TRF1 - 1004100-39.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004100-39.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004100-39.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MIRANDA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE BOSCO DOURADO DE ASSIS - MS12870-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004100-39.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pela pessoa jurídica interessada, em face de sentença (fls. 131/133), que, proferida em ação mandamental, e confirmando a medida liminar, concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas viabilizem a inscrição da parte impetrante no Programa Mais Médicos para o Brasil, relativo ao próximo ciclo, obedecidas as datas estabelecidas no cronograma e conforme as documentações exigidas, com continuidade nas demais etapas, caso o impedimento se refira exclusivamente à interpretação da exigência discutida na espécie.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Na peça recursal (fls. 139/153), parte recorrente assevera, em síntese, que a inscrição de médicos intercambistas, formados no exterior e que não possuem o revalida, somente seria possível para médicos formados em países cujo índice de médico por habitante fosse superior a 1.8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), o que não evidencia qualquer ilegalidade ou mesmo ofensa à razoabilidade.
Argumenta que aceitar a inscrição diferenciada da parte impetrante, além de configurar ingerência do Judiciário no mérito administrativo, retirando sua discricionariedade quanto à melhor forma de realizar chamamento público de médicos aos Programas de Provisão do Ministério da Saúde, representaria afronta ao princípio da isonomia e da vinculação ao Edital.
Prossegue para afirmar que o demandante não demonstrou ter direito líquido e certo a participar do referido Programa, nos termos do Edital 8/2016, haja vista que o direito invocado encontra obstáculo expresso em norma legal, em especial no princípio constitucional da cooperação entre os povos.
Donde requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, face a inexistência de ato ilegal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 155/158).
Nesta instância, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento da apelação e da remessa necessária (fls. 163/170). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004100-39.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso para negar-lhe provimento, assim como à remessa necessária.
Busca a parte impetrante participar no próximo chamamento público posterior ao protocolo da ação para ingresso no Programa Mais Médicos, afastando o óbice quanto ao fato de ser graduado em país onde o índice médico/habitante é inferior a 1,8/1.000 (um inteiro e oito décimos por mil), uma vez que é brasileiro residente no Brasil, não ocasionando déficit para o país onde se graduou.
Muito bem.
O programa do Governo Federal denominado Mais Médicos para o Brasil foi instituído pela Medida Provisória 621, de 08/07/2013, posteriormente convertida na Lei 12.871/2013, e regulamentado por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Educação (Portaria Interministerial 1.369/2013).
A questão controvertida, então, diz respeito à possibilidade de exigência prevista na Portaria Interministerial 1.369/2013 e nos editais que se fundam na referida norma, qual seja, "ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde", para a participação da parte impetrante no já citado Programa de saúde pública.
Como se sabe, atento aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (cf.
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18.370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014; AgRg no RMS 10.798/PR, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora convocada do TJ/SE Marilza Maynard, DJ 14/04/2014; AgRg no RMS 43.913/BA, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 07/03/2014.) Lado outro, impende registrar que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame da oportunidade e da conveniência de ato do Poder Executivo no exercício de sua discricionariedade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes, mormente quando não demonstrada ausência de razoabilidade ou de proporcionalidade da medida. (Cf.
STF, RE 475.954-AgR/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 09/09/2013.) Nessa contextura, deve-se pontuar que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Posto isso, o Superior Tribunal de Justiça entente pela legalidade dos requisitos estabelecidos na Lei 12.871/2013 e seu regulamento (Portaria Interministerial 1.369/2013), estando ambos em perfeita sintonia com o que dispõe o ordenamento jurídico pátrio no que diz com o exercício da profissão de medicina, inclusive a exigência de relação mínima de médicos/habitantes para participação no Programa Mais Médicos no caso de médicos intercambistas, motivo pelo qual conclui-se pela ausência de ilegalidade perpetrada pela autoridades coatoras na concreta situação dos autos. (Cf.
