TRF1 - 0019191-66.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019191-66.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019191-66.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR LARA CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO FERREIRA WANDERLEY - GO7249-A, JOSE BEZERRA COSTA - GO1820, GETULIO VARGAS DE CASTRO - GO1416 e GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR - GO32758-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO FERREIRA WANDERLEY - GO7249-A e JOSE BEZERRA COSTA - GO1820 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019191-66.2005.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por WALDIR LARA CARDOSO, GENETRIZ ROSA DE REZENDE, ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE E INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que julgou parcialmente procedente a Ação de Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária ajuizada pelo INCRA, nos seguintes termos: ISSO POSTO, profiro os seguintes provimentos judiciais: 1) julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, na forma dos arts. 464 e 267, IV e VI, todos do CPC, relativamente à área de 80,3522 ha, que foi objeto de superveniente expropriação por utilidade pública ajuizada por GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A para a formação do PCH NOVA AURORA no Município de Goiandira/GO, razão pela qual a indenização da referida área e a superveniente transcrição da transferência dominial serão efetivadas exclusivamente no processo conexo 2008.35.00.024323-6; 2) julgo extinto o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para expropriar, em favor do INCRA, as áreas remanescentes do imóvel expropriando para fins de reforma agrária e adotar as seguintes providências para o fim de cumprir o princípio constitucional da justa indenização: a) condenar o INCRA ao pagamento, em favor de GENETRIZ ROSA DE REZENDE e do ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE, da indenização pro rata sobre 640,1458 ha do imóvel expropriando, no valor de 23.213,08 TDA (pela terra nua) e da quantia de R$ 203.492,85 (pelas benfeitorias), quantia última esta em dinheiro e estimada em 04/2009; b) condenar o INCRA ao pagamento, em favor de WALDIR LARA CARDOSO, da indenização pro rata sobre 106,4800 ha (ou 22 alqueires) do imóvel expropriando, no valor de 3.847,37 TDA (pela terra nua) e da quantia de R$ 33.727,23 (pelas benfeitorias), quantia última esta em dinheiro e estimada em 04/2009; c) após as devidas compensações em face das quantias já levantadas, as sobras de TDA (fração inferior a um TDA) serão pagas em dinheiro, pelo valor da TDA ao tempo da conta judicial, bem como as quantias em dinheiro deverão ser atualizadas, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando-se em conta a última data base de atualização, a fim de evitar bis in idem ou períodos temporais sem atualização; d) condenar o INCRA ao pagamento de juros compensatórios, contados a partir da data da imissão provisória do INCRA nas áreas expropriandas (19/11/2009, conforme fl. 895), no patamar de1% (hum por cento) ao mês, sobre a diferença entre a indenização pro rata acima referida e 80% (oitenta por cento) dos depósitos pro rata, efetivados em face e em favor de GENETRIZ ROSA DE REZENDE, ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE e WALDIR LARA CARDOSO; e) salvo superveniência de ato normativo ou legislativo válido antes da configuração da mora do EXPROPRIANTE, que será então aplicável, condenar o INCRA ao pagamento de juros moratórios fixos em 6% ao ano (arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil de 1916 c/c Lei 4.414/64 e art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, redação da Medida Provisória 2.183-54/2001), incidentes sobre a indenização complementar atualizada e ainda não paga (valor da indenização atualizada menos os depósitos atualizados, iniciais e supervenientes), contados até o dia do efetivo pagamento ou do depósito final e a partir das seguintes datas (termo a quo): I) do final do prazo do art. 15 da LC 76/93 para a indenização complementar da terra nua a ser paga em TDA (ou do prazo específico concedido pelo juízo, na fase de execução do julgado, para o INCRA emitir e depositar os TDA); II) 1° de janeiro do ano seguinte ao previsto para o pagamento do precatório (§ 10 do art. 100 da CF/88) para a indenização complementar das benfeitorias úteis e necessárias a ser paga em dinheiro.
Ocorrendo a necessidade, a emissão de outros TDA para complementar a indenização deverá ser efetivada "com dedução do tempo decorrido, a partir da imissão na posse, a fim de que o resgate não ultrapasse o prazo previsto no art. 184 da Constituição Federal" (AC 0009597-29.1999.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), QUARTA TURMA, eDJF1 p.329 de 04/11/2014).
Em razão de sua sucumbência, condeno o INCRA definitivamente nos honorários periciais que ele mesmo antecipou (fls. 601-2 e 610-11) e que foram levantados pelo perito (fls. 724 e 725).
Portanto, os EXPROPRIANDOS não possuem direito à restituição de honorários periciais, porque depositados pelo INCRA.
O INCRA é isento de custas (art. 40, I da Lei .289/96 e art. 18, caput da LC 76/93).
Condeno o INCRA em honorários advocatícios da sucumbência, que arbitro em 3% (três por cento) da diferença atualizada entre os valores da oferta individual pro rata e os da condenação individual pro rata acima referidas (justa indenização, juros compensatórios e, se for o caso, juros moratórios), em favor de cada EXPROPRIANDO (3% dos créditos atualizados que excedam aos depósitos pro rata efetuados para WALDIR LARA CARDOSO e 3% dos créditos atualizados que excedam aos depósitos efetuados pro rata para GENETRIZ ROSA DE REZENDE e ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE), tudo na forma da legislação de regência (arts. 19, seus §§, e 22 da LC 76/93 e art. 14 da Lei n° 9.289/96, Lei n° 6.899/81; art. 27, §1° do Decreto-lei 3.365/41, redação dada pela Medida Provisória 2.183-56/2001 e Súmulas 141-STJ, 617-STF e 141-TFR). (Sentença ID 30225023, pp. 40/71) Em face do decisum, foram interpostas Apelações tanto pelos Expropriados (Sra.
