TRF1 - 1000744-71.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000744-71.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PAULO AGUETONI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLY PEREIRA DA SILVA - PR49176 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de ação mandamental com pedido de medida liminar formulado pela empresa JOÃO PAULO AGUETONI, devidamente qualificada nestes autos, em desfavor de ato praticado pelo DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a manter a empresa ou restabelecer e/ou promover sua reinclusão no regime tributário do Simples Nacional a partir da competência de 01/2023 até quando perdurar o contencioso administrativo n. 12154.768053/2022-71, ou seja, enquanto não houver decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa (referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 202200082300), liberando o seu acesso imediato ao portal online do Simples Nacional e aos programa PGDAS, garantindo o acesso a todas as suas funcionalidades.
Sucessivamente, requer a concessão de efeito suspensivo ao processo administrativo n. 12154.768053/2022-71, permitindo sobrestar a exclusão da Impetrante do Simples Nacional n. 202200082300, enquanto perdurar a tramitação do contencioso.
Sustenta, a Impetrante, que, em 20/09/2022, foi cientificada acerca do Termo de Exclusão do Simples Nacional expedido em 12/09/2022 e, em 19/10/2022, deu início a processo administrativo perante o Impetrado, contestando o referido termo dentro do prazo legal, estando o feito pendente na fase de preparação de dossiê para instrução e posterior julgamento desde referido protocolo.
Assevera que, em 24/12/2022, o Impetrado promoveu a exclusão da Impetrante do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2023, independentemente da existência do contencioso e da ausência de decisão conclusiva do procedimento administrativo, medida que alega que configuraria clara ilegalidade, pois mostrar-se-ia evidente que a empresa possui o direito de ser mantida em referido regime até que seja proferida a respectiva decisão final desfavorável à contribuinte.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id 1457356875).
O Impetrante colacionou aos autos guia de recolhimento de custas (Id 1457509894).
Indeferido o pedido de concessão de medida liminar (Id 1463415356).
A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito (Id 1466821863).
O Impetrante interpôs agravo de Instrumento (Id 1468099857), requerendo juízo de retratação.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (Id 1468099857).
Notificado, o Impetrado prestou informações, esclarecendo o reestabelecimento da inclusão do contribuinte no Simples Nacional, razão pela qual postulou pela extinção do processo em razão da perda de objeto (Id 1483625858).
Intimado (Id 1510420364), o MPF deixou de lançar parecer nos autos, em virtude de não vislumbrar a intervenção do Parquet (Id 1511908879).
Instada a se manifestar acerca do perda do objeto (id. 1791352067), o Impetrante não se pronunciou no prazo legal (Id 1967889656).
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a disciplina do art. 2º, § 6º da Lei Complementar n. 123/2006, compete ao Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao Simples Nacional, regulamentação que foi efetivada pela edição da Resolução CGSN n. 140/2018, em seu art. 83 fixou o que segue, in verbis: Art. 83.
A competência para excluir de ofício a ME ou a EPP do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 5º; art. 33) I - da RFB; II - das secretarias de fazenda, de tributação ou de finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e II - das secretarias estaduais competentes para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de 2020) III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária. § 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º) § 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; art. 29, §§ 3º e 6º) § 3º Na hipótese de a ME ou a EPP, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º) § 4º Se não houver, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º) / § 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro, observado o disposto no art. 84. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; art. 39, § 6º) No caso dos autos, à luz do documento de Id n. 1457417365, infere-se que, após a notificação da Impetrante acerca do Termo de Exclusão do Simples Nacional, ocorrida em 20/09/2022, em razão da suposta não regularização das pendências noticiadas e/ou da apresentação de contestação tempestiva, nos termos do art. 31,§2º da Lei Complementar n. 123/2006 e art. 15 do Decreto n. 70.235/72, a Administração promoveu o registro de sua exclusão do regime com efeitos a partir de 01/01/2023.
Ocorre que, consoante documento de Id n. 1457417362 e informações prestadas pelo Impetrado em id. 1483625859, infere-se que o contencioso instaurado pela Impetrante ocorreu, em verdade, no dia 19/10/2022, por meio do dossiê n. 13031.440930/2022-09, ou seja, antes do decurso do prazo para a impugnação ao termo de exclusão.
Assim, conforme a norma transcrita acima, a apresentação de defesa dentro do prazo estabelecido condiciona a efetividade do termo de exclusão apenas se a decisão definitiva for desfavorável à contribuinte.
Nesse contexto, aliás, esclareceu o Impetrado que foi restabelecida a inclusão da ora Impetrante no Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2023 (id. 1483625861), suspendendo, assim, a exclusão prevista no Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202200082300, de 12/09/2022.
Destarte, resta demonstrado que o ato hostilizado neste writ era ilegal, fazendo jus a Impetrante à concessão da segurança vindicada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO a segurança vindicada, com fulcro no art. 487,I, CPC, para compelir o Impetrado a restabelecer a reinclusão da Impetrante no regime tributário do Simples Nacional a partir da competência de 01/2023 até quando perdurar o contencioso administrativo n. 12154.768053/2022-71, ou seja, enquanto não houver decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa (referente ao Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 202200082300), liberando o seu acesso imediato ao portal online do Simples Nacional e aos programa PGDAS.
Defiro o ingresso da União na lide, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Comunique-se o i.
Relator do Agravo de instrumento interposto pela Impetrante (id. 1467225889), acerca da prolação desta sentença.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cuiabá, 1° de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
18/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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18/01/2023 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 10:37
Juntada de manifestação
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18/01/2023 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
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