TRF1 - 1022599-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1022599-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTOR: ANTÔNIO OLIVEIRA DA ROCHA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “C” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS – Lei nº 8.742/93) desde a data do requerimento administrativo (DER: 9/12/2023).
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 627709/DF, o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, também se aplica às autarquias federais, de modo que o segurado pode optar por ajuizar sua ação no Distrito Federal, ainda que domiciliado em outro Estado da Federação.
Não há discussão quanto a isso.
Contudo, por se tratar de pretensão de concessão de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, é imprescindível a realização de perícia socioeconômica no domicílio do autor para julgamento do feito (estudo do caso concreto).
Nessa senda, considerando que o autor reside em Planaltina/GO, seria necessária a expedição de carta precatória para realização da referida perícia, o que não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais e sua principiologia que visa à efetividade da jurisdição com máxima celeridade.
Os processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais são orientados pelos critérios da simplicidade, economia processual e da celeridade, de tal forma que a impossibilidade de o magistrado estar próximo da produção de provas atrasa o andamento rápido do processo e a prolação da tutela jurisdicional.
Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal/DF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
06/04/2024 00:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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