Genetriz e Espólio do Sr.
Gerson), quanto pelo litisconsorte passivo (Sr.
Waldir) e pelo Ente Expropriante (INCRA).
Em suas razões recursais, WALDIR LARA CARDOSO questiona o valor atribuído ao alqueire de terra do bem expropriado, fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Sustenta que a Fazenda Cachoeira do Veríssimo é de média propriedade, sendo, portanto, insuscetível de desapropriação.
Aduz que parte do imóvel rural não se encontra inserida no Decreto Presidencial que autorizou os atos expropriatórios, sendo, portanto, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade ativa do INCRA para desapropriar a área em questão.
Relata que, em outubro/2005, adquiriu 22 (vinte e dois) alqueires da propriedade do Sr.
Gerson Mariano, à época seu vizinho, e que, com o escopo de ver reconhecida a legalidade da aquisição, bem como a inexpropriabilidade do imóvel defendido como média propriedade, ajuizou ação declaratória perante o Juízo a quo.
Diante da pendência da ação declaratória, suscita a necessidade de cassação da sentença ora recorrida, uma vez que não apreciada questão prejudicial à resolução do mérito do caso em voga (ID 30225023, pp. 80/119).
Por sua vez, GENETRIZ ROSA DE REZENDE e o ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE defendem que o imóvel rural é impassível de desapropriação, uma vez que se ajusta aos parâmetros da média propriedade, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.629/93.
Nesse sentido, alegam que a prova pericial incorreu em equívoco ao considerar área inundada por represa, portanto, inutilizável, correspondente a 11,5704 ha, na aferição dos módulos fiscais da propriedade desapropriada.
Ato contínuo, questionam o valor arbitrado a título indenizatório, pugnando pela adoção da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por alqueire de terra (ID 30225023, pp. 130/141).
O INCRA, por seu turno, colaciona suas razões recursais em ID 30225023, pp. 156/169.
Argumenta que a indenização decorrente dos atos expropriatórios deve recair tão somente sobre a área registrada, correspondente a 788,7410 ha, e não sobre a totalidade da área medida (828,9780 ha), conforme decidido na sentença objurgada, uma vez que inexiste, por parte dos Expropriados, domínio pleno sobre a área excedente de 40,2370 ha.
Pleiteia o acolhimento do valor indenizatório ofertado administrativamente, sustentando o decurso de longo lapso temporal entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial.
Pugna para que sejam excluídos os juros compensatórios da condenação, uma vez que comprovada a improdutividade do imóvel e a inexistência de qualquer atividade econômica dos Expropriados no bem.
Quanto aos juros moratórios, requer que sejam fixados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41.
Por fim, demanda pela redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios, de modo a serem fixados no máximo em 1% (um por cento) sobre a diferença entre a condenação e o valor ofertado pelo INCRA, devidamente corrigido.
Contrarrazões ofertadas pelo INCRA em ID 30225023, pp. 196/198 e ID 30225023, pp. 200/203.
Em decisão de ID 30225022, pp. 40/42, Raquel Vanessa de Amorim, herdeira de Gerson Mariano de Rezende fora incluída na relação jurídica processual, na condição de litisconsorte passiva.
Por sua vez, Rosemeiry Emílio Mariano Rezende Cunha e Roberto Emílio Mariano de Rezende, supostos herdeiros de Gerson Mariano de Rezende, ingressaram no feito na condição de terceiros interessados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento das apelações interposta por WALDIR LARA CARDOSO e GENETRIZ ROSA DE REZENDE e ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE e pelo parcial provimento do recurso manejado pelo INCRA (ID 30225022, pp. 57/67).
Em petição anexa ao ID 366823625, GETULINO MARIANO DE REZENDE, herdeiro e inventariante do Expropriado GERSON MARIANO DE REZENDE, requer que os valores depositados na Caixa Econômica Federal, derivados de depósitos judiciais vinculados à presente ação expropriatória (Conta n.º 76.664-0, Agência n.º 0682, Operação n.º 005 e Conta n.º 907.622-6, Agência n.º 0647, Operação n.º 041), sejam colocados à disposição do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Ipameri/GO. É o relatório.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019191-66.2005.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Para melhor compreensão da controvérsia posta nos autos, cumpre realizar breve digressão processual.
Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em desfavor de Gerson Mariano de Rezende e sua esposa Genetriz Rosa de Rezende, com o escopo de obter a expropriação agrária do imóvel rural denominado “Fazenda Cachoeira do Veríssimo”, situado em no Município de Goiandira/GO, com área registrada de 788,7410 ha e área medida pelo INCRA, por ocasião da vistoria administrativa, de 828,9780 ha.
Waldir Lara Cardoso fora incluído no polo passivo da relação jurídico processual por ter adquirido dos Expropriados área de 22 alqueires (correspondente a 106,4800 ha) do imóvel expropriado, nos idos de 2005.
No curso da ação expropriatória, outras demandas judiciais, correlatas ao presente feito, foram ajuizadas (vide planilha anexa ao ID 30225023, pp. 73/74).
Entretanto, para o deslinde das insurgências recursais, destaco os seguintes autos processuais: Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 2008.35.00.024323-6 (autos PJE nº 0024106-56.2008.4.01.3500) interposta por Goiás Sul Geração de Energia S/A em face dos Expropriados Gerson Mariano de Rezende e Genetriz Rosa de Rezende.
