TRF1 - 1003657-14.2023.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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26/06/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1003657-14.2023.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003657-14.2023.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EVERALDINA DE JESUS BORBOREMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA PINHEIRO ALVES - BA50447-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS decisão Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade como trabalhador(a) rural.
Dispensado o relatório.
VOTO.
O juízo a quo considerou o seguinte: "Destaca-se ainda que o início de prova material deve ser, de regra, contemporâneo à época dos fatos a provar.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula nº 34: Súmula nº 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Por ser apenas o início de prova, o documento não necessariamente deve abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Neste passo, para que seja possível (mais do que isso, necessária) a dilação probatória em audiência, imprescindível a constatação de elementos documentais mínimos, consoante se infere dos diplomas legais acima apontados, bem como da jurisprudência ora consolidada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Dito isto, compulsando os autos, verifico que a parte autora, assim como o cônjuge, possuem vínculos como contribuinte individual no CNIS, o que fragiliza a tese de atividade campesina alegada.
Além disso, verifico que a autora não apresentou IPM suficiente à comprovação da atividade rural declarada, supostamente realizada na propriedade do irmão.
Tais elementos, a meu sentir, afastam a condição de rurícola alegada.
Não bastasse isso, observo também que, em prova oral produzida em audiência, a requerente informou que morou no ES, não havendo prova de atividade rural quando lá habitou.
Neste cenário, é de se dizer: as provas dos autos não comprovam, em período equivalente à carência do benefício por ela almejado, a atividade campesina alegada, razão pela qual a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial" Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, e a prova oral também não é suficiente para comprovar o pleno exercício da profissão de rurícola.
A parte autora realizou recolhimentos à Previdência de 01/04/2013 a 31/03/2014, e de 01/01/2015 a 30/09/2016, o que demonstra capacidade contributiva irreconciliável com a condição de segurado especial, que vive em economia de subsistência.
Esse período invade a carência, e por isso o benefício não merece ser deferido.
Além disso, a parte autora declara trabalhar em regime de economia familiar, mas o esposo da autora trabalhou de 1983 a 2022 como segurado empregado e contribuinte individual, descaracterizando a condição de segurada especial da autora.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido pela lei, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1003657-14.2023.4.01.3313 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EVERALDINA DE JESUS BORBOREMA Advogado do(a) RECORRENTE: LAYLA PINHEIRO ALVES - BA50447-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: EVERALDINA DE JESUS BORBOREMA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 28-05-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
26/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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