TRF1 - 1000713-39.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000713-39.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: ADILSON PERES DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adilson Peres da Silva em face de sentença que, além de condená-lo pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, caput e §6º, do Código Penal), determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.
O embargante sustenta que a conduta delituosa pela qual foi condenado não guarda qualquer relação com a condução de veículos automotores, de modo que a imposição da penalidade acessória de suspensão da CNH seria contraditória em relação aos fundamentos fáticos da decisão.
Pede, com base nos arts. 382 e 619 do CPP, que tal contradição seja sanada com a exclusão da sanção acessória.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, manifestou-se favoravelmente ao pleito da defesa.
A Procuradoria reconhece que não houve nos autos qualquer demonstração de que o réu tenha utilizado veículo para a prática do crime de receptação.
Com isso, a sanção imposta nos termos do art. 278-A do CTB se mostra desproporcional e juridicamente indevida.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Relatado o necessário, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que a pena acessória de suspensão da CNH foi aplicada sem que a conduta criminosa pela qual foi condenado – receptação qualificada – tivesse qualquer relação com o uso de veículo automotor.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, ao final da sentença, foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para a suspensão da CNH do réu, com base no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: “(c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.” Entretanto, não há, nos autos, qualquer indicativo de que o réu tenha se utilizado de veículo automotor para a prática do delito de receptação.
Ao contrário, os elementos descritos na denúncia e na sentença não mencionam o emprego de veículo como meio de execução do crime.
Nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, a sanção de suspensão da CNH ou proibição de obtenção da habilitação está condicionada à comprovação de que o agente tenha se utilizado de veículo automotor na prática dos crimes ali especificados: “Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação [...] terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.” Logo, impõe-se o reconhecimento de contradição no julgado, porquanto aplicada sanção acessória sem a devida base fática, o que autoriza a sua exclusão da parte dispositiva da sentença, sem que isso implique modificação no mérito condenatório.
Dessa forma, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a contradição identificada, excluindo-se do dispositivo da sentença a determinação contida no item (c), referente à suspensão ou impedimento de obtenção da CNH com fundamento no art. 278-A do CTB.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000713-39.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADILSON PERES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADILSON PERES DA SILVA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, §6º, caput, do Código Penal (receptação qualificada).
Narra a denúncia, em síntese, que: “No dia 24 de fevereiro de 2023, no município de Jataí/GO, ADILSON PERES DA SILVA, livre para agir de modo diverso, consciente da ilicitude de suas condutas, recebeu, em proveito próprio, bens que sabia serem produto de crime.
Os bens consistiam em uma “bateria estacionária” e uma “placa fotovoltaica”, objetos esses que haviam sido furtados da Universidade Federal de Jataí dias antes”.
O MPF não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfez o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, em virtude da prática de outro crime (id 1707019982).
Denúncia recebida em 25/10/2023, conforme decisão de id 1873016692.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 2126268016, por meio de defensor dativo.
Decisão de id 2134484438 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária do réu.
Na audiência de 27/08/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação JUSLEI JACINTO SOUZA e RAFAEL FERNANDES DA COSTA, bem como realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2145327860) Alegações finais pelo MPF apresentadas no id 2148921654, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2154742440. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
Imputa-se ao réu o crime de receptação qualificada prevista no art. 180 (pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa), com causa de aumento de pena prevista no §6º “Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”.
Conforme narrado na peça acusatória, na data dos fatos, por volta das 18h30min, a Guarda Civil Metropolitana de Jataí/GO foi acionada para atender uma possível ocorrência de violência doméstica na residência de ADILSON, localizada na Viela Catimiro Costa, nº 58, Bairro Francisco Antônio, após relatos de gritos de socorro.
Ao adentrar no imóvel, os agentes encontraram objetos recentemente furtados da Universidade Federal de Jataí, incluindo uma bateria estacionária Nobreak, marca Moura, modelo 12MN55, e uma placa fotovoltaica Star Solar, modelo SSA10W-12 (número abaixo do código de barras SSA10W12120218), além de outros produtos de origem suspeita.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante a ADILSON, que foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal.
