TRF1 - 1000226-71.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000226-71.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000226-71.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:DI PAULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000226-71.2015.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : DI PAULA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-EPP ADV. : Frederico Silvestre Dahdah (OAB/GO 33.393) e outros (as) REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - GO RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que, em ação de segurança impetrada por Di Paula Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - EPP, concedeu a ordem requerida, “ (...) para reconhecer a ilegalidade da inclusão do valor correspondente ao ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº. 12.546/2011, bem como para obstar qualquer cobrança a esse título.
Declaro o direito da impetrante em proceder à compensação dos créditos relativos à contribuição indevidamente recolhida, nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, com débitos tributários referentes a exações da mesma espécie, nos termos da fundamentação.
Por oportuno, esclareço que: I) a partir do recolhimento indevido deve incidir exclusivamente a taxa SELIC; II) nos termos do art. 170-A do CTN, a compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença.
III) compete à impetrante a compensação do indébito, que será fiscalizada pela autoridade administrativa” (ID 352608).
Insiste, em síntese, em longo arrazoado recursal, com inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado.
Sem apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos à Corte Regional também para fins de reexame necessário do julgado, aqui recebendo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua atuação institucional no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000226-71.2015.4.01.3500 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves – Relator: A questão controvertida na demanda foi resolvida pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 1.187.264/SP, onde restou enunciada, no Tema 1.048 da repercussão geral, a tese jurídica segundo a qual é “constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.” A sentença recorrida se encontra em descompasso com tal entendimento, razão por que, em adequação ao posicionamento vinculante da Corte Superior, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para denegar a ordem de segurança requerida.
Custas pela parte impetrante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000226-71.2015.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000226-71.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:DI PAULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO33393-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO ICMS.
REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.
TEMA 1.048. 1.
Entendimento vinculante, enunciado no Tema 1.048 da repercussão geral da Suprema Corte, sobre ser “constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”. 2.
Sentença em descompasso com tal entendimento. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial providos, denegando-se a ordem de segurança..
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 15/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
06/03/2017 16:32
Conclusos para decisão
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14/02/2017 00:01
Decorrido prazo de DI PAULA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 13/02/2017 23:59:59.
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20/12/2016 22:26
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2016 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2016 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2016 15:23
Conclusos para decisão
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19/10/2016 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 17/10/2016 23:59:59.
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22/09/2016 15:54
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2016 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2016 13:22
Recebidos os autos
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15/09/2016 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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