TRF1 - 1003225-95.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003225-95.2023.4.01.3506 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIBI LANCHES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORMOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandando de segurança preventivo impetrado por BIBI LANCHES LTDA contra suposto ato coator que poderá ser praticado pelo Delegado da Receita Federal em Formosa, objetivando seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar atos de cobrança e fiscalização em relação a aplicação da alíquota zero instituída pela Lei nº 14.148/2021.
Decisão ID 1804964678 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento (ID 1860516663).
A UNIÃO pleiteou ingresso no feito (ID 1814526648).
A autoridade coatora prestou informações (ID 2001226178), afirmando: a) a interpretação literal dos benefícios fiscais; b) o não enquadramento da impetrante entre os beneficiários.
O Ministério Público Federal afirmou que não interviria no feito (ID 2002679551). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em decidir se a impetrante se enquadra entre os destinatários do benefício fiscal inicialmente instituído pela Lei nº 14.148/2021, sem a necessidade de inscrição ativa no CADASTUR em 03/05/2021 e considerando-se sua condição de optante do SIMPLES.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada.
A impetração se volta contra a aplicação de legislação que afasta a condição de favorecido por benefício fiscal e implica na possibilidade de incidência de exação que se visa afastar.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade da autoridade fiscal para se entender legítima a autoridade que simplesmente editou o ato normativo de natureza tributária.
Seguindo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Pois bem.
Nota-se que, a impetrante insurge-se contra o art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/21, que estabelece como condição para certas empresas ingressarem no PERSE, a exigência de estarem com situação regular no CADASTUR, vejamos: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
A Lei nº 14.148/2021 – que, dentre outras atribuições, instituiu o PERSE – por sua vez, estabelece: Art. 1º Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Nesse passo, os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008 estabelecem: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Parágrafo único.
Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; Art. 22.
Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1º As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2º O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3º Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4º O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.
Observa-se, portanto, que a Lei que instituiu os benefícios fiscais do PERSE remete ao art. 21 da Lei nº 11.771/08 e tal dispositivo, por sua vez, exige dos restaurantes, prestadores de serviços de natureza turística, que efetuem o registro no Ministério do Turismo.
Além disso, o art. 22 da mesma lei, impõe aos prestadores de serviços turísticos a obrigatoriedade de cadastro no Ministério do Turismo.
A exigência, de fato, tem sentido, pois se não houvesse este requisito, qualquer restaurante, mesmo sem prestar serviços de natureza turística, poderia se beneficiar da Lei nº 14.148/21 e este, definitivamente, não foi o espírito da lei instituidora do PERSE.
Enfim, quanto à qualificação da impetrante como optante do SIMPLES, é de ser ratificado in totum o quanto já esposado pela decisão ID 1804964678, assim: “Por fim, quanto à vedação de participação das empresas optantes do SIMPLES, o artigo 24, caput, e parágrafo 1º da Lei Complementar 123/2006, que institui o Simples Nacional, dispõem expressamente que "as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal"; e que "não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar".
A literalidade do citado dispositivo é suficiente para o afastamento do requisito da plausibilidade do direito invocado no caso concreto, valendo acrescentar apenas que, diante da taxatividade dessas disposições da LC 123/2006, vê-se que, numa análise preliminar, própria da espécie, caso fosse intenção do legislador autorizar a concomitância do Simples com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE (Lei 14.148/2021), ele o teria feito de forma expressa, situação que, entretanto, não se verifica (no mesmo sentido, AI 1043088-37.2022.4.01.0000, 36, TRF1, PJE 30/12/2022; AI 1042414-59.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJE 20/12/2022; AI 1043089-22.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1, PJe 30/12/2022)”.
Nesse sentido, não se mostra cristalino o direito líquido e certo vindicado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) das questões submetidas e DENEGO A SEGURANÇA.
Admito o ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no presente feito.
Custas pelo impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público e Advocacia Pública.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, certificar o trânsito em julgado; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF-1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF-1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
06/09/2023 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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