TRF1 - 1003978-52.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 18:32
Juntada de Informação
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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19/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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19/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:44
Juntada de recurso inominado
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28/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003978-52.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MACIEL DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON DE DEUS CORREIA - MT26236/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
O art. 42 da lei 8213/91, por sua vez, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, o laudo médico pericial judicial (ID 1873049681), cuja avaliação foi realizada em 15/08/2023, complementado no ID 2142728164, atestou que a autora, 47 anos de idade, analfabeta, trabalhou como faxineira e diarista, apresenta sequela de poliomielite na infância - membro inferior esquerdo apresenta encurtamento, ancilose do tornozelo, hipotrofia da musculatura da perna, cicatrizes de procedimentos cirúrgico prévios e coxartrose no quadril; macha claudicante.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente para exercer atividades aborais que demandem esforço físico sobre os membros inferiores.
Precisou o início da doença e incapacidade desde a infância e disse ser viável a reabilitação para atividades sem esforço físico, com possibilidade de trabalho sentada - serviço administrativo, por exemplo.
Diante da conclusão pericial, constata-se que a parte autora sempre apresentou incapacidade para a função que alega ter exercido, razão pela qual se concluiu que quando do início da doença e incapacidade não detinha a qualidade de segurado, sendo caso clássico de doença pré-existente.
Caso entenda que preenche os requisitos para obtenção de benefício assistencial devido a sua deficiência/incapacidade, deverá ingressar com novo requerimento administrativo.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/11/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 19:18
Juntada de manifestação
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29/08/2024 12:56
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:10
Juntada de laudo pericial complementar
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01/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MARLENE MACIEL DOS SANTOS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLENE MACIEL DOS SANTOS SILVA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003978-52.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MACIEL DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADENILSON DE DEUS CORREIA - MT26236/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Não obstante a perita ter indicado a data do início da incapacidade desde a infância, esse é um ponto que necessita de melhor esclarecimento, haja vista que a autora recebeu benefício assistencial de 17/02/2016 a 01/03/2020, passando a contribuir na condição de facultativo, em 01/05/2021, informando na inicial que exerceu a atividade de diarista/faxineira e que em decorrência do agravamento de sua patologia, não mais conseguiu realizá-la Assim, intime-se a perita para esclarecer a questão supramencionada, indicando de modo mais objetivo a data de início das moléstias e da incapacidade, informando se esta última deu-se me virtude de agravamento da(s) doença(s).
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
02/05/2024 01:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 01:24
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 01:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 01:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2024 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 19:48
Juntada de impugnação
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06/12/2023 14:27
Juntada de contestação
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05/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:18
Juntada de laudo pericial
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09/08/2023 18:35
Juntada de manifestação
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19/07/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:34
Perícia agendada
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18/07/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE MACIEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *35.***.*86-04 (AUTOR)
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18/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/07/2023 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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