Em 16/09/2014, restou transitada em julgada a sentença que determinou a expropriação, em favor de Goiás Sul Geração de Energia S/A, de área corresponde a 80,3522 ha, inserida na Fazenda Cachoeira do Veríssimo, necessária para a Implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH NOVA AURORA.
Ação Declaratória nº 2006.35.00.004879-5 interposta pelos Expropriados Gerson Mariano de Rezende e Genetriz Rosa de Rezende em face do INCRA com o propósito de obter declaração de que o imóvel expropriando agrário era média propriedade rural, insuscetível de desapropriação.
O pedido fora julgamento improcedente e transitado em julgado em 25/03/2013 (vide ID 30225023, p. 31), restando reconhecido o imóvel expropriado como grande propriedade improdutiva (com 21,33 módulos fiscais), passível, portanto, de procedimento expropriatório agrário (ID 30225020, pp. 125/174).
Ação Declaratória nº 0025362-24.2014.4.01.3500 proposta por Waldir Lara Cardoso em face do INCRA para obter declaração de validade do negócio jurídico realizado entre o Autor e o Expropriado Gerson Mariano de Rezende e o reconhecimento de sua área como média propriedade.
Após regular instrução do feito, o processo fora extinto sem resolução do mérito, o que gerou a interposição de recurso por ambas as partes.
As apelações cíveis encontram-se, por ocasião da prolação do presente voto, pendentes de apreciação pelo Juízo ad quem.
Destacados os sobreditos fatos processuais, passa-se ao exame dos recursos interpostos.
I) DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELOS EXPROPRIADOS I.I - Do quantum indenizatório Nos termos do que estabelece o art. 5º, XXIV da Carta Magna “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Desta feita, é cediço que o preço justo constitui princípio básico que deve nortear o magistrado na fixação da indenização.
Nesse sentido, Kiyoshi Harada ensina que “a justa indenização impõe a recomposição total do equilíbrio econômico rompido pela desapropriação.
O patrimônio do expropriado desfalcado pela expropriação deve ser recomposto de sorte a devolver ao seu estado anterior.” (Desapropriação: doutrina e prática, 12ª ed., D’Plácido, 2023, p. 1841).
Para o alcance do justo preço, a avaliação da área expropriada por perito oficial revela-se a alternativa mais propícia, uma vez que o Expert nomeado pelo juízo possui a imparcialidade e a capacidade técnica necessária para o deslinde da controvérsia.
Na espécie, ante a discordância entre os litigantes quanto ao valor indenizatório a ser adimplido, o Juízo a quo nomeou como perito oficial o Engenheiro Agrônomo Eliezer Furtado de Carvalho (CREA/GO 207/D), que concluiu como sendo devido o quantum de R$ 3.004.975,00 (três milhões, quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais) a título de indenização expropriatória de área correspondente a 828,9780 ha.
A totalidade da área desapropriada (828,9780 ha), e consequentemente o valor indenizatório dela decorrente, possuem os seguintes desdobramentos: 80,3522 ha (9,69% da área total), correspondente a área desapropriada pela GOIÁS SUL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A (autos do processo nº 0024106-56.2008.4.01.3500), sendo, por esse motivo, desconsiderada na sentença recorrida para fins de indenização. 106,4800 ha (12,84% da área total), correspondente a 22 alqueires adquiridos pelo Expropriado WALDIR LARA CARDOSO dos demais Expropriados GERSON e GENETRIZ, nos idos de 2005. 640,1458 ha (77,47% da área total), de propriedade dos Expropriados GERSON e GENETRIZ.
O laudo fora acolhido pelo Juízo por ocasião da prolação da sentença.
Irresignados, os Expropriados questionam o valor atribuído ao alqueire de terra, fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Sustentam que o valor não corresponde à justa indenização e com fulcro em negócios imobiliários realizados na localidade, pugnam para que a verba seja fixada no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por alqueire.
Para tanto, Waldir Lara Cardoso argumenta que “desprezando a realidade pública e notória (basta ler os Classificados do Jornal de maior circulação no Estado de Goiás, "O Popular') de que o alqueire de terra com a fertilidade daquele da Fazenda em apreço hoje no Estado de Goiás se vende na faixa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o Magistrado laborou em um verdadeiro confisco da propriedade do Sr.
Gerson Mariano de Rezende, cuja atitude encontra óbice no art. 50, XXIV, da Constituição Federal” (ID 30225023, p. 84).
Por sua vez, Genetriz de Rezende e o Espólio de Gerson de Rezende destacam que “negócios imobiliários estão constantemente sendo feitos naquela localidade a preços que alcançam mais que o quádruplo do valor fixado judicialmente.
Em Setembro do ano passado, um imóvel rural (de qualidade de pastagem, relevo e cultura bastante inferior) confrontante com este, que é objeto da demanda, foi vendido por R$50.000,00 (cinquenta mil reais) o alqueire” (ID 30225023, p. 139).
Em que pese os argumentos deduzidos pelos Expropriados, razão não lhes assiste.
Isso porque os Apelantes buscam a majoração do valor atribuído ao alqueire de terra, com fulcro em negócios jurídicos contemporâneos à época da interposição do recurso, ou seja, celebrados nos idos de 2014/2015 (vide contrato de compra e venda de imóvel, datado de setembro/2014 - ID 30225023, p. 148).
Sobredita pretensão encontra óbice no art. 12, § 2º da Lei Complementar nº 76/93, que revela, expressamente, que o quantum indenizatório corresponderá ao valor apurado na data da perícia.
