TRF1 - 1026120-53.2018.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026120-53.2018.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSEANE LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO JOSE DA SILVA VILAS BOAS - DF57167 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por ROSEANE LOPES DA SILVA em face do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da segurança para reconhecer a qualidade de segurado no tempo em que JORGE DOMINGOS SOARES (preso) permaneceu foragido, períodos de 16/12/2014 a 01/12/2015, válidos para todos os efeitos legais e determinando-se ao impetrando que mantenha o pagamento do restante do benefício de auxílio-reclusão em favor da impetrante (Id. 23475453).
A parte autora afirma ter requerido o benefício de auxílio-reclusão perante o INSS em razão de seu esposo ter passado a cumprir pena de reclusão desde o ano de 2013, tendo este a qualidade de segurado no momento da segregação.
Assevera que a Autarquia previdenciária concedeu o benefício, tendo como DIB o dia 15/06/2013 e a DCB dia 01/06/2018 e que, diante desse prazo, somou-se o total de R$ 53.125,00 (cinquenta e três mil, cento e vinte e cinco reais), mas que a impetrada só concedeu o valor de R$ 17.977,07 (dezessete mil novecentos e setenta e sete reais e sete centavos), sob a alegação de que o preso havia fugido do presídio.
Relata, assim, que o INSS cessou o restante do pagamento, no valor de R$ 35.147,93 (trinta e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos), pelo motivo 57 – cessado o benefício por fuga, mas que, ao consultar a certidão de prisão/reclusão, é possível verificar que o período de fuga não ultrapassou os 12 (doze) meses, não perdendo o preso a qualidade de segurado ao retornar a prisão, razão pela qual a impetrante entende fazer jus ao valor total devido pela impetrada.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Sentença indeferindo a inicial (id. 24151954).
Apelação (Id. 24758959).
Despacho de Id. 40739020.
Acórdão (Id. 1542859897).
Despacho de Id. 1551853893.
Petição da impetrante (Id. 1558616372).
Evento de Id. 1692911472 para recolhimento das custas.
Manifestação da parte autora (Id. 1735422575).
Evento de Id. 1744828067 – despacho.
Custas adimplidas (Id. 1746373071).
Evento de Id. 1814830195 – INSS requerendo seu ingresso no feito (Id. 1814830195).
Ausência de informações da autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
Pretende a impetrante o pagamento do valor residual do benefício de auxílio reclusão concedido, suspenso em razão da fuga do presídio por seu esposo.
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal/88 e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213/91, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda.
A concessão do benefício de auxílio-reclusão, de que trata o art. 80 da Lei n. 8.213/91, deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do benefício, ou seja, a data da reclusão.
No caso em comento, a impetrante preencheu os requisitos para a concessão, conforme documentos acostados na exordial, mas a suspensão do pagamento se deu em razão de fuga do seu cônjuge do presídio.
Consta dos autos que Jorge Domingos Soares manteve a qualidade de segurado até novembro de 2012, data de sua última contribuição (Id. 1558636364), tendo sido preso em junho de 2013.
Conforme carta de concessão (Id. 23475470), a autora fez jus ao benefício desde a data da segregação do esposo da autora, tendo sido cessado em 15/12/2014, por ocasião de sua fuga.
Conforme certidão emitida pelo presídio (Id. 23475466), o cônjuge da impetrante foi recapturado em 1º/12/2015.
A regra que regula a concessão do auxílio reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do referido benefício são: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871 /2019).
Pois bem.
Na época em que o esposo da autora foi segregado, houve o preenchimento do requisitos para a concessão do benefício, conforme documentos citados acima e de acordo com a carta de concessão do INSS.
A controvérsia, então, reside em saber se no período de fuga se manteria a qualidade de segurado, para fins de manutenção do benefício.
Dispõe o art. 117 do Decreto nº 3.048/99 que: Art. 117.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. [...] § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Ainda que se considere que o período de graça do instituidor fica suspenso durante a reclusão, necessário reconhecer que este volta a ser contado no momento em que o instituidor foge do estabelecimento prisional, sendo inaplicável ao foragido o disposto no art. 15, IV, da Lei 8213/91, que trata do livramento do segurado retido ou recluso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: VO T O PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
FUGA DO INSTITUIDOR.
AFASTA INCIDÊNCIA ART. 15 INCISO IV LEI 8213/91.
PRECEDENTE TNU.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUTELA REVOGADA.1.
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de sentença da 4ª Vara SJ/RO que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a implantar o benefício de auxílio-reclusão instituído pelo segurado Ailton Santa Rosa de Brito, com DIB a partir do recolhimento à prisão (20/01/2020), enquanto o segurado permanecer recolhido sob regime fechado/semiaberto.
Houve concessão de tutela de urgência.
As contrarrazões foram apresentadas.2.
Dispensado o relatório.
VOTO.3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.4.
No caso, a parte autora recebeu benefício de auxílio-reclusão deferido administrativamente de 23/12/2015 a 01/11/2019, ocorrendo, então, a suspensão em razão da fuga do instituidor do benefício (Id 211490652).5.
Conforme mencionado na sentença, os requisitos foram reconhecidos no momento da concessão administrativa, de modo que a análise deve ater-se a manutenção ou não da qualidade do segurado do instituidor em virtude da fuga e posterior recaptura.
Assim,a controvérsia reside na aplicação ou não da regra da manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos moldes do art. 15, IV, da Lei 8213/91.6.
O INSS sustenta que, na hipótese de fuga do preso, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado o período de graça usufruído anteriormente ao encarceramento.7.
Dispõe o art. 117, § 2º, Decreto 3048/99:Art. 117.
O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
Lei 8213/91 - Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:(...)IV até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; 8.
Na hipótese, instituidor fugiu da prisão em 14/09/2019, sendo recapturado em 14/01/2020, A tal respeito, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PUIL nº 0067318-03.2008.4.01.3800, fixou a tese de que ao preso foragido não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art. 15, inciso IV, da Lei 8213/91.9.Portanto, com razão o INSS ao sustentar a ausência de qualidade de segurado superveniente no momento da recaptura, tendo em vista que o período de graça do instituidor recluso excedeu o período de 12 meses se contados esses após o fim do ultimo vínculo empregatício em 2015.10.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido .
REVOGO a tutela antecipada.11.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de previsão legal. (AGREXT 1014731-37.2020.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 09/11/2022.) Assim, considerando que a última contribuição do segurado ocorreu em novembro de 2012, que este foi preso em junho de 2013, fugiu do presídio no dia 15/12/2014 e retornou em 01/12/2015, é necessário reconhecer que, quando de sua recaptura, este não possuía mais a qualidade de segurado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
18/06/2019 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 20ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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18/06/2019 11:48
Juntada de Certidão
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02/06/2019 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 22:16
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DA SILVA VILAS BOAS em 07/05/2019 23:59:59.
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31/03/2019 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2019 19:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2019 21:18
Conclusos para decisão
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30/01/2019 04:32
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DA SILVA VILAS BOAS em 29/01/2019 23:59:59.
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11/12/2018 11:22
Juntada de apelação
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07/12/2018 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2018 09:53
Indeferida a petição inicial
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05/12/2018 15:37
Conclusos para decisão
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05/12/2018 13:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/12/2018 13:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2018 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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