TRF1 - 1003637-23.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003637-23.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: FLAVIO MARCOLINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER CAMILO DA SILVA NETO - GO63560 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL e outros DESPACHO Não havendo novos pedidos que ensejam decisão deste juízo, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se as partes para a devida ciência.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003637-23.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO MARCOLINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER CAMILO DA SILVA NETO - GO63560 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por DOUGLAS FERREIRA DUARTE, MARCOS ROBERTO MARCOLINO DA SILVA e FLAVIO MARCOLINO DOS SANTOS, pelo qual requerem a restituição de 02 VEÍCULOS MARCA SAVEIRO, PLACAS RCB6D99 e FVM-7F79 e 01 VEÍCULO caminhonete F1000, de placa BIC-1269 e dos aparelhos celulares: 1 (Um) celular Redmi 10, cor azul, IMEI 1: 861994069493940-78 e IMEI 2: 861994069493957-78, encontrado em poder de DOUGLAS FERREIRA DUARTE; 1 (Um) celular de marca SAMSUNG, cor vermelha, modelo Galaxy A03S, IMEI 1: 356959770239413 e IMEI 2: 358739290239418 em poder de FLAVIO MARCOLINO DOS SANTOS; 1 (Um) telefone celular, de marca SAMSUNG, cor preto, modelo Galaxy A02, IMEI 1: 354397315096562 e IMEI 2: 354578135096565, em poder de FLAVIO MARCOLINO DOS SANTOS; 1 (Um) telefone celular, de marca REDMI 9 A, cor preta, IMEI 1:869667057287662 e IMEI 2: 869667057287670, em poder de MARCOS ROBERTO MARCOLINO DA SILVA. 1 (Um) telefone celular, marca SAMSUNG, cor preta, modelo SMA 207, IMEI 1: 355050113464008 e IMEI 2: 355176113464001, em poder de MARCOS ROBERTO MARCOLINO DA SILVA, apreendidos quando da prisão em flagrante por contrabando no processo nº 1002914-38.2022.4.01.3507 - TERMO DE APREENSÃO Nº 4298517/2022 – IPL 2022.0082740-DPF/JTI/GO(ID 1876750647).
Manifestação da autoridade policial – id 1995650168.
O Ministério Público Federal não se opôs ao pedido de restituição dos aparelhos celulares (id 2021857672).
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, manual de processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
De outro lado, em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel. (TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) No caso em apreço, vale ressaltar que os veículos foram encaminhados à Receita Federal em Goiânia, para processamento quanto às infrações de caráter aduaneiro, as quais possuem regramento específico.
Conforme se apurou, estão preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido, haja vista que: (i) o bem já foi periciado, não mais interessando à persecução penal, conforme manifestação da autoridade policial; (ii) não se trata de instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (iii) o contexto da apreensão não sugere que o veículo tenha sido auferido mediante prática criminosa; (iv) a propriedade encontra-se suficientemente demonstrada.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e a manifestação da autoridade policial e JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar à restituição dos veículos e aparelhos celulares relacionados aos seus proprietários, referente ao TERMO DE APREENSÃO Nº 4298517/2022 – IPL 2022.0082740-DPF/JTI/GO, ressalvada a independência entre as esferas administrativa e penal.
Determino a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, dando-lhe ciência desta decisão, servindo cópia como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/10/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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