TRF1 - 1011374-60.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011374-60.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011374-60.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SILMAR FRANCISCO RIBAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA LIMA - MT20581-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que deferiu a liminar e concedeu a segurança para reconhecer ao impetrante a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre a aquisição de veículo, bem como afastar as mudanças promovidas pela Medida Provisória nº 1.034/2021 em relação ao disposto no §7º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 (ID 175682589).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a exigibilidade da exação em questão, vez que: (i) a “concessão anterior e os prazos e condições que ali vigiam não interferem na situação ora posta.
Isto porque a nova aquisição segue as regras vigentes ao seu tempo”; (ii) a hipótese não viola o princípio da anterioridade nonagesimal, por ser “mera alteração das condições para gozo do benefício da isenção, cujo preenchimento não implica em direito adquirido” (ID 175682598).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 178748559). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Lei nº 8.989/1995 disciplina a isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoas portadoras de deficiência, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: [...] IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V – (VETADO) §1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, carretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
IPI.
ISENÇÃO NA COMPRA DE AUTOMÓVEIS.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ART. 1º, §1º, DA LEI Nº. 8.989/95.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
ISENÇÃO MANTIDA. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013).
A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada em 01/03/2021, limitou em R$70.000,00 (setenta mil reais) o valor de aquisição de veículos para a aplicação de isenção à pessoa portadora de deficiência, ampliando para quatro anos o prazo entre as referidas compras, nos seguintes termos: Art. 1º. [...] [...] §7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais). [...] Parágrafo único.
Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à espécie.
Confira-se: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BENEFÍCIO FISCAL.
REDUÇÃO.
ANTERIORIDADE.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES.
Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução de benefício fiscal, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, da minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006 (ARE 1.116.443, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 02/07/2021).
No mesmo sentido, essa colenda Sétima Turma entende que: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IPI.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFICIÊNCIA CONSTATADA.
LEI Nº 8.989/1995.
MP 1.034/2021.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1.
Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança vindicada a fim de reconhecer o direito do impetrante a adquirir veículo conforme pedido de isenção previamente deferido, até o prazo consignado, afastando-se a aplicação das mudanças promovidas pela MP 1.034/2021 em relação ao disposto no art. 1º, §7º da Lei nº 8.989/1995, por força princípio da anterioridade nonagesimal. 2.
Na data de 1º de março de 2021 ocorreu a publicação da medida provisória nº 1.034/2021, que alterando o par. 7º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995, reduziu para 70 mil reais o preço de venda ao consumidor dos veículos novos a que se aplica a isenção, com aptidão para afetar a fruição do direito. 3.
A isenção é uma benesse fiscal que pode ser ampliada ou reduzida pelo poder competente, de maneira unilateral, de acordo com os parâmetros instituídos por sua lei de regência, sem que se possa, contra tal alteração legislativa, invocar-se ofensa a direito adquirido, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico. 4.
As alterações promovidas pela MP 1034/2021, ao implicarem redução de benefício fiscal devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, c, da CF/88. 5.
Precedente: Destarte, segundo a jurisprudência do STF, a redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais se sujeita à incidência do princípio da anterioridade geral e nonagesimal, previstos, respectivamente, no art. 150, III, "b' e "c", da Constituição Federal, conforme se pode observar, ainda, nos RE 1.214.919 (1ª Turma, DJe 11.10.2019), RE 1.253.706 (1ª Turma, julgado em 19/5/2020), RE 1.091.378 (2ª Turma, julgado em 31/08/2018), RE 1.087.365 (2ª Turma, DJe 06.08.2019). 6.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS 1013002-57.2021.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJ de 11/11/2021).
O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar e consignou que: Com base no laudo pericial, iniciou tratativas com concessionária de veículo, antes do ajuizamento da presente ação em 31/05/2021.
Porém, foi informada que o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1.034, em 1º de março de 2021, com vigência a partir da data da publicação, a qual limitava o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$70.000,00.
