TRF1 - 1003489-36.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1003489-36.2024.4.01.4005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAIS BALBINO DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOYCE HONORIO DE QUEIROGA - PB28211 POLO PASSIVO:CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LAIS BALBINO DE SENA, representada pela sua genitora GRAZIELE COSTA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o REITOR DA FACULDADE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A, pugnando-se, a título de tutela de urgência, “que a autoridade coatora promova a avaliação especial possibilitando a colação de grau antecipada da Impetrante, bem como emita seu respectivo Certificados de Conclusão de Curso, Diplomas e demais documentos necessários à inscrição junto ao CONCURSO PÚBLICO que foi aprovada, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo R.
Juízo”.
Narra-se na inicial, em suma, que a Impetrante ingressou no ano de 2021 no Curso de Pedagogia (Licenciatura) da Universidade Cruzeiro do Sul, firmando naquela oportunidade um contrato para o curso escolhido, com duração de dois anos, distribuídos em seis séries, o qual teria conclusão no ano de 2023.
Ocorre que, conforme calendário acadêmico fornecido pela instituição de ensino, a conclusão do curso somente se dará no primeiro semestre de 2024, o que impediria sua nomeação em concurso público em que obteve aprovação frente à Prefeitura de Santa Filomena-PI, para o cargo de PROFESSOR (A) POLIVALÊNCIA – ZONA RURAL, previsto em Edital de n.° 001/2023.
A Impetrante relata que, por meio do Decreto Municipal n.º 06/2024, foi homologado o resultado final do certame, em que obteve a 4ª colocação no cargo mencionado, sendo a data estabelecida para a apresentação da documentação o dia 16/04/2024, pela publicação de edital específico de Convocação para Posse de n.º 01/2024.
Dessa forma, não obstante a aprovação em concurso público e o excelente rendimento nas disciplinas do curso, não estaria apta à posse no cargo pela falta de emissão de Certificado de conclusão.
Prossegue discorrendo que, diante de tal situação, requereu, frente à instituição de ensino, a avaliação especial (extraordinária) para a antecipação da colação de grau, com base na LEI Nº 9.394/90 (diretrizes e bases da educação nacional), de forma administrativa, na área do aluno, e verbalmente, porém teve seus pedidos negados.
Explica que já concluiu todas as atividades complementares e estágio do curso, tendo conseguido aprovação em todas as disciplinas, restando somente cinco matérias a concluir, três em curso e duas a cursar, pelo que conclui que não há justificativa para a negativa de avaliação especial para que haja sua colação de grau antecipada.
Por tais razões, entende o indeferimento do seu pedido ilegal e abusivo por parte da autoridade coatora o que fundamenta a impetração do presente remédio constitucional.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de concessão de AJG, ante a comprovação de hipossuficiência por parte da Impetrante.
A concessão de tutela de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, CPC, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo da demora; c) reversibilidade do provimento esperado.
Quanto ao primeiro requisito, em que pese as alegações apresentadas pela Impetrante, não vislumbro no caso vertente a presença de probabilidade do direito em linha que autorize a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, analisando o histórico de nota da impetrante, colacionado no id. 2123378333, nota-se duas disciplinas - AMBIENTAÇÃO DIGITAL e PLANO DE ACOMPANHAMENTO DE CARREIRA EM PEDAGOGIA - as quais a estudante não cursou e nem está cursando, não constando de seu histórico escolar em id. 2123378314 e na Declaração de matrícula id. 2123378093.
Ademais, não consta nos autos o requerimento de solicitação de antecipação de curso ou quebra de pré-requisito de disciplinas, a fim de que se possa avaliar se houve ao menos a tentativa de cumprimento de toda a base curricular da graduação por parte da estudante.
Assim, dentro de um juízo cognitivo sumário, não se vislumbra o requisito da probabilidade do direito.
Nessa esteira, não obstante a prematura aprovação, não recai sobre o Judiciário a possibilidade de modificar as normas que regem as Instituições de Ensino Superior por gozarem de autonomia didática e administrativa para decidirem acerca das questões referentes à colação de grau e expedição de diplomas.
Tais requisitos são pautados não somente em conhecimento técnico, mas especialmente na maturidade intelectual e diretrizes pedagógicas pré-estabelecidas por lei específica que, no caso do presente mandamus, não foram preenchidos.
Isso por que falta à estudante a obrigatoriedade do cumprimento da base curricular, ou, ao menos, que esteja com as derradeiras disciplinas em andamento na série final de conclusão do curso, como vem sendo admitido, ainda que de forma excepcional, pelos Tribunais.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE.
PROPOSTA DE TRABALHO.
ESTUDANTE QUE JÁ CUMPRIU A CARGA CURRICULAR DO CURSO.
PARTICIPAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A questão da antecipação da colação de grau, para fins de assumir emprego ou cargo público, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal desde que atendidos os requisitos mínimos, como no caso. 2.
Ademais, assegurado à parte autora, por força da antecipação de tutela deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipadamente em virtude de proposta de trabalho, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10157298620214013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 07/06/2022 PAG e-DJF1 07/06/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROPOSTA DE EMPREGO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Na espécie dos autos, não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades, não se afigura razoável obstar a antecipação da outorga de grau requerida, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o aluno já cursou com êxito todas as disciplinas do curso, não havendo quaisquer outros impedimentos ou pendências, tendo recebido proposta de emprego na iniciativa privada.
II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da decisão liminar postulada nos autos, em 30/01/2018, oportunidade em que se assegurou a outorga antecipada do grau ao impetrante no curso de Bacharelado em Educação Física, com as consequências que lhe são inerentes, as quais, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreram.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (RemNecCiv n. 1000158-44.2018.4.01.4300 – Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 03.07.2020) Por fim, a Impetrante não se submeteu ao crivo da avaliação de sua situação administrativamente, frente à instituição de ensino, mesmo tendo posse da informação de sua aprovação desde dezembro de 2023, com as datas de nomeação e posse preestabelecidas em edital.
Autorizar a conclusão do curso sem que fosse cumprida integralmente a base curricular, resultaria em direto desrespeito ao princípio da igualdade que rege os concursos públicos, assim como afrontaria a autonomia das instituições de ensino.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações a este MM.
Juízo acerca do quanto abordado na petição inicial.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para fins de que, querendo, intervenha no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/09).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, a fim de apresente manifestação na condição de custos legis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Corrente, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
22/04/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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