TRF1 - 1033386-09.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1033386-09.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:LUANA DE MATOS BROGNOLI SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LUANA DE MATOS BROGNOLI objetivando o recebimento da importância de R$ e R$ 42.960,09 (quarenta e dois mil e novecentos e sessenta reais e nove centavos), referente ao contrato de cartão de crédito: 0000000220871207. 2.
Após devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (ID 1969118195 - Pág. 1). 3.
A CAIXA impugnou os embargos monitórios (ID 2130241622 - Pág. 1). 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, pontuo que a aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários (Súmula n. 297, STJ), por si só, não significa procedência total dos pedidos do consumidor ou a inversão automática do ônus da prova, mas, sim, que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente a ele, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias. 6.
Nos demais casos, os contratos serão interpretados de acordo com as regras de hermenêutica estabelecidas para a exegese dos demais negócios jurídicos, sendo importante destacar que (i) o simples fato do contrato ser "por adesão", por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade; bem assim que (ii) o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais. 7.
Pois bem. 8.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, mas que essa “abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial” (AgInt no AREsp 1192525/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). 9.
Ainda nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
A ausência de impugnação de fundamento do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) (destaquei) 10.
Logo, “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie” (AgInt no AREsp 1043417/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 11.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça deixou claro no julgamento do Resp 1.061.530-RS que esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Consignou, ademais, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 12.
Nesse norte, tenho por irretocáveis as considerações do Min.
Aldir Passarinho Junior, no sentido de “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008). 13.
No caso em análise, a parte embargante nem sequer indicou qual seria a taxa de juros média utilizado na mesma praça (por outras instituições financeiras pelo mesmo produto contratado) e na mesma época da contratação, sendo certo que a abusividade da taxa de juros remuneratórios não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, o que não ocorreu. 14.
Noutros termos, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano, por si só, não afrontam a lei, e somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 15.
No caso em apreço, a embargante não comprovou a discrepância de tal taxa, pelo que não há que se falar em revisão da taxa de juros acordada para os níveis da taxa média de mercado para operações da espécie. 16.
Por outro lado, o Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura) proibia a incidência de juros sobre juros, excetuando, apenas, a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta - corrente ano a ano (art. 4°). 17.
A prática do anatocismo era repudiada e foi objeto da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que vedou a capitalização de juros, ainda que expressamente pactuada. 18.
A Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, todavia, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (art. 5°) e a última redação da norma, a Medida Provisória n. 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, pois foi editada antes da Emenda Constitucional n. 32, de 11.09.2001. 19.
Posteriormente, com o julgamento do REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, ficou consolidada a jurisprudência no sentido de que: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 20.
Essa compreensão ficou consolidada com a edição da Súmula 539 do STJ, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. 21.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o tema 33 da repercussão geral, considerou regular o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que instituiu a capitalização mensal de juros (RE 592.377, Rel. p/acórdão Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 20/03/2015). 22.
Os contratos objetos da lide foram celebrados após a edição da aludida medida provisória (em 2014 e 2015), sendo admitida, assim, a capitalização mensal de juros durante o período de inadimplência. 23.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 24.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a condenação enquanto durar seu estado de miserabilidade. 25.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 26.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença; 26.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 26.3.
Após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 26.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 26.5.
Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033386-09.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LUANA DE MATOS BROGNOLI DESPACHO 1.
Recebo os embargos à ação monitória apresentados pela parte requerida (ID 1969118192), razão pela qual fica suspensa a eficácia da decisão inicial (art. 702, § 4º, do CPC/2015). 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
INTIMAR a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos interpostos pela parte requerida, bem como especificar as provas que deseja produzir. 4.
INTIMAR a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir. 5.
Ao final, CONCLUIR para decisão.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
03/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:29
Desentranhado o documento
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03/07/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/06/2023 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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