TRF1 - 1020598-51.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020598-51.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRA MARCIA GALLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363/A POLO PASSIVO: Gerente-Executivo da APS - Agência da Previdência Social (INSS) e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por SANDRA MARCIA GALLO, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA APS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), objetivando compelir o Impetrado a analisar e concluir o processo administrativo por meio do qual se busca a revisão de seu benefício de aposentadoria.
Narra, a autora, que protocolou o pedido administrativo em 30/05/2023 (protocolo n. 896030766).
Contudo, até o momento da impetração da ação, tal requerimento ainda não havia sido analisado.
Afirma que a mora do INSS não está em conformidade com o prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.784/99, razão pela qual não restou outra alternativa a não ser a propositura do presente mandamus.
Com a inicial, juntou documentos e procuração (Id 1665329085).
Determinada à Impetrante, a comprovação do recolhimento integral das custas processuais (Id 1782468559), o que foi atendido em Id 1818685147.
O INSS requereu o ingresso no feito (Id 1864643272).
Devidamente intimado (Id 1854510660), o gerente da APS deixou transcorrer o prazo para apresentar informações.
Instado, o MPF opinou pela concessão da segurança (Id 1940967174).
O Impetrado atravessou petição de Id. 1941352168, informando que o requerimento em questão encontra-se na fila regional para análise.
Pugnou pela denegação da segurança.
FUNDAMENTAÇÃO À luz dos elementos constantes dos autos, observa-se que a Impetrante formalizou requerimento de pedido de revisão de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 30/05/2023.
Destarte, verifica-se que o objeto da lide é a conclusão do processo administrativo para a revisão de benefício previdenciário.
Infere-se, dos autos, que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do pleito administrativo formulado e sem manifestação decisória em prazo razoável.
Nesse ponto, importa destacar que não se desconhece a existência de dificuldades operacionais no INSS, tais como o acúmulo de serviço e carência de servidores.
Contudo, há que se reconhecer que o período estabelecido pela autarquia previdenciária para realização da análise do pedido mostra-se excessivo, não se coadunando, à primeira vista, com o direito à razoável duração do processo, garantido também no âmbito administrativo pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, assim como não reflete a essência propagada pelos princípios da eficiência e da razoabilidade.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer, de plano, o direito da Impetrante de ser atendido pelo INSS o mais rapidamente possível, a fim de viabilizar a análise administrativa acerca do pedido de revisão do benefício em questão e, assim, assegurar-lhe, caso acolhido, recursos para sua manutenção.
Com efeito, resta demonstrado o transcurso de lapso temporal significativo desde a formalização do requerimento administrativo, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei nº 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do pedido administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do requerimento administrativo formulado pela Impetrante (protocolo n. 896030766), apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Custas processuais pela pessoa jurídica representada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 19 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
17/08/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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