TRF1 - 0011748-65.2012.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011748-65.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011748-65.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TEREZA MONTEIRO LUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A e MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - AC262-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011748-65.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011748-65.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal e remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover desconto à remuneração da autora a título de reposição ao erário de valores outrora recebidos indevidamente (inclusão da Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Territórios (GEBEXT) na base de cálculo da vantagem prevista no art. 184, inc.
II, da Lei 1.711/52).
Em suas razões, a União argumenta: a) Não basta que o servidor/pensionista/aposentado esteja de boa-fé no recebimento da vantagem indevida. É necessário também que os valores recebidos indevidamente tenham sido pagos com base em algum ato administrativo considerado legal e que, posteriormente, através de alguma mudança de posicionamento jurídico do órgão, esse ato tenha sido invalidado.; b) Não houve errônea interpretação da lei e posterior mudança de orientação jurídica, mas sim, o pagamento indevido da verba por problemas operacionais, constatados posteriormente a partir de diligências realizadas pela Controladoria-Geral da União através do cruzamento de informações no SIAPE.; c) o fato de a apelada receber verbas públicas indevidas de boa-fé, por si só, não a exonera de devolvê-las ao erário.
A única forma de impedir a restituição dos valores seria a comprovação de ausência de ilegalidade no seu pagamento, o que não é o caso, segundo os ditames da lei nº 11.784/2004.
Sem Contrarrazões.
O MPF manifestou pela manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011748-65.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011748-65.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelo impetrante na condição de servidor público.
Pois bem, a sentença proferida não merece reparo.
O recebimento de vantagem financeira por servidor público, de presumida boa-fé, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela administração, sem que tenha concorrido direta ou indiretamente para o erro, não sujeita o servidor a devolver os valores que lhe foram pagos.
O entendimento adotado pelo Juízo de 1º Grau está em consonância com o posicionamento da 2ª Turma deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VPNI.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1009 DO STJ.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1. À Administração Pública é conferido o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados. 2.
Não implica ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos a supressão do pagamento de verbas indevidas, uma vez que a ilegalidade do ato não gera para o servidor público direito ao recebimento de vantagens pecuniárias indevidas. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a existência de diferenciação entre os casos de devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública daqueles com base em interpretação equivocada da lei, fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha (Temas n° 531 e 1009/STJ).
Aplica-se o entendimento fixado no tema 1009 do STJ aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021. 4.
Para os feitos distribuídos na primeira instância antes de 19 de maio de 2021, o STJ entende que a reposição ao erário não é devida nas hipóteses em que os valores foram recebidos de boa-fé pelo servidor público, isso porque, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia o servidor na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração, passando ele a dispor dos valores percebidos com a firme convicção de estar correto o pagamento implementado de sorte a não haver riscos de vir a ter que devolvê-los. (STJ.
REsp 1.244.182/PB, de Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira seção. julgado em 10.10.2012, DJ 19.10.2012) 5.
Na hipótese, o processo foi distribuído na primeira instância na data de 08/09/2015.
Verifica-se nos autos que houve pagamento indevido ao servidor a título de VNPI, decorrente da extinção da Gratificação Especial de Localidade - GEL.
Porém, o servidor não contribuiu para a interpretação equivocada do setor de pagamentos e, portanto, não há que se falar em má-fé e obrigatoriedade de restituição dos valores percebidos, em homenagem aos princípios da irrepetibilidade das verbas alimentares e da presunção de boa-fé. 6.
Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, não estão sujeitas à restituição administrativa as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de erro da Administração, de modo que não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas aos servidores, mormente tendo em conta o caráter alimentar do benefício. 7.
Não há que se falar em determinação da devolução de valores já descontados no contracheque dos impetrantes, o que implicaria novamente fazer com que a Administração efetuasse pagamento indevido, não sendo admissível que sob manto da proteção à boa-fé se albergue a possibilidade de enriquecimento ilícito (AC 0037946-45.2008.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Rel.
Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.) Segunda Turma, e-DJF1 de 10/03/2016.). 8.
Apelação desprovida. (AC 0003017-70.2015.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/12/2021 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
VIOLAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 8.112/90.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
No caso, em que se discute a devolução de valores pagos a título de VPNI, estabelecido no art. 62-A da Lei 8.112/90, o Tribunal a quo concluiu que o ora agravado não concorreu para o recebimento da aludida verba, já que o recebimento do adicional em referência teria se dado em virtude de errônea interpretação da lei, o que caracteriza a boa-fé do recorrido. 2.
Os valores recebidos indevidamente pelo servidor de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não ensejam devolução.
Precedentes. 3.
Não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da Administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.424.798/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012) Na hipótese dos autos, a União não logrou êxito em comprovar a má-fé do impetrante por ocasião do recebimento da gratificação, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Logo, revela-se incabível a devolução dos valores recebidos pelos servidores.
Assim, deve ser improvido o apelo da União e remessa necessária.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da lei nº. 12.016/09 É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011748-65.2012.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011748-65.2012.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TEREZA MONTEIRO LUZ Advogados do(a) APELADO: JOSE LEITE DE PAULA - AC249-A, MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA - AC262-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. 1.
O recebimento de vantagem financeira por servidor público, de presumida boa-fé, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela administração, sem que tenha concorrido direta ou indiretamente para o erro, não sujeita o servidor a devolver os valores que lhe foram pagos. 2.
A União Federal não logrou êxito em comprovar a má-fé do servidor. 3.
Negado provimento ao recurso de apelação interposto pela União e a remessa necessária. 4.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 25 da lei nº. 12.016/09 A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e a remessa necessária.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011748-65.2012.4.01.3000 Processo de origem: 0011748-65.2012.4.01.3000 Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: TEREZA MONTEIRO LUZ Advogado(s) do reclamado: JOSE LEITE DE PAULA, MARIA LUCIA PISMEL DE PAULA O processo nº 0011748-65.2012.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 27-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/05/2024 e termino em 27/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/06/2021 14:48
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:49
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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20/03/2014 19:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/03/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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20/03/2014 19:04
Juntada de PEÇAS - DE AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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18/03/2014 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2014 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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15/08/2013 19:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/08/2013 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/08/2013 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/08/2013 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3141124 PETIÇÃO
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02/07/2013 15:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 126/2013 - PRR
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25/06/2013 18:24
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 126/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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18/06/2013 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/06/2013 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/06/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2013
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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