Veja-se: Art. 12.
O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal Regional Federal, no sentido de que a indenização deve observar o valor do imóvel à época da realização da prova técnica judicial, pouco importando a data do decreto expropriatório ou da imissão da posse.
Veja-se pelos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONTEMPORANEIDADE.
AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
INAPLICAÇÃO.
MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1.
Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2.
No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante.
Precedentes. 3.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. (omissis) (STJ – Resp nº 1672191/SE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL.
IMISSÃO NA POSSE EM 1978.
STF, ADI 2332-2/DF.
STJ, PET 12344/DF.
TEMAS STJ 126, 184, 280, 281, 282 e 1072.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810/STF E 905/STJ E TDA DL 578/94.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO POR PRECATÓRIO.
ART. 5º, § 8º, DA LEI 8.629/93 ALTERADO PELA LEI 13.465/2017.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo foi elaborado, segundo as normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que "'o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse"'. (STJ.
REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3.
O critério da contemporaneidade da avaliação judicial somente poderá ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e, ainda, grande valorização imobiliária injustificada (STJ.
REsp n. 1.306.051/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 28/5/2018), o que não se verifica na espécie, haja vista o valor atribuído ao imóvel. (Omissis) (TRF1, AC nº 0032788-11.2010.4.01.3700, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 28.07.2023) Desta feita, tendo em conta que o laudo pericial judicial ao proceder com a avaliação do imóvel reportou-se à data da perícia (abril/2009), em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais que regem a matéria, e não tendo os Expropriados logrado êxito em comprovar outros motivos para modificação do quantum indenizatório, reputo como escorreito o valor do alqueire fixado pelo Expert.
I.II - Do reconhecimento da área expropriada como grande propriedade improdutiva Outro ponto comum às apelações manejadas por WALDIR LARA CARDOSO e por GENETRIZ ROSA DE REZENDE E ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE, diz respeito à alegação de que a Fazenda Cachoeira do Veríssimo constitui média propriedade, sendo, portanto, insuscetível de desapropriação.
Todavia, tenho que a irresignação não merece prosperar.
Nos termos do art. 503 do Código de Processo Civil, “a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
Por sua vez, o art. 508 do mesmo diploma normativo prevê que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
Os mandamentos legais em destaque garantem a eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, impedem a rediscussão de um pedido já apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada formule teses jurídicas que podiam, mas que não foram alegadas no processo de origem.
Pelo cotejo do caderno processual, observo que a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória nº 2006.35.00.004879-5 qualificou o imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira do Veríssimo como grande propriedade improdutiva (com 21,33 módulos fiscais), restando, portanto, manifesta a possibilidade de sobre ela recair o procedimento expropriatório agrário.
Na ocasião, o Juízo de Primeiro Grau tratou das seguintes questões, que, por ora, repetem-se no presente apelo: i) prevalência da área medida administrativamente pelo INCRA em face da área registrada; ii) consideração da área total (e não apenas da área aproveitável) para efeito de determinação do número de módulos fiscais do imóvel expropriando; iii) impossibilidade de exclusão de 22 Alqueires de Terra, adquiridos por Waldir Lara Cardoso, no cálculo do número de módulos fiscais do imóvel expropriado; iv) da necessidade de exclusão da área correspondente a 80,3522 ha, desapropriada por Goiás Sul Energia S.A para formação do PCH Nova Aurora, do cálculo do número de módulos fiscais do imóvel expropriado (ID 30225020, pp. 125/174).
A sentença restou transitada em julgada em 25/03/2013 (vide ID 30225023, p. 31).
Nesse sentido, tendo em conta que a qualificação do bem expropriado como grande propriedade improdutiva encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, reputo como prejudicada a rediscussão da matéria, nestes autos, inclusive no que se refere à área de 22 alqueires (ou 106,4800 ha) adquirida por WALDIR LARA CARDOSO dos demais Expropriados (Gerson e Genetriz).
I.III - Das pretensões remanescentes formuladas por Waldir Lara Cardoso Além dos pontos já apreciados anteriormente, WALDIR LARA CARDOSO suscita em seu recurso a necessidade de cassação da sentença diante da: i) ilegitimidade do INCRA para postular em juízo a desapropriação de área não abrangida pelo Decreto Desapropriatório (área não escriturada); ii) apreciação da causa principal (presentes autos) sem a resolução prévia de questão prejudicial ao mérito (pendência da Ação Declaratória nº 0025362-24.2014.4.01.3500).
Inicialmente, deixo de acolher a tese que sustenta a ilegitimidade do INCRA para postular a desapropriação de parte do imóvel desprovido de registro.
Da exordial, colhe-se que o ente Expropriante identificou, desde o início do iter processual, a existência de diferença entre área registrada e área medida.
A conclusão fora alcançada após a aferição dos limites do imóvel por meio de aparelho GPS PRO – XR, de precisão topográfica e correção diferencial, o que confere credibilidade às medidas alcançadas pela Autarquia.
Por sua vez, nota-se que o Decreto de 1º de junho de 2005 declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural “Cachoeira do Veríssimo” (ID 30220064, p. 12).
Nesse sentido, o Decreto Presidencial concessor do ato expropriatório, ainda que tenha descrito, com fulcro no registro do imóvel, área inferior a efetivamente destituída, autorizou a desapropriação do imóvel “Cachoeira do Veríssimo”, sendo, portanto, perfeitamente admissível que a medida expropriatória seja ultimada.
Nota-se que não há ausência de Decreto Expropriatório, mas tão somente ajuste na metragem da área a ser desapropriada.
