TRF1 - 1082063-50.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EDAILSON DE ALCANTARA CORREA Advogados do(a) APELANTE: TASSIA MARIA ARAUJO RODRIGUES - RO7821-A, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA - RO7824-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA O processo nº 1000522-05.2016.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/07/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 27.1 P - Des Rosimayre - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
26/08/2024 08:07
Juntada de apelação
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12/08/2024 23:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 23:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 23:41
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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12/08/2024 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 20:56
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 12:09
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2024 14:10
Juntada de apelação
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25/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082063-50.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA GOTTI GONCALVES - MG144557 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se ação sob o procedimento comum proposto por DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA, em desfavor do UNIÃO FEDERAL, objetivando: f) NO MÉRITO, seja o pedido julgado procedente para: f1) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar, anteriormente deferida, e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, com a subsequente Reintegração às fileiras militares, nos termos do art. 50-A da lei 6.880/80 (remuneração, saúde, pensão e assistência), e artigos 82, I e V, 82-A e 84 da lei 6.880/80, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ilegal ato de licenciamento (30/09/2018); ou f2) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor ou/com a subsequente reforma, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformada estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda (nos termos do art. 6o, XIV, da Lei 7.713/88, desde a constatação da lesão, com a repetição do indébito nos meses comprovadamente pagos, a serem apurados em cumprimento de sentença) e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada (nos termos da MP 2215-10/2001, arts. 2o, “c”, 3o, XI, “b”, 9, I, ANEXO IV, Tabela I), tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da constatação da incapacidade definitiva; f3) SUCESSIVAMENTE caso Vossa Excelência entenda por aplicar a Lei 13.954/19, requer que seja levado em consideração a condição de militar de carreira, decretando a reforma do Autor na graduação que ocupava na ativa, ou se, ainda não for esse o entendimento pugna pela reforma proporcional, desde que enquadre nos requisitos legais; f4) SUCESSIVAMENTE aos pedidos acima, afastado o direito do Autor a reforma pelo argumento de ausência de previsão legal de amparo e não reconhecida a inconstitucionalidade suscitada com a consequente reforma do Autor, requer seja julgado procedente o pedido, para que a União (Forcas Armadas) seja condenada a restituição de todos os valores recolhidos a título de Pensão Militar e Fundo de Saúde, acrescido de juros e correção monetária, em razão da ausência de contraprestação aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária; bem como o pagamento da compensação pecuniária; Relata o autor, em suma, que foi incorporado à Marinha em 5/1/2009, e em meados de abril de 2017 passou a apresentar problemas de saúde, tendo sido diagnosticado com transtorno de adaptação (CID 10 F43.2), transtorno de pânico (CID 10 F41.0), transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.1) e transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.2).
Sustenta que apesar de estar totalmente incapaz, foi indevidamente licenciado em 30/9/2018.
Decisão Num. 826077552 indeferiu o pedido de tutela de urgência, e deferiu o pedido de AJG.
Contestação Num. 935574154, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 113319872.
Decisão Num. 826077552 também determinou a realização de prova pericial, cujo laudo fora apresentado e sobre o qual as partes foram cientificadas (Num. 1214319772, Num. 1244079760 e Num. 1282136267).
O mesmo em relação ao laudo complementar (Num. 1408111753, Num. 1455496375 e Num. 1491258895) e ao segundo laudo complementar (Num. 1703423495, Num. 1733059049 e Num. 1733049572). É o relato.
DECIDO.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do administrador.
Destina-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças (Lei n. 6.391/76, art. 3º, II).
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Exército, não havendo sequer exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Ainda, de acordo com o referido estatuto, a estabilidade é direito assegurado aos praças com dez anos ou mais de serviço efetivo, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “a”.
No entanto, antes de alcançada, o militar não estável poderá ser licenciado do serviço ativo ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.
Vê-se, portanto, que a concessão de prorrogação do tempo de serviço ao militar é ato discricionário da Administração Militar.
No caso concreto, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 2009 e licenciado em 2017, de modo que não há que se falar em estabilidade.
Quanto à condição de saúde, em seu laudo, a Sra.
