TRF1 - 1081481-79.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081481-79.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DOS PASSOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DOS PASSOS SOUSA - CE45231 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum proposto por PEDRO HENRIQUE DOS PASSOS SOUSA, em desfavor do UNIÃO FEDERAL, objetivando: b) a procedência dos pedidos a fim de que seja reconhecido o direito do autor ao recebimento do auxílio-funeral, com a condenação da União Federal ao pagamento no valor de R$ 6.169,00 (seis mil, cento e sessenta e nove reais), sendo observada a correção dos valores referentes às parcelas retroativas devidamente acrescido dos juros de mora e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) que seja, também, condenada a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Aduz que “é militar do Exército brasileiro, na [...] reserva remunerada a contar de dezembro de 2020.” Quando ainda estava na ativa, “servindo no Parque Regional de Manutenção/10, seu dependente (Pai) VICTOR RAIMUNDO DE SOUSA, em decorrência de um choque séptico acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), veio a óbito em 05/03/2021,” que era, desde 2002 e até seu óbito, dependente econômico e beneficiário do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx).
Relata que seu requerimento fora indeferido em razão de seu pai receber rendimentos.
Contudo, aponta que “o benefício de Amparo Social ao Idoso que o (Pai) VICTOR RAIMUNDO DE SOUSA recebia não poderia ser considerado como rendimentos em qualquer situação.” Por fim, defende que tal contexto lhe gerou danos morais, que busca serem compensados na presente demanda.
Despacho Num. 1791313546 deferiu seu pedido de AJG.
Contestação Num. 1854452193, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1930428154. É o relato.
DECIDO.
Do relatório, percebe-se que o direito ao pagamento do auxílio-funeral aos dependentes dos militares da ativa é tema incontroverso nos autos.
Trava-se, contudo, discussão acerca do reconhecimento do pai do autor como seu dependente, tendo a Administração indeferido o benefício em razão de o falecido perceber benefício de Amparo Social ao Idoso.
A tese da UNIÃO é de que somente a partir de 18/03/2021, com a publicado o Decreto nº 10.651/2021, que regulamentou o § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, é que se pode considerar excluído do conceito de rendimentos o benefício percebido pelo pai do autor, o que se deu após seu falecimento, não se podendo aplicar tal normativo retroativamente.
Quanto ao tema, importante registrar que desde a publicação da Lei nº 13.954/2019, que promoveu diversas alterações no Estatuto dos Militares, os pais dos miliares podem ser considerados seus dependentes, desde que não aufiram rendimentos.
Note-se: Art. 50.
São direitos dos militares: […] IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: [...] f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno; [...] § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954,de 2019) (Regulamento) [...] II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Após tal reforma, de fato, o Decreto nº 10.651/2021, ao regulamentar o tema, deixou expressa a exclusão do benefício assistencial do conceito de remuneração.
Note-se: Art. 1º […] […] Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, não são considerados rendimentos, em qualquer situação: I - os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e Contudo, necessário concordar com o autor quando afirma que tal regulamentação não pode ser tida como inovadora do direito, devendo-se, ao contrário, considerar que a desclassificação do benefício assistencial como rendimento não fora mera liberalidade da Administração. É que, como se sabe, o benefício assistencial a que se refere nos autos é fruto de determinação constitucional, em seu art. 203, V, que busca justamente a proteção dos mais vulneráveis destinatários da Assistência Social.
Note-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sendo assim, diante da natureza do benefício e do seu desiderato protetivo, não se pode utilizar sua percepção, sob qualquer argumento, para inibir que ao idoso sejam aplicados outros institutos protetivos, sob pena de se admitir a própria derrotabilidade do intento constitucional. É dizer: caso o idoso que percebe o benefício assistencial fique alijado de ser considerado dependente econômico de familiares que, apesar de não o poderem suster completamente, possam, de alguma forma, garantir alguma segurança e conformo a esse idoso, seria o mesmo que afirmar que o benefício poderia trazer prejuízos ao hipossuficiente, quando deveria apenas ser um reforço na garantia dos direitos fundamentais.
