TRF1 - 1026144-87.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:30
Juntada de informação de prevenção negativa
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25/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 22:17
Juntada de Informação
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08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:39
Juntada de Informações prestadas
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:59
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2025 13:51
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 20:30
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ADILSO ANTONIO ALCANTARA em 28/01/2025 23:59.
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04/12/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 21:51
Concedida a Segurança a ADILSO ANTONIO ALCANTARA - CPF: *46.***.*84-20 (IMPETRANTE)
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14/11/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/07/2024 09:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/07/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:52
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 22:37
Juntada de outras peças
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03/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1026144-87.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADILSO ANTONIO ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610/O e ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Id *90.***.*14-82) em face da decisão por eio da qual se deferiu a medida liminar, a fim de sanar omissão para afastar a multa diária aplicada ou, alternativamente, seja reduzida ou fixada limite máximo.
Intimado, o Impetrante apresentou contrarrazões aos embargos (Id 2068625668).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.
Os embargos constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de decisão, sentença ou acórdão, visando, consequentemente, eliminar sua obscuridade, contradição ou omissão ou sanar erro material (CPC/2015, art. 1.022).
São, portanto, uma forma de aprimoramento do ato judicial, sendo certo que não tem o objetivo de propiciar o rejulgamento das questões já decididas, tampouco se presta para simples prequestionamento.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
Ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de qualquer das hipóteses acima, uma vez que foram analisadas as questões indispensáveis ao pronunciamento prefacial de forma direta e expressa.
Ademais, é cabível a fixação de astreintes visando ao cumprimento da decisão, a fim de evitar o descumprimento da decisão proferida e eventual compensação por ocorrência da mora.
Sobre a possibilidade de cominação de multa diária, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que "é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016), sendo que não haverá ensejo ao pagamento, quando a parte ré cumpre a sua obrigação.
Desse modo, não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença vergastada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeito-os.
Intime-se a autoridade Impetrada para comprovar nos autos o cumprimento da medida liminar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 1º de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
01/04/2024 21:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 21:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 21:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 21:56
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 22:07
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2024 23:59.
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19/11/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:39
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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02/11/2023 18:33
Juntada de outras peças
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31/10/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSO ANTONIO ALCANTARA - CPF: *46.***.*84-20 (IMPETRANTE)
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30/10/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 16:15
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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27/10/2023 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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