Assim, basta que o montante reparatório guarde perfeita correspondência com a área efetivamente retirada de seu titular de domínio (ainda que não escriturada) para que o mandamento constitucional da justa indenização seja reverenciado.
Outro ponto sustentado no apelo manejado por Waldir Lara Cardoso diz respeito à suposta nulidade da sentença proferida nos presentes autos diante da pendência de ação conexa, prejudicial de mérito.
A demanda refere-se à Ação Declaratória nº 0025362-24.2014.4.01.3500 proposta por Waldir Lara Cardoso em face do INCRA para obter declaração de validade da compra de 22 (vinte e dois) alqueires de terra realizado entre o Autor e o Expropriado Gerson Mariano de Rezende, requerendo, ademais, a nulidade do decreto expropriatório no tocante a área de Waldir.
O feito fora extinto sem resolução de mérito, o que ensejou a interposição de recursos pelo Autor e pelo INCRA, ainda não apreciados pelo Juízo ad quem.
Todavia, compreendo que o trâmite da sobredita demanda declaratória não constitui óbice ao prosseguimento do presente feito expropriatório.
Primeiro, porque, restou reconhecido no bojo da Ação Declaratória nº 2006.35.00.004879-5, já transitada em julgado, que os 22 (vinte e dois) alqueires de terra (ou 106,4800 ha), objeto do contrato de compra e venda, integram o imóvel desapropriado, fazendo parte, portanto, de grande propriedade improdutiva.
Ademais, vê-se pela sentença objurgada nos presentes autos, que o Juízo a quo, reconheceu o direito de WALDIR LARA CARDOSO ao recebimento de justa indenização proporcional a fração de terra a ele atribuída (ID 30225023, p. 68).
Desta feita, reputo que, independente do resultado útil alcançado no bojo da Ação Declaratória nº 0025362-24.2014.4.01.3500, nenhuma providência há de ser adotada nos presentes autos, em razão dos seus limites cognitivos, estreitos à aferição do valor da justa indenização.
II) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INCRA II.I - Do quantum indenizatório A primeira insurgência recursal apresentada pelo INCRA diz respeito ao valor indenizatório arbitrado em sentença.
Requer a Autarquia que o cálculo recaia apenas sobre a área registrada de 788,7410 ha, não incidindo indenização sobre a área excedente de 40,2370 ha, medida administrativamente.
Ademais, pugna pelo acolhimento do valor indenizatório ofertado ao argumentar o decurso de longo lapso temporal entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial.
As teses formuladas não devem prevalecer.
Sobre a área abrangida pela indenização, vejo que o Juízo sentenciante considerou para fins de indenização a porção efetivamente medida, sob os seguintes fundamentos: “A divergência entre a área exproprianda efetivamente medida pelo INCRA e a área escriturada não impede o processamento e o julgamento da ação expropriatória agrária, especialmente porque o INCRA pediu, na petição inicial, a expropriação agrária da área efetivamente medida (828,9780 ha) e não apenas da área escriturada (788,7410 ha).
A área efetivamente medida é a que constitui o imóvel expropriando, razão pela qual é a que deve prevalecer para efeito da ação expropriatória agrária ajuizada, principalmente quando constatada a área real através dos atos de medição administrativa do imóvel expropriando (fl. 12, item 1.1; fl. 13, item 3; fls. 44-9; fl. 50, item 1.1; fl. 51, item 3; fls. 66-8), que foi, posteriormente, conferida pelo perito na forma esclarecida em suas manifestações escritas e em seu depoimento tomado em audiência (fl. 639, item 2; fl. 671, item 14.5; fls. 700-1, 878-9, 1186-7 e 1344-6).
Na ação conexa 2006.35.00.004879-5, ajuizada pelos EXPROPRIANDOS GERSON e GENETRIZ em face do INCRA, com a participação do EXPROPRIANDO WALDIR, houve prolação de sentença, em que ficou determinado, expressamente, que deve r levada em consideração a área efetivamente medida, e não a área escriturada, conforme cópias às fls. 1219-66. " (Sentença ID 30225023, p.p. 52/53).
Em face de tais considerações, o Recorrente não apontou, objetivamente, os motivos para o desprezo da área medida pela própria Autarquia, a qual também foi requerida a expropriação.
Tampouco refutou as razões invocadas pelo Juízo de origem.
Assim, é certo que havendo afetação de determinada área para fins de desapropriação, a qual é retirada do domínio particular e destinada ao patrimônio público, a indenização constitui medida inevitável, sob pena de inconstitucional confisco.
Esse é o entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgado colacionado a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRETROATIVIDADE DA LEI.
INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL.
REVISÃO DE PROVAS. 1.
O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei 13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua vigência. 2.
A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3.
Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a estipulação por juízo de equidade. (omissis) (STJ – Resp nº 2058315/CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/08/2023).
No que concerne à adoção do valor indenizatório arbitrado administrativamente, de igual modo, não antevejo razão à Autarquia.
Conforme já esclarecido em linhas alhures, por expressa previsão legal e em sentido convergente com a jurisprudência pátria, tem-se que o quantum indenizatório deverá corresponderá ao valor apurado na data da perícia.
Vale ressaltar que o caso dos autos não se amolda às exceções previstas pela Corte da Cidadania para a adoção do laudo administrativo (vide Resp nº 1672191/SE, DJe 28/08/2017), uma vez que: i) inexistente exorbitante lapso temporal entre a data de imissão na posse e a perícia judicial (interregno inferior a 02 anos); ii) não comprovada excessiva valorização imobiliária decorrente do ato expropriatório.
