TRF1 - 1022792-81.2019.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/01/2025 12:18
Juntada de Informação
-
29/11/2024 17:26
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2024 08:23
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 08:58
Juntada de contrarrazões
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17/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/06/2024 23:59.
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15/05/2024 18:46
Juntada de embargos de declaração
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03/05/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:01
Juntada de apelação
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022792-81.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA ARNAUD MELO - SP406012, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, DANIEL LACASA MAYA - SP163223 e LORENA DE MORAIS CAMPOS MACHADO - DF35694 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, por seu estabelecimento filial, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando “afastar a equiparação do estabelecimento Autor nas operações em que atua como atacadista, a estabelecimentos industriais, prevista no art. 7º da Lei nº 7.798, de 1989, levada a efeito pelo Decreto nº 8.393, de 28/01/2015 e suspender a exigibilidade de crédito tributário a título de IPI, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, determinando-se, por decorrência, que as autoridades fiscais se abstenham de adotar quaisquer medidas coercitivas e sanções fiscais em relação ao estabelecimento Autor, em razão do não recolhimento do IPI”.
Requereu a autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, em razão de haver sido equiparada a estabelecimento industrial, por força do art.7º da Lei 7.798/1989 e do Decreto 8.393/2015.
Alega que tal equiparação padeceria de inconstitucionalidade formal, eis que procedida por simples lei ordinária e mero decreto presidencial, o que violaria o disposto no art.146, III, “a”, da Constituição.
Invoca em seu favor farta jurisprudência.
Pediu a concessão da tutela de urgência.
Anexou procuração, ato constitutivo, documentos e guia de custas.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (id. 77993107).
A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (id 80461689), o qual foi provido pelo TRF (Id 164709894).
A União apresentou contestação alegando, em preliminar, litispendência com o processo nº 0023746-86.2015.4.01.3400.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido (id. 175365371).
A parte autora apresentou réplica (id. 505264876).
Não foi requerida a produção de provas adicionais (Id 995745666 e 1018726778). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado.
PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA A União suscitou preliminar de litispendência em relação ao processo nº 0023746-86.2015.4.01.3400.
Sem razão.
Em consulta ao sistema Pje verifica-se que a ação apontada como litispendente tem como autores os estabelecimentos filiais com sedes nos Estados da Bahia (CNPJ 06.***.***/0009-90) e São Paulo (CNPJ nº 06.***.***/0015-38), ao passo que a ação que ora se analisa tem por autor o estabelecimento filial de Minas Gerais, inscrito no CNPJ nº 06.***.***/0025-00.
Conforme se verifica da redação do artigo 337, § 2º, CPC, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso presente, não se verifica a identidade de partes alegada pelo requerido.
Com efeito, cada estabelecimento possui personalidade jurídica própria e, portanto, são pessoas jurídicas distintas e que travam relações jurídicas distintas.
Dito isso, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO No tocante ao mérito, não há razões para não acompanhar o entendimento proferido pelo TRF1 quando da análise do Agravo de Instrumento interposto pelo autor (Id 164709894), cujos fundamentos adoto para sentenciar o feito.
Com efeito, o supedâneo legal do combatido Decreto 8.393/2015 reside no que dispõem os artigos 7º e 8º da Lei 7.798/1989, cujo teor é o seguinte: Art. 7º.
Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial: I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira; II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma; III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda. § 1º.
O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, art. 243, §§ 1º e 2º) ou interligadas (Decreto-Lei nº. 1.950, art. 10, § 2º). § 2º.
O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 1º. de julho de 1989.
Art. 8º.
Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou a incluir outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.
Tal dispositivo legal, ao definir que outros estabelecimentos, diversos dos industriais, também seriam contribuintes do IPI, estaria de acordo com o que prevê o Código Tributário Nacional que, nos termos do seu art.51, II, delegou à lei esta possibilidade.
Ocorre, entretanto, que tal aparente compatibilidade não se sustenta à vista do que dispõe a Constituição, no art.146, III, alínea “a”, ao atribuir à lei complementar a definição dos tributos, suas espécies e respectivos fatos geradores, bases de cálculo e CONTRIBUINTES.
A lei a que se refere o art.51-II do CTN não pode ser, portanto, uma lei ordinária, inapta juridicamente para a definição de contribuintes, mas, única e tão-somente, uma lei complementar, razão por que se evidencia a alegada inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei 7.798/1989, ao equiparar as atacadistas que operam com indústrias interdependentes a contribuintes do IPI.
Tal asserção encontra respaldo na jurisprudência do STF invocada pela parte autora.