Perita afirma que o autor é portador de Surto Psicótico no Transtorno afetivo bipolar, CID– 10 F31 e de Estado de "stress" pós-traumático" CID– 10 F43.1, bem que há incapacidade total para o exercício de atividade profissional, “porém, não há elementos para afirmar que é permanentemente,” “pela falta de tratamento adequado e continuo.” Por fim, ao ser novamente questionada se “parte autora é inválida, isto é, total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho civil ou militar, público ou privado”, a Sra.
Perita respondeu que sim, apontando que tal análise se deu no contexto atual, mas sempre deixando claro que é possível uma mudança no quadro, havendo o tratamento adequado.
Entendo que há uma situação limítrofe nos presentes autos, já que, ao apontar a invalidez, a Sra.
Perito, a todo momento, também aponta uma possível evolução no quadro de saúde do autor.
Pois bem.
Entendo que é o caso de se reconhecer a invalidez.
Ora, não é possível, para o deslinde do feito, levar em conta uma possível mudança da saúde mental do autor, já que não se pode julgar uma demanda como a presente levando em conta a possibilidade de superação da incapacidade, até porque, como afirma a Sra.
Perita, trata-se apenas de uma possibilidade, bem como porque tal quadro está e era presente no momento do licenciamento.
Além disso, necessário levar em conta que a resistência ao tratamento, como se sabe, é absolutamente comum em quadros de doenças mentais, quando o paciente, muitas vezes sem condições de perceber as próprias dificuldades, comporta-se como se não precisasse de tratamento, resistindo e/ou abandonando o tratamento adequado.
Outrossim, também não é possível desprezar as alegações de dificuldade de conseguir tratamento, já que não se trata de surpresa que o acesso a atendimento médico e aos medicamentos se torne tarefa hercúlea, tendo em vista a precariedade absolutamente comum no atendimento pelo SUS.
Por fim, também é salutar observar que o autor deve ser submetido a constantes avaliações médicas, nos termos do art. 112-A, §1º, da Lei nº 6.880/1980.
Dessa forma, a probabilidade de melhora não deve ser empecilho para a concessão da pretensão, quando a Sra.
Perito constata, como condição atual e na ocasião do licenciamento, a invalidez.
Nestes casos, isto é, quando o militar é inválido, estando totalmente incapaz também para o exercício de trabalhos da vida civil, faz jus à reforma.
Por oportuno, vejamos didático precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA.
MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
PRECEDENTES.
I.
Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército, a reintegração na graduação de Terceiro Sargento e a sua reforma, por doença adquirida em face de acidente em serviço, ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, bem como o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Na sentença, a demanda foi julgada parcialmente procedente.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da União e à remessa oficial, para afastar a indenização por dano moral e adequar os índices de correção e juros de mora.
Nesta Corte o Recurso Especial restou desprovido monocraticamente, sendo a decisão mantida, no julgamento do Agravo Regimental, julgado pela Primeira Turma do STJ.
III.
Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça no decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.
IV.
No caso, diante das premissas fáticas, fixadas pelas instâncias ordinárias, é incontroverso que o militar é temporário não estável, e, não obstante tenha sofrido acidente em serviço em momento anterior, sofre ele de doença (epilepsia) sem relação de causa e efeito com a prestação do serviço militar (art. 108, VI, da Lei 6.880/80), encontrando-se incapacitado tão somente para as atividades castrenses.
V.
O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço.
VI.
Em sentido divergente, os paradigmas da Segunda Turma do STJ concluiram no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
VII.
A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares.
No aludido julgamento concluiu a Corte Especial que, "quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. (...) nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019).
Em igual sentido: "Nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar, é legítima a desincorporação quando o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades castrenses" (STJ, AgRg no REsp 1.263.676/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2020).
Adotando a mesma orientação: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019.
VIII.
Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada nos acórdãos paradigma, e, em consequência, ser provido o Recurso Especial, interposto pela União.
IX.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 440.995/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 5/10/2022.) Sendo assim, é de se julgar procedente o pedido, para reconhecer seu direito à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa.