Dessa forma, ao determinar a exclusão dos valores recebidos de programas de assistência social, o decreto regulamentar nada mais fez do que dar concretude ao que a própria Constituição já determina, de modo que não se trata de norma constitutiva de direito, tendo caráter meramente declaratório.
Reforçando tal entendimento, é possível apontar que a própria lei que regula o BPC, nos §§ 14 e 15 do art. 20, deixa claro que um benefício não pode ser considerado rendimento para fins de cálculo da renda familiar mensal per capita, exatamente porque, se assim não fosse, a lei militaria em prejuízo ao hipossuficiente.
Note-se: Art. 20. […] […] § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Da análise, fica claro que o falecido, mesmo antes do Decreto nº 10.651/2021, já tinha a condição de dependente, como declarado pelo autor nos seus assentamentos funcionais, sendo o pagamento do auxílio-funeral mero consectário lógico de tal constatação.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, necessário asseverar que, no geral, erros cometidos pela Administração são, infelizmente, corriqueiros, já que a burocracia pública pode levar a desacertos, que inclusive são fruto da ainda inacabada implantação da modernização que se esperava da EC nº 19/1998, que apontou para o modelo de Administração Gerencial, dando mais contundência ao princípio da eficiência, na ocasião introduzido no rol do art. 37 da CRF/88, não sendo todo erro da Administração que pode gerar dever de indenizar, devendo-se os fatos serem analisados sob o prisma do princípio da proporcionalidade, ainda mais considerando que o princípio da reparação integral pode ser alcançado, em certos casos, com a mera reforma do ato.
No caso dos autos, não observo erro grave da Administração que justifique a condenação em pagamento de danos morais, já que se trata, na verdade, de divergência de entendimentos que não caracteriza ato de perseguição ou intenção de causar prejuízos, de modo que não há que se falar em danos morais.
Nesse sentido, note-se recente julgado do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
REFORMA.
TOMBAMENTO DE VIATURA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDAS.
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
I A sentença apelada foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se o recurso de apelação pelas regras desse Caderno Processual.
II A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total) (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).
III A controvérsia cinge-se em verificar eventual nulidade de ato de licenciamento do autor, militar temporário, para que seja reintegrado aos quadros do Exército Brasileiro, sua reforma ou manutenção nas fileiras militares, enquanto perdurar o tratamento médico.
IV O autor/apelante foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 13 de março de 1995, e licenciado de ofício em 12 de março de 2002, não tendo adquirido estabilidade, a qual se obtém após 10 (dez) anos de serviço ativo.
V De acordo com as afirmações contidas na petição inicial e corroboradas pelo laudo pericial e demais provas juntadas aos autos, é de se concluir que o acidente sofrido pelo requerente ocorreu na prestação do serviço militar, bem como está incapacitado para o exercício das atividades castrenses, razão pela qual o ato de licenciamento deve ser anulado.
VI Reconhecida a incapacidade definitiva para as atividades militares decorrente de lesão com relação de causa e efeito com o serviço militar (tombamento de viatura, Art. 108, III, da Lei n. 6.880/80), confere ao demandante o direito à reforma, nos mesmos termos como decidido na sentença atacada.
VII O TRF da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais (AC 0020864-20.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 22/05/2019).
VIII Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810).
IX Antecipação dos feitos da tutela recursal deferida para que o autor seja reformado, em razão da incapacidade definitiva para as atividades militares decorrente de acidente em serviço, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação em que ocupava.
X Apelações da União e do Autor desprovidas.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida (Item VIII). (AC 0000447-97.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.) Sendo assim, de rigor a procedência parcial dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, somente para condenar a UNIÃO ao pagamento do auxílio-funeral ao autor, em decorrência do falecimento do seu pai, Sr.
VICTOR RAIMUNDO DE SOUSA, em 05/03/2021, tendo em vista sua condição de dependente, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores percebidos administrativamente.
Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do NCPC, condeno as partes ao recolhimento de custas (a UNIÃO, em ressarcimento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, a incidir sobre o proveito econômico da parte adversa.
Quanto ao autor, tais obrigações restam suspensas, diante a concessão do AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
18/08/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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