A autora, entretanto, não pode ser prejudicada no exercício do seu direito, uma vez que a Medida Provisória nº 1.034/2021, que incluiu o §7º no art. 1º da Lei nº 8.989/1995, ao limitar o incentivo fiscal de isenção de IPI a veículos cujo preço de venda não ultrapasse R$70.000,00, não poderia ter vigência a partir da data de sua publicação (1º de março de 2021), mas somente após 90 dias contados da referida data, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Pela mesma razão, o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.989/1995, introduzido pela referida medida provisória, pois, ao elevar o prazo para usufruto da isenção, terminou por limitá-la, devendo, assim, submeter-se à anterioridade nonagesimal.
Assim, o art. 5º, I, da medida provisória apontada, ao prever que o seu art. 2º, responsável pelas alterações impostas ao benefício fiscal, deve entrar em vigor em 1º de março de 2021, violou o disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, pegando de surpresa o contribuinte.
Desse modo, a concessão da segurança é medida que se impõe (ID 175682589).
A Medida Provisória nº 1.034/2021, vigente em 01/03/2021, aumentou de dois anos para quatro anos o prazo para requerer a reutilização do benefício fiscal, bem como limitou o valor do bem em R$70.000,00 (setenta mil reais).
O laudo de avaliação expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso atestou que o impetrante é portador de deficiência e autorizou a isenção do IPI referente à aquisição de veículo adaptados, por ser incapaz “de dirigir veículos normais” em 24/11/2016 (ID 175682571).
O impetrante realizou o pedido de aquisição de veículo para portador de deficiência em valor superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) e informou em sua inicial que: (i) as concessionárias “Toyota e Land Rover, esclareceram que não possuem veículos na faixa de preço de R$70.000,00, e o mesmo vem ocorrendo nas demais concessionárias, que atualmente oferecem apenas veículos básicos desprovidos de diversos itens de segurança e conforto para tentar atender o teto da MP combatida e (ii) as atividades de pecuária exercidas em áreas rurais desenvolvidas pelo impetrante para seu sustento dependem de veículo preferencialmente a diesel e com características próprias (ID 175682568).
Assim, devida a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, na hipótese em que o contribuinte obteve a autorização administrativa para usufruir do benefício fiscal referente à aquisição de veículo na condição de portador de deficiência em momento anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.034/2021 (01/03/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSARIA (1728) N. 1011374-60.2021.4.01.3600 APELANTE FAZENDA NACIONAL APELADO: SILMAR FRANCISCO RIBAS Advogado do APELADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA LIMA - OAB/MT 20.581-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
LIMITAÇÃO ENTRE OS PERÍODOS DE NOVA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO E DO VALOR DA AQUISIÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.034/2021.
APLICAÇÃO DO PRINCPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1.
A Lei nº 8.989/1995 disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física. 2.
A Medida Provisória nº 1.034/2021, publicada em 01/03/2021, limitou em R$70.000,00 (setenta mil reais) o valor de aquisição de veículos para a aplicação de isenção à pessoa portadora de deficiência e ampliou o prazo entre as referidas compras para quatro anos, nos seguintes termos: “§7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) [...] Parágrafo único. [...] o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos”. 3.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “Alcançado aumento indireto de tributo mediante redução de benefício fiscal, cumpre observar o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, versado nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Precedente: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, Pleno, da minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 6 de outubro de 2006" (ARE 1.116.443, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 02/07/2021). 4.
Essa colenda Sétima Turma entende que: “As alterações promovidas pela MP 1034/2021, ao implicarem redução de benefício fiscal devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, c, da CF/88” (AMS 1013002-57.2021.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJ de 11/11/2021). 5.
Aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal na hipótese em que o contribuinte obteve a autorização administrativa para usufruir do benefício fiscal referente à aquisição de veículo na condição de portador de deficiência em momento anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.034/2021 (01/03/2021). 6.
Apelação e remessa oficial, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 10 de junho de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: SILMAR FRANCISCO RIBAS, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE SOUZA LIMA - MT20581-A .
O processo nº 1011374-60.2021.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 14-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/12/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 13:37
Conclusos para decisão
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10/12/2021 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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10/12/2021 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2021 12:22
Recebidos os autos
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06/12/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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