TRF1 - 1003150-34.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003150-34.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA OLIMPIA VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE CAMARGO OLIVEIRA - GO63729 POLO PASSIVO:Gerente Executivo do INSS em Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA OLIMPIA VELOSO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: a) a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para deferir a expedição de comando mandamental, ou seja, a concessão da medida liminar para o INSS se manifeste com relação ao pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB: 098.775.481-5 – DCB: 01/12/2023), e que restabeleça imediatamente o benefício em favor da Requerente. (...) c) que seja julgado totalmente procedente o pedido, concedendo a segurança requerida em sede liminar e confirmada em sede definitiva, em todos os seus termos. (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que teve seu benefício de pensão por morte suspenso por ausência do CPF.
Na ocasião da regularização, requereu o restabelecimento e até a data do ajuizamento do presente writ o pedido ainda estava em análise.
Informações da autoridade coatora noticiando a conclusão da análise do requerimento da impetrante (id 2129016818).
Manifestação da impetrante requerendo a desistência da ação em razão da conclusão do processo administrativo (id 2133654291).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o pedido foi devidamente concluído na via administrativa, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o benefício de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003150-34.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MARIA OLIMPIA VELOSO REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/04/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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