TRF1 - 1030919-37.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030919-37.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT, objetivando, no mérito: b) a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 7.588,08 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e oito centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros nos termos da lei; Para tanto, alega que “firmou contrato de seguro com Washington Rodrigo de Almeida, na modalidade RCFV Auto – Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre – representado por apólice nº 94.21.0531.007863.000 (Doc. 07), através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca Renault, modelo Sandero Expression 1.6 8V Hi-Flex, de placas HKV-1036, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito.
Contudo, informa que “No dia 13 de fevereiro de 2021, o veículo assegurado pela autora, conduzido pelo Sr.
Washington Rodrigo de Almeida, seguia trafegando regularmente pela Rodovia BR-265, quando no trecho do KM 257, no município de São João Del-Rei – MG, deparou-se com animal do tipo equino, em plena pista de rolamento, não conseguindo o condutor segurado evitar a colisão com o animal, ocasionando os danos materiais ao veículo e dando azo ao sinistro em tela,” o que somente “ocorreu em razão da extrema negligência perpetrada pelo réu, uma vez que tem o dever de zelar pela segurança dos usuários da rodovia palco do acidente.” Diante disso, a autora procedeu à cobertura securitária, quitando o valor aludido, de modo que “sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o réu, nos termos do artigo 786 do Código Civil Brasileiro e enunciado nº 188 da súmula do Supremo Tribunal Federal.” Contestação Num. 719381487.
Faz denunciação à lide em relação à empresa com quem firmou contrato para execução dos serviços necessários à manutenção (CONSERVAÇÃO/RECUPERAÇÃO) rodoviária na rodovia, bem como alega sua ilegitimidade, apontando-se a responsabilidade do proprietário do animal.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 786496595. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade, nada a prover, na medida em que a autora aponta seus pedidos para o DNIT, sendo a pertinência de sua responsabilização questão relacionada ao próprio mérito.
Em relação à denunciação da lide, a jurisprudência do TRF1 tem se posicionado no sentido de que “não é obrigatória, na espécie, a denunciação da lide à empresa contratada para realizar serviços de manutenção na rodovia onde ocorreu o acidente automobilístico, posto que, além de contrariar, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, ao ente estatal é assegurado eventual direito de regresso contra o suposto causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” (AC 0004513-08.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2022 PAG.) Ademais, ainda que se possa defender ideia oposta, sempre que se “puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”, o que recomenda o princípio da primazia do mérito (arts. 6º e art. 249, §1º, ambos do NCPC).
Indefiro, pois, a denunciação da lide.
No mérito, como já informado, requer a autora o pagamento de valores relativos a acidente em rodovia federal que atribuiu à negligência do DNIT, que não teria cumprido seu papel em relação à fiscalização da pista, acarretando prejuízos suportados em razão de cumprimento de apólice de seguro, decorrentes de acidente pela presenta de animal na pista.
De início, necessário observar que tem crescido entendimento, capitaneado pelo STF, que afasta a tradicional a separação da responsabilidade do Estado quando estamos diante de atos comissivos ou omissivos, sendo esta última responsabilidade subjetiva, e a primeira, objetiva.
Dessa forma, tem decidido o STF que mesmo quando estamos diante de omissão do Estado, sua responsabilidade é objetiva.
Senão, vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO).
PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO.
DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO , CARLOS BRITTO, STF.) Contudo, mesmo que assim seja, não se pode ampliar de forma demasiada a responsabilidade pública, sob pena de se transformar os entes públicos em garantidores plenos da vida privada, como se o Estado fosse onipresente e com capacidade de ação ilimitada, coisas que sabemos impossíveis.
Dessa forma, mesmo a responsabilidade objetiva deve ser cercada de critérios que limitam sua aplicação, e dentre tais está a aplicação da Teoria do Risco Administrativo e o afastamento da Teoria do Risco Integral, só admitida em casos restritos por parte da doutrina.
Como se sabe, a Teoria do Risco Administrativo demanda que haja nexo de causalidade, que nada mais é que a relação de causa e efeito entre o dano e a ação e/ou omissão do Estado, independente de dolo ou culpa, para que possa ser ele responsabilizado pelo dano.
No caso dos autos, não se enxerga essa conexão causal. É que, da leitura dos documentos constantes nos autos, fácil notar que a presença do animal na pista de rolamento, narrada no boletim de ocorrência como fator determinante para o acidente (Num. 546720361), não pode ser de qualquer forma imputado ao DNIT, já que não era dono do animal ou mesmo negou-se a retirá-lo após informado da situação.
Ora, em nenhum momento foram apontadas falhas na conservação da pista ou ausência de sinalização.
Ao contrário, no aludido Boletim de Ocorrência, o que se observa é que a pista estava em boas condições, além da presença regular de sinalização, de modo que em nada as ações ou omissões do DNIT contribuíram para o ocorrido.
