TRF1 - 1000768-52.2021.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Dir.
Secret. : CLAUDIA SCATOLIN DE OLIVEIRA AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( X ) ATO ORDINATÓRIO 1000768-52.2021.4.01.3606 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO BENFICA MARINHO - GO9809 EXECUTADO: BEME- BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS ESPECIAIS IND.COM.E EXPORTACAO LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) De ordem, apresentada Apelação pela parte exequente, intime-se a parte executada para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região." -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000768-52.2021.4.01.3606 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: BEME- BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS ESPECIAIS IND.COM.E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA - TIPO “A” I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de BEME- BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS ESPECIAIS IND.COM.E EXPORTACAO LTDA tendo por objeto a CDA n. 312148.
A exequente foi intimada a juntar o processo administrativo.
Cumprida a determinação com juntada dos documentos id’s. 2014114161, 2014114162, 2014114163, 2014114164, 2014114165.
Pugnou pelo prosseguimento do feito tendo em vista a ausência de causa de eventual causa de suspensão da exigibilidade do crédito.
Ainda, sustenta a legalidade da CDA e requer o prosseguimento da execução. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em comento, passo a análise da prescrição intercorrente na condução do processo administrativo, por tratar-se de matéria de ordem pública.
Tais matérias serão apreciadas com base nas documentações apresentadas nos autos.
Passo à apreciação da prescrição intercorrente: A infração em exame foi cometida no ano de 2009, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o §1º do art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, nos seguintes termos: Art. 1º.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Discute-se, portanto, a prescrição sob a perspectiva do § 1º acima, conhecida com prescrição intercorrente, porque passível de ser consumada no curso do Processo Administrativo.
Pois bem. É inconteste que o legislador, ao enunciar que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) No caso em apreço, o auto de infração, foi lavrado em 13/04/2009 (id 2014114161 – pág. 02), Parecer 20/01/2010(id.2014114162, págs.45-47), despacho de encaminhamento em 14/05/2010(id.2014114162, pág.49 e id.2014114163, pág.1), parecer em 29/07/2010(id.2014114163, págs. 04-05) despacho encaminhamento em 26/01/2012(id.2014114163, pág.10) despacho em 30/04/2013(id.2014114163, pág. 49), Decisão Administrativa proferida em 29/05/2015 (id.2014114163, pág.48, e id.2014114164, pág.24).
Da análise, extrai-se, portanto, que referido processo administrativo ficou pendente de julgamento em 1ª instância, no período de 13/04/2009 a 29/05/2015, nesse ínterim, verifica-se que não se praticou qualquer ato processual útil ou que tenha impulsionado o feito.
Não se verifica portanto, as causas interruptivas presentes no artigo 2º, da lei 9.873/99: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Assim, ficou demonstrado que permaneceu inerte a Administração Pública em relação à apuração do auto de infração por período superior a 03 (três) anos, ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Neste contexto, é preciso ter em conta que essas movimentações lançadas no sistema processual não podem ser consideradas “despacho”, muito menos “decisão”, ou “julgamento”, como exige a Lei n. 9.873/99, art. 1º, § 1º, já citado.
Quando o dispositivo faz menção aos termos “julgamento” ou “despacho”, o legislador se referiu à sua acepção técnica.
Disso resulta que se exigem atos que impliquem verdadeira impulsão do procedimento administrativo instaurado para apurar e punir infrações administrativas.
Certidão de encaminhamento ou mesmo uma movimentação genérica no sistema não representa andamento do feito, já que nada foi feito, cumpriu-se no máximo uma formalidade burocrática, desprovida de qualquer conteúdo prático que cooperasse para a solução final do processo.
A propósito, a jurisprudência do STJ deixa claro que “os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar a controvérsia” (STJ/T4, REsp 351.659/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.2002).
Ora, os andamentos registrados de encaminhamento demonstram que não houve qualquer impulsionamento no trâmite processual.
Para ser despacho, insisto, na exata acepção técnica do termo, há de haver algo que contribua para a instrução, como, p. ex., abertura de vista para indicação de provas, impugnação da defesa, oferecimento de alegações finais, juntada de documento indispensável à compreensão da demanda etc..
Assim, é inequívoco que se passaram mais de três anos sem que fosse proferido qualquer despacho ou ato capaz de suspender ou interromper o curso do prazo, levando à consumação do interstício prescricional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.873/99. 1.
A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2.
O § 1º do art. 1º do diploma legal mencionado prevê, ainda, a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho. 3.
Na hipótese, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, tendo em vista que o feito permaneceu paralisado por mais de três anos sem que houvesse a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou capaz de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. (TRF-4 - APELREEX: 50524177620134047100 RS 5052417-76.2013.404.7100, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/04/2015).
Destacado.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário oriundo do auto de infração 503897-D, inscrito na CDA n. 312148 e, por consequência, EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC, fazendo-o por sentença para que surtam os efeitos legais (art. 925, CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. d) Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
P.R.I.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/06/2022 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 02:04
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 17:54
Conclusos para despacho
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29/04/2022 17:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/04/2022 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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16/03/2022 23:07
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:20
Juntada de carta
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30/09/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
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08/07/2021 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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08/07/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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