Sorte diversa, contudo, merece o pedido de ajuda de custo na ocasião da reforma.
De fato, tal entendimento encontra coro nas normas aplicáveis, já que a Lei nº 10.486/2002 estabeleceu que a ajuda de custo seria paga na ocasião da inatividade, somente em caso de haver comprovadas despesas com locomoção e instalação, fruto de mudança de sede.
Note-se: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: [...] XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV; (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
No mesmo sentido, o Decreto nº 4.307/2002, ao regulamentar o tema, dispôs que o benefício somente seria pago ao militar caso haja despesas com locomoção e instalação, nas movimentações com mudança de sede.
Note-se: […] Art. 55.
A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I – para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II – por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Parágrafo único.
Fará jus à ajuda de custo, de que trata o inciso I deste artigo, também, o militar deslocado com a OM que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.
Tal também é o entendimento do TRF1: 11 - Incabível o pedido de ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, eis que ela está condicionada ao afastamento do militar de sua sede, tendo como objeto o custeio das despesas de locomoção e instalação, com exceção de transporte.
Sendo assim, seu pagamento depende da comprovação do deslocamento do militar em relação a sua sede, seja para fins de prestação do serviço militar, seja em razão de sua transferência para a reserva remunerada, hipótese não comprovada nos autos. 12 - A parte autora faz juz à isenção de imposto de renda de que trata o art. 6º e respectivo inciso XIV da Lei nº 7.713/88, eis que consta dos autos comprovação que sofreu acidente em serviço. 13 - No tocante aos valores pretéritos, tem-se direito à percepção dos vencimentos/proventos alusivos aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (Decreto nº 20.910/1932). 14 - Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim - inclusive - de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplica-se o Manual/CJF, em sua "versão mais atualizada" (nos termos detalhados no voto). 15 - O CPC/2015 (art. 77, IV, e §1º) impõe o "dever de cumprir e não embaraçar a efetivação dos atos jurisdicionais", assegurando a própria parte autora (§§1º e 2º do art. 269) notificar o polo adverso. 16 - Negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, tida por interposta, apenas para explicitar a exata sistemática de aplicação dos consectários (atualização monetária e juros de mora). (AC 0051098-24.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 17/12/2020 PAG.) Em decorrência, de rigor a parcial procedência dos pedidos.
Além disso, quanto ao pedido de tutela provisória, diante da fundamentação da sentença, necessário perceber que estão presentes os elementos para o deferimento da tutela provisória de urgência, já que ficou evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar nulo o ato de licenciamento do autor, determinando à UNIÃO que promova a sua reforma, com soldo equivalente à graduação que recebia na atividade, com efeitos a contar do ato de licenciamento, sem prejuízos de se promover as reavaliações periódicas, nos termos do art. 112-A, §1º, da lei nº 6.880/1980; CONDENANDO a UNIÃO ao pagamento dos valores não percebidos desde o licenciamento e até sua efetiva reforma, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores percebidos administrativamente.
CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à UNIÃO que proceda à imediata reforma do autor, nos termos do dispositivo.
Custas e honorários periciais pela UNIÃO, em ressarcimento.
Diante da mínima sucumbência da autora, condeno a UNIÃO também ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
23/04/2024 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 23:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 23:00
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 17:01
Cancelada a conclusão
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08/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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27/07/2023 19:22
Juntada de manifestação
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27/07/2023 19:21
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 00:06
Juntada de laudo pericial complementar
-
05/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:57
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2023 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 23:29
Juntada de laudo pericial complementar
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04/11/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 01:16
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO ROZA em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 18:56
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2022 16:54
Juntada de laudo pericial complementar
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14/07/2022 23:40
Juntada de laudo pericial
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13/07/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 10:05
Perícia agendada
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12/04/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 11:11
Juntada de manifestação
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10/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 20:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 22:38
Juntada de contestação
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10/02/2022 22:14
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:34
Conclusos para despacho
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31/01/2022 18:20
Juntada de apresentação de quesitos
-
22/01/2022 01:27
Juntada de petição intercorrente
-
21/12/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
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22/11/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/11/2021 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2021 19:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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