A tese em questão, ademais, vem sendo acolhida, em sede de cognição sumária, por diversos juízes federais desta SJDF e de outras regiões e também pelas 7ª e 8ª Turmas do Tribunal Federal da Primeira Região, o que reforça, por si só, sua verossimilhança.
Senão, confira-se o recente acórdão abaixo ementado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMARIA - DECRETO N.º 8.393/2015 - ILEGALIDADE - HIPÓTESE DE CRIAÇÃO DE NOVO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO POR LEI ORDINÁRIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. 1.
A hipótese de incidência tributária nasce com o ingresso, in abstracto, no sistema normativo, de uma determinada circunstância de fato ou de fatos, descrita em momento anterior à sua própria concretização.
Para que tal circunstancia ingresse no sistema normativo vigente, se faz necessário que seja posta - positivada - pela via competente. 2.
A inclusão dos produtos afeitos à comercialização pelos estabelecimentos atacadistas, levada a efeito por meio do Decreto n.º 8.393/2015, equiparou os estabelecimentos atacadistas (ainda que do mesmo grupo econômico) aos estabelecimentos industriais para fins de cobrança do IPI, legitimado por meio da Lei Ordinária n.º 7.798/1989.
O artigo 7º da Lei n.º 7.798/1989, ao determinar a equiparação entre empresas industriais e atacadistas, trouxe novo sujeito passivo da obrigação tributária ao sistema normativo em comento (hipótese de incidência tributária do IPI), o que exigiria lei complementar, pois somente poderia ocorrer pela via constitucional prevista no artigo 146, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. 3.
Na hipótese dos autos, há irremediável vício de estrutura, na medida em que a via eleita não atende ao comando do artigo 51, inciso II, do CTN e, via reflexa, à norma constitucional do artigo 146, inciso III, alínea "a" da CF, a amparar a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre a saída dos produtos do estabelecimento de distribuidoras de cosméticos, higiene pessoal e perfumaria. 4.
Agravo de instrumento provido. (AG 0038789-78.2015.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016).
Vale, por fim, ressaltar que o STF adotou o repisou tal entendimento no recentíssimo julgamento do ARE 1397721, ementado abaixo: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IPI.
DEFINIÇÃO DOS CONTRIBUINTES.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos arts. 153, IV, e §3º, da Constituição Federal, e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN). 2.
Dada a sua marcante extrafiscalidade, em que sobreleva a função de regular a atividade econômica, a Constituição Federal conferiu ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas do tributo (art. 153, §1º, CF/1988).
Não obstante, o art. 146, III, “a”, da CF/1988, dispõe que compete à lei complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Foi o que fez o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como lei complementar, ao regulamentar o IPI, definindo os contribuintes do imposto. 3.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que, nos termos do art. 146, III, “a”, da CF/1988, cabe à lei complementar definir quais serão os contribuintes do tributo. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento”. (ARE 1397721 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julgado em 05/12/2022, PUBLIC 13/12/2022) Alinhando-me, portanto, à jurisprudência cediça no âmbito dos tribunais citados, entendo que a tese da parte autora merece acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO declarar a ausência de relação jurídica que sujeite o estabelecimento autor, quando atue como atacadista, à regra de equiparação a estabelecimentos industriais, prevista no art. 7º da Lei nº 7.798/1989 e levada a efeito pelo Decreto nº 8.393/2015, assegurando o direito de restituir e/ou compensar os valores recolhidos indevidamente desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários à parte autora.
Os percentuais devidos serão definidos em sede de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Todas as obrigações de pagamento mencionadas nesta sentença, no que tange aos índices de correção monetária, taxas de juros e respectivos termos iniciais, para os fins do disposto no art. 491 do NCPC, serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do seu cumprimento.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Transitado em julgado o feito, arquive-se ou, em sendo o caso, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 4º, II, do CPC.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
01/05/2024 22:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/05/2024 22:27
Juntada de Certidão
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01/05/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 12:16
Decorrido prazo de CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 16:57
Juntada de manifestação
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23/03/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
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26/04/2021 20:54
Decorrido prazo de CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. em 15/04/2021 23:59.
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25/04/2021 21:03
Decorrido prazo de CALAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S.A. em 15/04/2021 23:59.
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14/04/2021 13:36
Juntada de réplica
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10/03/2021 09:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 13:10
Conclusos para despacho
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13/02/2020 16:31
Juntada de contestação
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31/01/2020 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 10:30
Juntada de Certidão
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19/10/2019 04:12
Decorrido prazo de UNIAO em 18/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 16:06
Juntada de manifestação
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27/08/2019 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2019 20:31
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2019 20:06
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2019 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2019 15:04
Conclusos para decisão
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15/08/2019 15:04
Juntada de termo
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15/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
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15/08/2019 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/08/2019 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2019 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2019 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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