TRF1 - 1017501-79.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017501-79.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS, TECNICOS E DE APOIO DO ESTADO DO PARA - SINSATAP REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: SIRLEY PANTOJA ALMEIDA - PA29949 POLO PASSIVO:IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, .UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado objetivando registro sindical do impetrante no Ministério do Trabalho e Emprego.
A inicial veio instruída com os documentos.
Requereu a gratuidade judicial.
Emenda à inicial realizada.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contrato ato ilegal ou praticado com abuso de poder, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data.
Na situação em exame, a parte impetrante requer o registro sindical do impetrante no Ministério do Trabalho e Emprego, alegando mora administrativa de mais de 01 ano do recebimento do pedido.
Ou seja, a parte impetrante, inicialmente, afirma que há demora na análise do pedido de registro sindical, ou seja, não há decisão acerca do pedido apresentado.
Todavia, o pedido formulado nesta demanda infere que houve decisão por parte da impetrada acolhendo o pedido de registro sindical, uma vez que requer o efetivo registro sindical, ao invés de postular a apreciação de seu pedido.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido apresentado, acarretando no reconhecimento da inépcia da inicial.
Nesse contexto, constata-se que ainda que fosse reconhecida a mora administrativa, isso não teria o condão de assegurar o registro sindical do impetrante, mas tão-somente a determinação para a autoridade impetrada proferir sua resposta administrativa.
Entretanto, não foi formulado provimento judicial nesse sentido.
Ademais, cabe à autoridade impetrada a análise do preenchimento dos requisitos necessários para a emissão do registro, nos termos do art. 10 da Portaria MTE nº 3.472/2023, não cabendo a usurpação de tal competência pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do art. 330, I, 1º, III, c/c art. 330, III, do CPC.
Retifique-se a autuação para constar como impetrado o COORDENADOR GERAL DE REGISTRO SINDICAL E DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DASECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO.
Indefiro o pedido de gratuidade judicial, considerando a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
21/04/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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