TRF1 - 1004519-94.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:04
Juntada de intimação de pauta
-
29/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Informação
-
29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:28
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA VIANA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004519-94.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES, CLEIDIANE PEREIRA VIANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Tocantins.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 27 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/08/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2024 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:41
Juntada de contrarrazões
-
07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA VIANA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:41
Decorrido prazo de NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA VIANA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004519-94.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES, CLEIDIANE PEREIRA VIANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1004519-94.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES, CLEIDIANE PEREIRA VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2132584251).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2024 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 15:58
Juntada de recurso inominado
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:13
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA VIANA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009325-12.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES e CLEIDIANE PEREIRA VIANA ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em resumo, que no contrato firmado entre as partes foram estipuladas cláusulas nulas, cobrança de juros e encargos contratuais indevidos. 02.
O despacho liminar determinou que parte emendasse a inicial para a correção dos seguintes defeitos: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro, ou o valor das parcelas controvertidas; (a05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; (a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; (a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a09) identificar os fatos a serem provados com a inversão dos ônus da prova; (a10) manifestar sobre a competência do Juizado Especial em razão do valor correto da causa. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de abril de 2024". 03.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 05.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) deixou de articular causa de pedir que indicando, de modo claro, quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; b) não formulou pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; c) não articulou causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida (CPC, artigo 330, § 2º); d) omitiu-se quanto a atribuição à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento de valores cobrados indevidamente; e) não manifestou sobre a legitimidade da demandada em relação ao contrato de seguro, uma vez que a CEF não é seguradora; f) deixou de promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a demandada, uma vez que a entidade demandada não é seguradora; g) não formulou pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados e em que sentido deveria se operar a alteração; h) deixou de formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; i) não identificou claramente os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos e com a inversão do ônus da prova, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC. 07.
A petição inicial e a emenda não cumpriram os requisitos mínimos exigidos para o processamento da demanda. É importante ressaltar que o Código de Processo Civil estabeleceu disciplinar própria e requisitos específicos para as denominadas ações revisionais de contratos, conforme os comandos emergentes dos artigos acima mencionados, que exigem do postulante a definição clara e precisa das causas de pedir e dos pedidos na petição inicial.
Assim é que a parte deve apontar claramente as cláusulas contratuais controvertidas, quantificar os valores incontroversos e definir com clareza a exata extensão das pretensões de direito material deduzidas.
Essa disciplina específica para as ações revisionais de contratos prestigia a adequada prestação jurisdicional, o contraditório e a ampla defesa, na medida em que preordenadas a assegurar a exata intelecção da controvérsia pela parte demandada e pelo Poder Judiciário. 08.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/05/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 21:54
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:50
Juntada de emenda à inicial
-
03/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEIDIANE PEREIRA VIANA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:24
Decorrido prazo de NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004519-94.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDIANE PEREIRA VIANA, NIKSON PAULO SOARES RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; (a02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; (a03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); (a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro, ou o valor das parcelas controvertidas; (a05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; (a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; (a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; (a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; (a09) identificar os fatos a serem provados com a inversão dos ônus da prova; (a10) manifestar sobre a competência do Juizado Especial em razão do valor correto da causa. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/04/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
25/04/2024 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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