TRF1 - 1000768-52.2021.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:09
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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15/04/2025 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2025 16:21
Juntada de certidão
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15/04/2025 15:31
Juntada de recurso especial
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15/04/2025 15:29
Juntada de recurso especial
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BEME- BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS ESPECIAIS IND.COM.E EXPORTACAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BEME- BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS ESPECIAIS IND.COM.E EXPORTACAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000768-52.2021.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000768-52.2021.4.01.3606 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado(s) do reclamante: BRUNO BENFICA MARINHO APELADO: BEME- BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS ESPECIAIS IND.COM.E EXPORTACAO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/1999.
ATOS BUROCRÁTICOS SEM CUNHO INSTRUTÓRIO OU DECISÓRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 924, V, c/c 925, ambos do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao auto de infração nº 503897-D, inscrito na CDA n. 312148. 2.
O juízo de origem concluiu pela ocorrência de prescrição intercorrente devido à paralisação do processo administrativo por mais de três anos, sem a realização de atos capazes de interromper o prazo prescricional, conforme art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se houve interrupção do prazo prescricional intercorrente no processo administrativo relacionado à multa administrativa aplicada pelo IBAMA, tendo em vista os atos processuais realizados e a alegação de paralisação superior ao prazo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece que incide a prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, salvo se houver atos inequívocos que importem na apuração do fato. 5.
No caso concreto, constatou-se que o processo administrativo permaneceu inerte por mais de três anos entre a lavratura do auto de infração e a decisão administrativa final, sem a prática de atos instrutórios ou decisórios aptos a interromper a contagem do prazo prescricional.
Atos de mero expediente ou burocráticos, como encaminhamentos internos, não configuram interrupção da prescrição. 6.
A tese fixada no Tema 328/STJ prevê que é de três anos o prazo de prescrição intercorrente em procedimentos administrativos paralisados por inércia.
Este entendimento foi reiterado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme precedentes citados no voto. 7.
A sentença de extinção da execução fiscal está em consonância com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e com a jurisprudência aplicável, não merecendo reforma.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º; CPC, arts. 924, V, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 06/04/2010 (Tema 328/STJ); TRF1, AC 1008220-43.2021.4.01.9999, rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 29/06/2023; TRF1, AC 1002080-34.2019.4.01.3315, rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, PJe 03/11/2021; AgInt no AREsp 2.139.057/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/02/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
01/03/2025 00:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 00:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 19:01
Juntada de certidão de julgamento colegiado
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12/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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07/08/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 06:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 06:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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