A materialidade restou comprovada pelos seguintes documentos: Informação de Polícia Judiciária n.º 787278/2023 (id. 1547177383 - Págs. 44-49); pela Informação de Polícia Judiciária n.º 744314/2023 (id. 1547177383 - Págs. 25-30); pelo Termo de Apreensão n.º 744198/2023 (id. 1547177383 - Pág. 15) e pelo Termo de Responsabilidade n.º 197/2017 (id 1547177383 - Págs. 53-54) e depoimento das testemunhas de acusação.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos.
Vejamos: As testemunhas de acusação, guardas municipais responsáveis pela abordagem, de forma uníssona, afirmaram que, durante o atendimento de ocorrência de violência doméstica na residência do réu, identificaram a presença de bateria estacionária com as mesmas características das anteriormente furtadas da Universidade Federal de Jataí e que, naquela abordagem, o réu apresentou aos guardas a placa fotovoltaica, também de propriedade da universidade.
Os depoentes ainda afirmaram que encontraram outros produtos, como ferramentas diversas, dois aparelhos de micro-ondas e uma roçadeira, aparentando terem origem ilícita.
Apesar do réu afirmar que os equipamentos foram deixados ou esquecidos na porta de sua residência por terceiro denominado “Tetinha”, os depoimentos indicam que o réu tinha ciência da origem ilícita deles.
Ademais, advogada em desfavor do réu o fato de já ter respondido, no passado, pelo crime de receptação (vide anotação de antecedentes criminais – id 1547177383 - Pág. 29).
Os depoimentos arrolados pela defesa, apesar de relatarem a mesma história narrada pelo réu, foram prestados por pessoas intimamente ligadas a ele, o que retira a credibilidade das alegações.
Não obstante a tese defensiva, verifico, no caso, a aplicação da teoria da cegueira deliberada, a qual materializa-se no contexto em que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para dela extrair vantagem indevida, assumindo, portanto, o risco do resultado delitivo.
Pelo contexto dos fatos narrados, o réu, ao “guardar” em sua residência equipamentos diversos e de origem duvidosa assumiu o risco da conduta criminosa eventualmente praticada por terceira pessoa.
Ou seja, não é dado ao agente eximir-se da responsabilidade ao se colocar voluntariamente numa posição de alienação diante de situações suspeitas.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar ADILSON PERES DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, e §6º, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o acusado possui registros criminais anteriores por violência doméstica, porte de arma de fogo e receptação. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime que transcendem ao resultado típico, não devem ser valorados negativamente.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de receptação é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de receptação (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Presente a causa de aumento de pena prevista no §6º do art. 180, CP, aumento a pena em dobro, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena No caso em apreço, analisando o auto de prisão em flagrante, verifico que a prisão ocorreu no dia 24/02/2023, permanecendo o réu preso até o cumprimento do alvará de soltura expedido e cumprido em 1º/03/2023, no bojo do APF 1000405-03.2023.4.01.3507.
Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33 c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos – personalidade como circunstância desfavorável (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos foram devolvidos.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (produtos de furto), autorizo sua restituição à Universidade Federal de Jataí, caso ainda não providenciada pela autoridade policial.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais, que deverá ser paga com os valores depositados a título de fiança (id 1508504363 do APF 1000405-03.2023.4.01.3507). (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) fixo os honorários ao defensor dativo em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000713-39.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 Destinatários: A apurar ADILSON PERES DA SILVA registrado(a) civilmente como ADILSON PERES DA SILVA CLEBER ALBOY MONARO INACIO - (OAB: GO31251) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000713-39.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 FINALIDADE: Intimar o(a) advogado(a) da parte (ADILSON PERES DA SILVA) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe - ID 2145327860.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 8 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO 80492 -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000713-39.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADILSON PERES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ADILSON PERES DA SILVA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 180, §6º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 25/10/2023 (ID 1873016692).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2126268016), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito durante a ocasião das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 27/8/2024, às 16h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000713-39.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) dativo (a) acerca da sua nomeação nos presentes autos, bem como para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
27/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/03/2023 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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