TRF1 - 1001174-65.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de EDIVALDO PENA DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de EDIVALDO PENA DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:13
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1001174-65.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO PENA DOS SANTOS JUNIOR POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
LARANJAL DO JARI, 14 de janeiro de 2025.
HERMERSOM VIANA FERREIRA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
14/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:52
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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14/01/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:38
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/09/2024 13:26
Expedição de Documento RPV.
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24/08/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de EDIVALDO PENA DOS SANTOS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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24/07/2024 19:49
Juntada de cálculos judiciais
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16/07/2024 13:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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16/07/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
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28/05/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EDIVALDO PENA DOS SANTOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:32
Juntada de cumprimento de sentença
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 00:26
Decorrido prazo de EDIVALDO PENA DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001174-65.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO PENA DOS SANTOS JUNIOR POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência cessado.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Logo, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Há de se destacar, no presente caso concreto, que por ocasião da questionada cessação do benefício o INSS valeu-se, na via administrativa, de um único fundamento, a saber, o suposto aumento da renda per capita familiar acima do limite legal (ID 1932068671).
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Síndrome de Down e Catarata congênita, tendo concluído pela incapacidade total e permanente da parte autora.
Afirmou, ainda, que se trata de incapacidade de longo prazo (superior a 2 anos) por se tratar de condição havida desde seu nascimento.
Presente, pois, o requisito da incapacidade da parte autora.
Do requisito socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico que a parte autora mora com seus pais, três irmãos, cunhada e sobrinho e que não possui renda para o custeio da sua saúde e de sua manutenção.
Há de se destacar, quanto a isso, que a análise feita pelo INSS para embasar a sustação do pagamento do benefício titularizado pela autora supôs que houve aumento da renda per capita familiar.
Contudo, do que se nota dos documentos vindos aos autos, especialmente do laudo socioeconômico, é que a parte autora reside com seu pai, com sua mãe, três irmãos, cunhada e sobrinho menor de idade, em um total de 8 (oito) pessoas, bem como que se sustentam unicamente pelo recebimento de aposentadoria de seu pai no valor de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais) mensais, expondo a família a sérias dificuldades financeiras.
A perícia socioeconômica foi favorável à concessão do benefício, expondo que o conjunto de elementos sociais e econômicos apurados revelam um contexto de vulnerabilidade social e que diante do quesito financeiro, a renda per capta apresentada pelo núcleo familiar se enquadra nos critérios exigidos para contemplação do benefício, especialmente pelo fato de que a família reside em área de risco, em município com poucos recursos especializados de saúde, sobrevivendo com a ajuda de terceiros.
Nota-se, com isso, que o ato praticado pelo INSS na via administrativa não se justifica, uma vez que a autarquia previdenciária não logrou demonstrar nesta via judicial o alegado aumento da renda per capta familiar a ponto de excluir a parte autora da faixa de acesso ao BPC, eis que mantida sua condição de miserabilidade no núcleo familiar.
Assim, trata-se de pessoa que vive abaixo da linha da pobreza, fazendo jus ao benefício assistencial a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data de cessação do benefício (DCB), a qual, segundo CNIS vindo aos autos (ID 1932068673), se deu a partir de 01/12/2021.
Fica desde logo ciente a autora de que deverá manter atualizados os dados de inscrição no CADÚNICO, sob pena de cessação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a restabelecer em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) – NB 104.163.402-9, com DIB em 01/12/2021 (data de cessação do benefício), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) – NB 104.163.402-9 BENEFICIÁRIO(A): EDIVALDO PENA DOS SANTOS JUNIOR CPF: *16.***.*81-15 DIB: 01/12/2021 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais acima fixados, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça à parte autora; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/04/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 17:27
Juntada de contestação
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05/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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01/04/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:17
Juntada de laudo de perícia social
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01/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:48
Juntada de laudo de perícia médica
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30/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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27/11/2023 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 08:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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