Nesse sentido, ante a inexistência de elementos capazes de desabonar a conclusão alcançada pelo laudo pericial oficial, deve ser mantida a sentença que fixou o quantum indenizatório no importe de R$ 3.004.975,00 (três milhões, quatro mil e novecentos e setenta e cinco reais), observados os desdobramentos da área expropriada.
II.II - Dos consectários Legais a) Juros Compensatórios Ato seguinte, pugna o INCRA para que sejam extirpados da condenação o pagamento de juros compensatórios, uma vez que reconhecida a improdutividade do imóvel e não demonstrada a perda de renda decorrente da desapropriação.
Compulsando os autos, observo que as alegações perpetradas pela Autarquia são providas, em parte, de razão.
Em ambos os laudos técnicos (administrativo e judicial), inexistem elementos que evidenciem o caráter produtivo do imóvel por parte dos proprietários.
O laudo produzido pelo INCRA consigna, de modo expresso, que “o imóvel está sendo subutilizado e a pouca exploração é feita através dos filhos do proprietário, donos de fazenda vizinha.
Isto pode ser observado pelo abandono das benfeitorias locais e pelo encapoeiramento progressivo das áreas antes formadas”.
Ato contínuo, relata que “existem dois contratos de exploração no imóvel – um para extração de madeira/carvão, não efetivado em virtude de não se ter a respectiva licença ambiental de desmatamento; outro de extração de areia no leito do rio Veríssimo, mas já desativado”. (ID 30220064, p. 26).
A prova técnica produzida em Juízo, por sua vez, atestou que o imóvel desapropriado constituía uma grande propriedade improdutiva, ao relatar que “o grau de utilização da terra não atende às condições de cumprimento da função social do imóvel” e que “o GUT de 22,43% mostra que o imóvel vinha sendo utilizado muito abaixo da sua capacidade de utilização.” (ID 30225017, p. 34).
Ou seja, as provas dos autos não se revelam suficientes para comprovar que o imóvel era explorado para a geração de renda.
Entretanto, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, observo que a perda de renda decorrente do ato expropriatório nem sempre constitui critério a ser observado para a incidência dos juros compensatórios.
No caso dos autos, a imissão provisória na posse ocorreu em 19/11/2009 (ID 30225019, p. 14).
Neste período, por manifesta ausência de norma específica que regulasse a incidência de juros compensatórios no âmbito das desapropriações para fins de reforma agrária, as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata sobre desapropriações por utilidade pública, disciplinavam a matéria.
Assim, o § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, condicionava a incidência dos compensatórios à comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário.
Apenas com o advento da Lei nº 13.465/2017, a Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, passou a prever, especificamente, a incidência dos consectários, deixando de elencar, como condição, a comprovação efetiva da produtividade do imóvel.
Veja-se pelo teor do § 9º ao art. 5º da Lei nº 8.629/93: Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. § 9º Se houver imissão prévia na posse e, posteriormente, for verificada divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferença eventualmente apurada incidirão juros compensatórios a contar da imissão de posse, em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Ocorre que, posteriormente, com a alteração do art. 15-A, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 pela Lei nº 14.620/2023, a incidência dos juros compensatórios passou a ser expressamente vedada em desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, incluindo-se, por conseguinte, as desapropriações para fins de reforma agrária (art. 184 da CF): § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição.
Em sentido convergente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. [...] 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. [...] 7.
Acao direta julgada parcialmente procedente.Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 – grifos nossos).
Desta feita, reputo que entre a vigência da Lei nº 13.465/2017 e a Lei nº 14.620/2023, ou seja, no período de 12/07/2017 a 14/07/2023, os juros compensatórios são devidos, uma vez que a perda de renda não figurava, à época, como requisito imprescindível para a incidência do consectário.
Realizado o recorte do período de incidência dos juros compensatórios, cumpre ajustar a alíquota fixada (12% ao ano) aos moldes do que determina a legislação em vigor.
Primordialmente, registro que E.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião da Pet 12.344/DF, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes (DJe 13/11/2020), firmou o Tema Repetitivo nº 1072, de observância obrigatória, nos seguintes termos: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência".
Nesse sentido, pelo teor da tese nº 126 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1.577/97.
A partir de 12/06/1997, esse percentual foi alterado para 6% (seis por cento) ao ano pela Medida Provisória nº 1.577/97 e sucessivas alterações, que culminaram no acréscimo do art. 15-A ao Decreto-Lei nº 3.365/41, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da ADI nº 2.332/DF.
Entretanto, com a vigência da Lei nº 13.465/17, o percentual de juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária (como é o caso), passou a ser o mesmo fixado para remunerar os Títulos da Dívida Agrária depositados como oferta inicial para a terra nua (vide § 9º do art. 5º da Lei nº 8.629/93).
Portanto, tendo em conta que, in casu, a aplicabilidade dos juros compensatórios é restrita ao período de 12/07/2017 a 14/07/2023, tenho que os consectários devem ser fixados no mesmo percentual dos Títulos da Dívida Agrária depositados como oferta, nos termos da Lei nº 13.465/17.
Aos processos em curso, o Superior Tribunal de Justiça, bem como o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, vêm aplicando as disposições da Lei nº 13.465/17: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
JUROS.
COMPENSATÓRIOS.
PERCENTUAL.
LEI SUPERVENIENTE.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
OBSERVAÇÃO DO MESMO PERCENTUAL DOS TDA'S.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI NOVA. 1.
A superveniência de lei alterando as normas de regência dos juros deve ser observada por ocasião do julgamento do recurso especial, resultando sua falta em omissão. 2.
