TRF1 - 1028096-49.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 10ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal de Goias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1028096-49.2023.4.01.3100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA OSVALDINA FURTADO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA E SILVA DIAS - AP1773-A, JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS - AP3433-A, JEAN E SILVA DIAS - AP928-A, PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS - AP4011-A RECORRIDO: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em face das rés Gemini Energy S/A, Alupar Investimentos, Ferreira Gomes Energia, Estado do Amapá, Energest e Empresa de Energia Cachoeira Caldeirão S/A, e julgou improcedente o pedido de indenização formulado pela parte autora.
Estabelece o art. 1.007 do NCPC que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Observa-se dos autos que a parte autora interpôs o recurso no dia 09/01/2024 sem o devido preparo, portanto, em desacordo com as regras processuais estabelecidas.
Razão disso foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo do recurso na forma do art. 1.007 e §4º do NCPC.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo sem comprovar o respectivo preparo.
Assim, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, bem como no prazo concedido de cinco dias, o recurso não merece trânsito.
Ante o exposto, em especial em face dos valores módicos das custas no âmbito da Justiça Federal, JULGO DESERTO o Recurso Inominado interposto pela autora e, por essa razão, NEGO SEGUIMENTO À INSURGÊNCIA.
Goiânia, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS GABINETE DA 3ª RELATORIA RECURSO JEF Nº 1028096-49.2023.4.01.3100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA OSVALDINA FURTADO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALANA E SILVA DIAS - AP1773-A, JAMERSON DARABIAN E SILVA DIAS - AP3433-A, JEAN E SILVA DIAS - AP928-A, PAULO VICTOR ROSARIO DOS SANTOS - AP4011-A RECORRIDO: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192-A RELATOR: Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram expressamente indeferidos pelo juízo a quo na sentença.
Também não é caso de concedê-la neste momento processual, porquanto não trouxe a recorrente qualquer argumentação concreta a respeito da sua condição financeira, limitando-se a defender que AJG deve ser deferida mediante simples afirmação da impossibilidade de custear as despesas do processo.
Inexiste situação nova que justifique a alteração do decisum, de modo que mantenho, também neste grau de jurisdição, o indeferimento do pedido de assistência judicial gratuita.
Razão disso, e atento ao fato de que as custas processuais na Justiça Federal possuem valores extremamente módicos, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos o comprovante do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do NCPC.
Esclareço, por oportuno, que segundo entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a concessão da gratuidade da justiça com efeito retroativo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EFEITO RETROATIVO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAREsp 418.715/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 905246/MG, Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 06/09/2016).
Após retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Goiânia, 06 de maio de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Relator -
20/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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20/04/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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