TRF1 - 1001208-40.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001208-40.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA ELIAS DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Mostrando-se desnecessária a produção de prova oral, tenho por adequado o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade, uma vez que nasceu em 10/03/1964.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado, de face, qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Destaco que a autora apresentou apenas documentos que sugerem algum tipo de atividade no campo desde o ano de 2019, como, por exemplo, carteirinhas, declaração de órgão público de assistência rural e declaração de entidade de classe (IDs 1958913154 e 1958913156).
Nada mais.
Trouxe, ainda, documentos de posse de terra em nome de terceiros que, a toda evidência, não servem nem indiretamente para demonstração de efetiva atividade rural por parte da autora.
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada é composta por documentos que nenhuma relação têm com qualquer atividade desenvolvida ou que, a rigor, não comprovam o efetivo labor rural por parte da autora pelo período mínimo necessário à aposentação.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural.
Além disso, percebe-se da documentação juntada que a autora não apresenta registros de segurado especial.
O CNIS ainda demonstra que a parte autora manteve vínculo urbano entre 01/10/2000 e 01/02/2007, circunstância que conflita com a afirmação de ter exercido atividade rural entre 04/02/2004 e 11/07/2019.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 180 meses de contribuições, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, o que se dá de modo a evitar qualquer prejuízo à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
12/12/2023 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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