A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa.
Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger. 3.
No caso, a partir da edição da Lei 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para que, a partir de 12/7/2017, os juros compensatórios sejam estabelecidos em percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos da nova redação do art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/1993. (STJ, EDcl no REsp nº 1289644/RN, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 14/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
OMISSÃO.
PRECLUSÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
JUROS DE MORA, COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DEMORA DO CREDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. (omissis) 5.
A respeito da desapropriação para fins de reforma agrária, a partir da edição da Lei nº 13.465, em 12 de julho de 2017, o percentual de juros compensatórios passa a ser o mesmo fixado para remunerar os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua.
A norma suprimiu a possibilidade de retirar essa parcela da indenização quando demonstrada a improdutividade do imóvel das hipóteses de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo sendo essa a condição (característica) constitucional necessária para desapropriar qualquer imóvel para tal fim. 6.
A lei que altera as regras de incidência de juros tem aplicação imediata, mas não retroativa.
Incide, portanto, a partir de sua publicação, sobre as parcelas que passe a reger.
Os juros compensatórios devem, portanto, ser considerados o percentual de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir da antecipada imissão de posse até 11/06/1997, data anterior à publicação da MP 1577/97.
Depois, 6% (seis por cento) a ano, até 26/09/1997, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, quando era possível a incidência da verba nas desapropriações de imóveis improdutivos (tese 280 do STJ).
Não devem incidir entre 27/09/1999 (edição da MP 1901- 30/99) e 11 de julho de 2017, data da edição da Lei nº 13.465, porquanto se tratar de desapropriação agrária, portando de imóvel improdutivo, por natureza.
A partir da edição da Lei 13.465/2017, em 12/7/2017, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta.(Pet 12.344/DF, Primeira Seção, DJe 13/11/2020; EDcl no REsp n. 1.289.644/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.) (omissis) (TRF-1, AC nº 0003366-64.2005.4.01.3700, Relator Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, DJe 10/08/2022). b) Juros Moratórios Quanto aos juros moratórios, depreende-se da sentença vergastada que o Juízo de Primeiro Grau estipulou o termo inicial de incidência da seguinte forma: I) para a indenização complementar da terra nua a ser paga em TDA: a partir do término do prazo do art. 15 da LC 76/93; II) para a indenização complementar das benfeitorias úteis e necessárias a ser paga em dinheiro: a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao previsto para o pagamento do precatório (§ 1º do art. 100 da CF/88).
O INCRA inconformado, pugna para que o pagamento de juros moratórios para indenização da terra nua incida a partir do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em observância ao disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei n° 3365/41, com a redação dada pela MP n°2.183-56//2001.
Com razão a Autarquia.
A Medida Provisória n° 759/2016, convertida na Lei n° 13.465/17, inseriu o § 8º ao art. 5° da Lei n° 8.629/93, de modo a prever que a diferença de valores referentes à terra nua e às benfeitorias deverá ser paga por meio de precatórios, não mais por meio de emissão de TDAs complementares.
Veja-se: Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. [...] § 8o Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Em sentido convergente, este Tribunal Regional Federal vem se posicionando, conforme se depreende dos julgados colacionados a seguir: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AJUSTE AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXEQUENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, APÓS O LEVANTAMENTO DA TOTALIDADE DA OFERTA INICIAL.
PRAZO DE RESGATE DOS TDAS COMPLEMENTARES.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO DOS TDAS.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, § 8º, DA LEI 8.629/93, INSERIDO PELA LEI 13.465/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EXECUTADO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (omissis) 8.
Com o advento do art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/93, inserido pela Lei 13.465/2017, norma de natureza procedimental com aplicação imediata ao caso, restou estabelecido que a diferença de valores referentes à terra nua e às benfeitorias deverá ser paga por meio de precatórios, não mais por meio da emissão de TDA's complementares. (omissis) (TRF-1 – AC nº 0013822-65.2012.4.01.3300, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, DJe 20/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
REGIME DE PAGAMENTO.
PRECATÓRIOS.
LEI. 8.629/93, ART. 5º, § 8º.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do § 8º do art. 5º da lei 6.829/93, quando a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis for fixada em valor superior ao ofertado pelo expropriante, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal, o que se aplica mesmo nos processos anteriores à inovação legal. 2.
A regra é benéfica às duas partes: ao desapropriado, porque recebe os valores em dinheiro e, ao expropriante, porque que evita as usuais e demoradas atualizações, que sempre implicam pagamento em maior monta, dada a incidência dos juros compensatórios. 3.
O preceito tem respaldo no art. 100 da Constituição e não conflita com o seu art. 184, na medida em que a previsão para o pagamento por meio de TDA's se dirige à Administração, como forma de disciplina fiscal, com vistas ao oferecimento da oferta que se presume traduzir o justo preço. 4.
Apelação provida. (AC nº 0024149-12.2016.4.01.3500, Relator Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Quarta Turma, DJe 04/02/2020).
Desse modo, reformo a sentença para determinar que os juros moratórios relativos à indenização da terra nua sejam, de igual modo, fixados a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. c) Honorários Advocatícios Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece um limite para seu arbitramento, podendo ser fixado entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização.
Nesse sentido: Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4 do art. 20 do Código de Processo Civil.
Importa consignar que tais parâmetros, mínimos e máximos, tiveram sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte brasileira, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332.
In casu, a verba foi arbitrada em 3% (dez por cento) sobre a diferença atualizada entre o valor ofertado e o fixado judicialmente.