Ou seja, nada foi provado, alicerçando a autora seus pedidos unicamente na tese de responsabilidade objetiva irrestrita do DNIT, o que, como já apontado, não encontra guarida no ordenamento pátrio.
Pensar diferente é o mesmo que exigir que o DNIT esteja fisicamente presente em todas as rodovias federais do país, o que, certamente, como já se afirmou, é impossível.
Ademais, de se notar que tal boletim é nada mais que um registro formulada por agente público que, com base no contexto observado e nas declarações colhidas, descreve possível forma de desencadeamento dos fatos, de modo que não se pode utilizá-lo, por si, como prova do contexto afirmado na inicial.
Nesse sentido, note-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DNIT.
ACIDENTE.
ANIMAL (CAVALO) TRANSITANDO EM RODOVIA FEDERAL EXTENSA.
CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO NÃO VERIFICADA.
I.
Pretende a parte autora obter indenização por danos morais e materiais em razão de eventuais atos ilícitos praticados pelo DNIT, decorrentes da omissão na prestação do serviço público adequado, com a ausência de qualquer proteção aos usuários da via, o que teria ocasionado o acidente de trânsito, ocorrido em 04/04/2012, por volta das 23h45min, na Rodovia Federal BR-020, Km 336,6, envolvendo o veículo descrito na inicial e um animal que se encontrava solto na referida pista, ensejando o óbito do condutor, Sr.
Fernando Setúbal da Silva, além de lesões em passageiros do veículo, dentre os quais a autora, causando-lhe lhe interrupção de gravidez de 3 (três) meses, internação hospitalar de cerca de 30 (trinta) dias, inclusive em UTI, submissão a procedimentos cirúrgicos para a retirada de 60% (sessenta por cento) do intestino e 40% (quarenta por cento) do fígado, além de grave lesão na coluna, motivo pelo qual teria que se submeter a uma nova cirurgia no valor de R$20.000,00.
II.
A sentença decidiu pela procedência do pedido, quanto à indenização por danos morais, em montante correspondente a 80 vezes o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso (R$622,00), totalizando a quantia de R$ 49.760,00, e pela improcedência quanto aos danos materiais.
III.
O DNIT apelou, ao argumento de que para que se configure a responsabilidade civil do estado por ato omissivo, indispensáveis a ocorrência do dano, bem como da conexão entre o ato praticado e o dano sofrido, requisitos ausentes no caso.
IV.
Cabe ao DNIT estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão abre caminho à responsabilização civil pelos danos causados a terceiros.
V.
Cumpre observar, no entanto, que a responsabilidade objetiva em casos de omissão estatal merece uma análise aprofundada, visto que não é todo ato omissivo do Estado que cria o dever de indenizar.
Nesse sentido, deve encontrar-se presente a deficiência no funcionamento normal do serviço, surgindo a culpa quando a prestação daquele não for adequada, tudo a depender do tipo do serviço prestado, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso.
VI.
Em discussão, no presente caso, a ocorrência ou não da responsabilidade estatal por omissão no dever de fiscalizar as rodovias.
Considerando ser dever do Estado, através do DNIT, não apenas fiscalizar, mas manter e conservar as rodovias federais do país, para evitar, inclusive, que animais cruzem a rodovia, não há como não considerar a dimensão geográfica do Brasil, fato que, na prática, torna impossível a realização da referida fiscalização ao longo de todas as estradas federais do país.
Nesse sentido, tem-se que a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal.
VII.
O laudo pericial acostado (fls.25/28) atesta que a rodovia BR-02, no local do evento, é reta, plana, pavimentada em concreto asfáltico, medindo aproximadamente sete metros de largura, sendo demarcada por linhas contínuas e descontínuas, e que se encontrava seca e em bom estado de conservação.
VIII.
Considerando as circunstâncias fáticas em que se verificou o acidente em questão, envolvendo o veículo Fox, de placas HYX-6893-CE que, ao desenvolver a velocidade de 78 KM/h, em data de 04.04.2012, por volta das 23:00 horas e 45 minutos, na altura do KM 336, da rodovia BR-020, Caridade/CE, após acionar o freio, atropelou um animal (cavalo) no leito da rodovia, vindo a capotar, tem-se que não restou caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado.
IX.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios em razão do pedido de justiça gratuita.
X.
Apelação do DNIT e remessa oficial providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32376 0010701-71.2012.4.05.8100, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::14/04/2016 - Página::88.) Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incs.
I e ss. do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc.
III do §4º e §5º, ambos do art. 85 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo) -
22/11/2021 19:36
Conclusos para julgamento
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22/10/2021 15:33
Juntada de réplica
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15/09/2021 03:37
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 09:22
Juntada de contestação
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06/09/2021 09:20
Juntada de contestação
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14/07/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 18:10
Conclusos para despacho
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12/07/2021 18:10
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2021 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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