STJ, MS 20.457/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 24/10/2016; MS 20.436, decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/06/2017; TRF1, AMS 0042544-66.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 14/05/2021; REOMS 1008836-37.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, PJe 23/02/2018.) Não obstante tal conclusão, a jurisprudência da Corte Federativa, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, tem concluído que não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido, sob pena de, nos casos de restauração da estrita legalidade, ocasionar mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, motivo pelo qual deve-se confirmar, in casu, a sentença que, ratificando liminar, concedeu à parte impetrante a participação do chamamento público no próximo edital posterior ao protocolo da ação, que ocorreu em 16/05/2016, para ingresso no Programa Mais Médicos, haja vista, diante do longo lapso temporal já decorrido, o presumido esgotamento dos ciclos pre
vistos. (Cf.
STJ, AgInt no TP 3.974/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 18/10/2023; REsp 709.934/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 29/06/2007; TRF1, REOMS 1014028-49.2023.4.01.3600, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 16/02/2024; AMS 1007337-18.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, PJe 11/12/2023; AMS 1002330-45.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Márcio Sá Araújo, PJe 13/09/2023, AMS 1002331-24.2020.4.01.3701, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Marcelo Albernaz, PJe 10/05/2023.) À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004100-39.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004100-39.2016.4.01.3400 APELANTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE BOSCO DOURADO DE ASSIS - MS12870-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
GRADUAÇÃO EM CURSO DE MEDICINA EM PAÍS COM RELAÇÃO ESTATÍSTICA MÉDICO/HABITANTE INFERIOR A 1,8/1.000.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA E CUJA DESCONSTITUIÇÃO NÃO SE RECOMENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Busca a parte impetrante participar no próximo chamamento público posterior ao ingresso da ação para ingresso no Programa Mais Médicos, afastando o óbice quanto ao fato de ser graduado em país onde o índice médico/habitante é inferior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), uma vez que é brasileiro residente no Brasil, não ocasionando déficit para o país onde se graduou. 2.
O Programa do Governo Federal denominado “Mais Médicos para o Brasil” foi instituído pela Medida Provisória 621, de 08/07/2013, posteriormente convertida na Lei 12.871/2013, e regulamentado por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Educação (Portaria Interministerial 1.369/2013). 3.
O Superior Tribunal de Justiça entente pela legalidade dos requisitos estabelecidos na Lei 12.871/2013 e seu regulamento (Portaria Interministerial 1.369/2013), estando ambos em perfeita sintonia com o que dispõe o ordenamento jurídico pátrio no que diz com o exercício da profissão de medicina, inclusive a exigência de relação mínima de médicos/habitantes para participação no Programa Mais Médicos no caso de médicos intercambistas, motivo pelo qual conclui-se pela ausência de ilegalidade perpetrada pela autoridades coatoras na concreta situação dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Não obstante tal conclusão, a jurisprudência da Corte Federativa, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, tem concluído que não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido, sob pena de, nos casos de restauração da estrita legalidade, ocasionar mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, motivo pelo qual deve-se confirmar, in casu, a sentença que, ratificando a liminar, concedeu à parte impetrante a participação do chamamento público no próximo edital posterior ao protocolo da ação, que ocorreu em 16/05/2016, para ingresso no Programa Mais Médicos, haja vista, diante do longo lapso temporal já decorrido, o presumido esgotamento dos ciclos pre
vistos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Remessa necessária e apelação não providas. 6.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 3 a 7 de junho de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
26/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCO ANTONIO MIRANDA DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE BOSCO DOURADO DE ASSIS - MS12870-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1004100-39.2016.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 03/06/2024 e encerramento no dia 07/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
14/11/2018 14:35
Juntada de Parecer
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14/11/2018 14:35
Conclusos para decisão
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14/11/2018 14:35
Conclusos para decisão
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06/11/2018 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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06/11/2018 18:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2018 17:52
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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03/09/2018 11:03
Recebidos os autos
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03/09/2018 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2018 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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