Desse modo, deve ser mantida a verba honorária, uma vez que arbitrada dentro dos limites estipulados pelo art. 27, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por WALDIR LARA CARDOSO, GENETRIZ ROSA DE REZENDE e ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, para determinar a incidência de juros compensatórios somente entre a vigência da Lei nº 13.465/2017 e a Lei nº 14.620/2023 (período de 12/07/2017 a 14/07/2023), em percentual correspondente ao fixado para os Títulos da Dívida Agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, e fixar o termo a quo dos juros moratórios relativos à indenização da terra nua, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
O pedido formulado por GETULINO MARIANO DE REZENDE em ID 366823625, para que os valores depositados no presente feito sejam colocados à disposição do Juízo da Vara de Família e Sucessões de Ipameri/GO, por não constituir objeto recursal, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem, quando do retorno dos autos. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019191-66.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019191-66.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR LARA CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO FERREIRA WANDERLEY - GO7249-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO FERREIRA WANDERLEY - GO7249-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA DA ÁREA MEDIDA.
GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA.
RECONHECIMENTO VIA AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO.
INCIDÊNCIA LIMITADA.
INTERREGNO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI 13.465/17 E A LEI 14.620/23.
ALÍQUOTA.
PERCENTUAL DOS TDAS.
JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO TERRA NUA.
TERMO INICIAL.
DIFERENÇA A SER PAGA NA FORMA DO ART. 100, CF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp nº 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 20.08.2018). 2.
Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em modificação da verba indenizatória fixada em sentença. 3.
Havendo divergência entre a área registrada e a medida administrativamente, a indenização deverá recair sobre a fração efetivamente desapropriada, ainda que não escriturada, sob pena de inconstitucional confisco. 4.
Diante do trânsito em julgado de Ação Declaratória que qualificou o imóvel desapropriado como grande propriedade improdutiva, inadmissível é a rediscussão da matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada. 5.
Não comprovada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel rural, incidem os juros compensatórios somente entre a vigência da Lei nº 13.465/2017 e a Lei nº 14.620/2023, período em que a produtividade do imóvel deixou de ser uma exigência legal para a fixação do consectário. 6.
A partir da edição da Lei nº 13.465/17, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos Títulos da Dívida Agrária depositados como oferta, nos termos do § 9º do art. 5º da Lei nº 8.629/93. 7.
Nos termos do que determina o § 8º do art. 5º da Lei nº 8.629/93, o pagamento da diferença apurada entre o valor da indenização e o da oferta obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 8.
Honorários Advocatícios mantidos, uma vez que fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 27, § 1º e § 3º, II do Decreto-Lei nº 3.365/41. 9.
Apelações dos Expropriados não providas. 10.
Apelação do Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agraria – INCRA parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações interpostas por WALDIR LARA CARDOSO, GENETRIZ ROSA DE REZENDE e ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE e dar parcial provimento à Apelação do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
23/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: WALDIR LARA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, GENETRIZ ROSA DE REZENDE, ROSEMEIRY EMILIO MARIANO REZENDE CUNHA, ROBERTO EMILIO MARIANO DE REZENDE, ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE e ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE APELANTE: WALDIR LARA CARDOSO, GENETRIZ ROSA DE REZENDE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE INVENTARIANTE: GETULINO MARIANO DE REZENDE Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FERREIRA WANDERLEY - GO7249-A Advogados do(a) APELANTE: GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR - GO32758-A, GETULIO VARGAS DE CASTRO - GO1416, JOSE BEZERRA COSTA - GO1820, GETULINO MARIANO DE REZENDE Advogados do(a) APELANTE: GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR - GO32758-A, GETULIO VARGAS DE CASTRO - GO1416, JOSE BEZERRA COSTA - GO1820, GETULINO MARIANO DE REZENDE Advogados do(a) INVENTARIANTE: JOSE BEZERRA COSTA - GO1820, GETULIO VARGAS DE CASTRO JUNIOR - GO32758-A, GETULIO VARGAS DE CASTRO - GO1416 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, GENETRIZ ROSA DE REZENDE, WALDIR LARA CARDOSO, ESPÓLIO DE GERSON MARIANO DE REZENDE INVENTARIANTE: GETULINO MARIANO DE REZENDE Advogados do(a) APELADO: GETULINO MARIANO DE REZENDE, JOSE BEZERRA COSTA - GO1820 Advogado do(a) APELADO: SERGIO FERREIRA WANDERLEY - GO7249-A Advogados do(a) APELADO: GETULINO MARIANO DE REZENDE, JOSE BEZERRA COSTA - GO1820 O processo nº 0019191-66.2005.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 13/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 24/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
31/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:28
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 11:27
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:27
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:26
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:26
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:26
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:25
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 11:25
Juntada de Petição (outras)
-
21/08/2019 17:30
Classe Processual MIGRAÇÃO DE PROCESSO REMETIDO AO 2º GRAU (100001) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/07/2019 15:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/04/2019 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/04/2019 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
28/02/2019 19:15
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 126 - STJ (12344, 1111829)
-
28/02/2019 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4683041 PETIÇÃO
-
28/02/2019 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/02/2019 10:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
21/02/2019 09:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/01/2019 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
08/01/2019 08:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/12/2018 18:26
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/01/2018
-
18/12/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO
-
18/12/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
-
30/11/2018 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/11/2018 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 15:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/05/2017 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/05/2017 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/05/2017 13:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4212361 PARECER (DO MPF)
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22/05/2017 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/04/2017 15:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/04/2017 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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19/04/2017 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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17/04/2017 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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11/04/2017 19:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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11/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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