduz uma das hipóteses de exceção admitidas pela jurisprudência, consistente em ter sido a contratação anterior relativa a outra instituição de ensino.
Senão vejamos o que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
LEI N. 8.745/1993.
NOVO CONTRATO ANTES DO PRAZO DE 24 MESES.
INSTITUIÇÕES DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000121-51.2016.4.01.3600, determinou ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT que readmita o impetrante na vaga de professor substituto no campus de São Vicente, para a matéria de física, afastando a regra contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 8.475/1993. 2.
Narra o impetrante que foi aprovado para a vaga de professor substituto na área de Física, Campus Serra de São Vicente, Edital n. 35/2016 do IFMT.
Todavia, seu contrato foi rescindido em razão da vedação prevista no art. 9º, inc.
III, da Lei n. 8.475/1993, pois já havia sido contratado como professor substituto pela UFMT, há menos de 24 (vinte e quatro) meses. 3.
Esta Corte tem fixado o entendimento de que a vedação de contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, contida no art. 9º, inc.
III, da Lei n. 8.475/1993, não tem aplicação quando se tratar de nova contratação para prestação de serviço em outra instituição pública, conforme AMS 0003827-65.2007.4.01.3700, TRF1, Quinta Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, e-DJF1 de 23/09/2014. 4.
Sentença que se confirma, tendo em vista que o novo contrato foi celebrado em outra instituição de ensino. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000121-51.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG.) Destaco que tanto o IFSP quanto o IFPI possuem, individualmente, natureza jurídica de autarquia, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 11.892/2008, lei que criou os institutos federais, de modo que não restam dúvidas que se tratam de instituições públicas distintas, para os fins do entendimento acima.
O periculum in mora reside na natureza alimentar do cargo para o qual almeja o impetrante a contratação, o que demanda intervenção judicial com o objetivo de se evitar prejuízo ao seu sustento.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que promova, no prazo de 10 dias, a contratação do impetrante para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico-Substituto, da Área/Disciplina: Gastronomia, em regime de trabalho de 40 horas semanais, acaso o único impeditivo seja a contratação anterior junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, querendo, preste as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
11/04/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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