TRF1 - 1008027-51.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008027-51.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME - GO19076 POLO PASSIVO: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Embargos à execução fiscal n.1000932-38.2021.4.01.3502, ajuizado por PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em desfavor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando: - sejam estes embargos julgados procedentes, para o fim de ser anulado o auto de infração contaminado pela nulidade denunciada, ou, alternativamente, para que seja reduzido o valor da multa de trânsito executada, sendo o exequente condenado a ressarcir à embargante o valor das despesas processuais, aí incluídos os honorários de seu advogado, que requer sejam arbitrados em 20% do valor da causa.
Pugna, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão, seja autorizado o cancelamento da apólice securitária apresentada na execução embargada para garantia do juízo.
A parte embargante alega, em síntese, que não foi notificada acerca da imposição da penalidade de multa advinda do excesso de peso constatado pela parte embargada, pelo que, defende a tese da decadência do direito de punir do Estado.
Aduz que o embargado não tentou previamente a notificação postal da embargante antes de publicar edital com a notificação de algumas penalidades, e, por essa razão pretende ver anuladas referidas notificações por estarem em desacordo com o artigo 12 da Resolução nº 404/2012 do CONTRAN.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Impugnação do DNIT (id 1909397653).
Alega que parte das notificações foi encaminhada por meio de carta com aviso de recebimento, tendo retornadas cumpridas e assinadas.
As demais foram encaminhadas por carta simples com a consequente publicação editalícia, vez que desde março de 2016 o DNIT deixou de utilizar AR.
Não houve requerimento de outras provas além dos documentos já juntados aos autos. É o relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte embargante objetiva, com a presente demanda, ver declarada a nulidade dos autos de infração que deram origem às infrações executadas no processo n. 1000932-38.2021.4.01.3502, ao argumento de que não foi notificada da autuação e tampouco da aplicação da penalidade, sendo cerceado seu direito de defesa.
A notificação da autuação, sabe-se bem, é condição de legitimidade da imposição da penalidade de trânsito. É por meio dela que se abre a possibilidade de o autuado se defender administrativamente, mediante apresentação de recurso, nos termos do art. 282, § 4°, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei 9.503/97).
Ainda, de acordo com o CTB, sendo constatada a infração de trânsito pela autoridade, deve haver dupla notificação do condutor.
Há previsão de uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
A jurisprudência confirma a obrigatoriedade da dupla notificação, conforme entendimento cristalizado na súmula 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.” Vale ressaltar que a jurisprudência firmou-se no sentido da desnecessidade de que as notificações sejam expedidas mediante Aviso de Recebimento – AR, bastando que seja realizada por qualquer meio que assegure o conhecimento da autuação pelo infrator ou responsável pelo veículo.
Nesse sentido manifestou-se a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 – SP, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente. (STJ - PUIL: 372 SP 2017/0173205-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/03/2020) Dessa forma, deve ser aplicado ao presente caso o entendimento adotado pelo STJ no julgado acima, no sentido da desnecessidade de aviso de recebimento para comprovação da notificação da infração de trânsito.
Analisando os autos, observa-se que foi juntado pelo DNIT (id 1909397654 e seguintes) os documentos relacionados às notificações dos 9 (nove) auto de infrações questionados, podendo ser resumidos no quadro apresentado.
Confira-se: Os documentos apresentados pelo embargado demonstram, de forma segura, que o DNIT encaminhou ao endereço da autora cadastrado no órgão de trânsito as devidas notificações atinentes aos autos de infração.
Ainda, quanto à alegação de venda da mercadoria com cláusula FOB (“free on board” ou “frete por conta do destinatário”), cumpre salientar que sua mera alegação não é suficiente para afastar a responsabilidade do vendedor.
A princípio, sob a cláusula FOB, o vendedor entrega as mercadorias ao transportador designado pelo comprador, ocorrendo neste momento, então, a tradição da mercadoria sendo que, no exato momento da tradição há o completo desligamento quanto aos destinos das mercadorias em relação ao vendedor, não podendo mais lhe ser imputada qualquer responsabilidade.
Ocorre que, no caso dos autos, o embargante foi o responsável pelo transporte da carga, de modo que a alegação de venda com clausula FOB não desqualifica o cometimento da ilicitude apontada pelo embargado.
Neste sentido vale mencionar o que dispõe o art. 12 da Resolução CONTRAN nº 258/2007: art. 12.
Para fins dos §§ 4º e 6º do art. 257 do CTB , considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar. (grifamos) Assim, restando demonstrado o envio das notificações e não havendo comprovado qualquer outra irregularidade dos autos de infração, a pretensão da autora não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n 1000932-38.2021.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de April de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 7 -
25/09/2023 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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