TRF1 - 1034191-83.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:33
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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06/06/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de KAMILA CARDOZO SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034191-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001276-76.2022.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A, MIE NINOMIYA - MT13559-A e RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556-A POLO PASSIVO:KAMILA CARDOZO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034191-83.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica em face de decisão que, em processo relativo à existência de vícios de construção em imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa Minha Vida, determinou a realização de perícia de engenharia, fixando os honorários periciais.
A agravante pugna pela reforma da decisão, ao argumento de os valores fixados estão acima do valor máximo estabelecido da tabela do AJG.
Contrarrazões ID 385649635. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1034191-83.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, a matéria controvertida versa sobre a quantia fixada à título de honorários periciais fixados pelo juízo de origem nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa Minha Minha Vida.
No âmbito da Justiça Federal, foi editada a Resolução CJF nº 305/2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita.
Conforme dispõe o art. 28 do referido ato normativo, a fixação dos honorários periciais observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, ou seja, o mínimo de R$149,12 e o máximo de R$372,80.
Considerando que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as torna menos onerosas, é razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, ao determinar a realização de perícia, nos autos em que a parte autora busca a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, fixou os honorários periciais, a serem antecipados pela ré, no valor de R$ 1.350,88. 2.
O STJ, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3.
De acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal" (art. 2º, § 1º). 4.
No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n. 575/2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF, estabelecendo que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução, cujos valores foram atualizados pela Resolução n. 575/2019, e o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária (art. 29). 5.
Em conclusão: a) em regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; b) o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade, c) o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 e, a partir de 22/08/2019, à Resolução n. 575/2019, do CJF. 6.
No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 7.
Agravo de instrumento provido, para ajustar o valor dos honorários periciais. (AG 1024258-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023 PAG.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão interlocutória, reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 372,80. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034191-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001276-76.2022.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294-A, MIE NINOMIYA - MT13559-A e RONALDO BATISTA ALVES PINTO - MT7556-A POLO PASSIVO:KAMILA CARDOZO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CJF N. 305/2014.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, estabelece no art. 28, combinado com a tabela do anexo, que a fixação dos honorários periciais observará o limite mínimo de R$149,12 e máximo de R$ 372,80. 2.
Em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, as perícias, em sua maioria, são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, o que as torna menos onerosas, razão pela qual é razoável a fixação do valor dos honorários periciais em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 305/2014 do CJF. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
03/05/2024 23:20
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 08:34
Documento entregue
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03/05/2024 08:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:59
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 13:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:53
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO GEORGE RIBEIRO DA SILVA
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24/08/2023 14:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/08/2023 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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