TRF1 - 1001902-17.2020.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 12:27
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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22/09/2021 15:11
Juntada de Documento RPV
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20/08/2021 01:42
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:54
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/08/2021 13:54
Expedição de Documento RPV.
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04/06/2021 15:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/04/2021 00:44
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/04/2021 23:59.
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13/04/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 16:18
Juntada de Cálculos judiciais
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19/02/2021 09:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/02/2021 23:59.
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04/02/2021 09:54
Decorrido prazo de JOAQUIM DO NASCIMENTO VIEGAS em 03/02/2021 23:59.
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04/02/2021 03:45
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 03/02/2021 23:59.
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24/01/2021 11:07
Juntada de cumprimento de sentença
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18/01/2021 10:29
Juntada de intimação
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Intimação via Diário Eletrônico eDJF1 ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1001902-17.2020.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
D.
N.
V.
REPRESENTANTE: ALZELICE DE SOUZA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ___ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001).
Para a concessão do benefício de prestação continuada, há de se verificar a concomitância de dois requisitos: (i) a deficiência; (ii) e a miserabilidade.
Quanto ao primeiro requisito, dispõe o art. 20, § 2.º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993), com a redação dada pela Lei 12.470/2011, que “para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O respectivo § 10 esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
A jurisprudência da TNU já admitia, mesmo antes da edição da referida Lei, que também a incapacidade temporária, não permanente, autorizava a concessão do benefício assistencial (Cf.
PEDILEF 200932007033423, Rel.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, j. em 05/05/2011).
Depreende-se do diploma supratranscrito que o núcleo do conceito de deficiência é a igualdade de condições com as demais pessoas, e não a aptidão para o trabalho. É certo que a LOAS previa, no § 2.º do art. 20, em sua redação original, que “a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho”, o que, muito embora houvesse sido repetido pela Lei nº 12.435/2011, foi revogado pela Lei nº 12.470/2011, atualmente em vigor.
Observo que a nova redação veio ao encontro do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 30/03/2007, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Por conseguinte, para se aferir a deficiência, não basta o laudo médico que ateste a inaptidão para o trabalho.
Caberá ao magistrado, no caso concreto, avaliar os impedimentos a que se encontra submetida a parte requerente, em interação com eventuais barreiras sociais.
Na hipótese vertente, de acordo com as conclusões do exame pericial, o autor apresenta AUTISMO INFANTIL ( CID 10.
F84.0), podendo-se constatar que o demandante está incapacitado para as suas atividades habituais bem como para aquelas distintas da que exerce atualmente ( item 7 e 8).
Ademais, segundo o laudo, é incerta a recuperação futura do autor em relação à sua moléstia e justamente por causa da singularidade deste problema o demandante necessita do auxílio de terceiros bem como de cuidados permanentes( item 12,17,18) Por último mas nem menos importante, o perito conclui que o autor apresenta dificuldades extremas de aprendizado, socialização, leitura e comportamento, (vide item 20).
Analisando as provas dos autos, verifico que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual, os quais, em interação com as barreiras sociais que lhe são impostas, em especial, a gravidade da enfermidade de que padece, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Logo, enquadra-se no conceito legal de deficiente.
Em relação ao requisito econômico, o art. 20, §1º, da Lei 8.742/1993 dispõe que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal havia declarado em 1998 a constitucionalidade da norma supratranscrita no julgamento da ADIN 1.232/DF.
Contudo, na RCL 4374/PE, j. em 18/04/2013, Relator Ministro Gilmar Mendes, a Corte reviu o seu posicionamento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993, mantendo sua vigência até 31/12/2014.
Extrai-se do voto condutor do aresto que: “Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990.
Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização. (...) Uma vez declarada essa inconstitucionalidade, ante todas as convincentes razões até aqui apresentadas, poderão os Poderes Executivo e Legislativo atuar no sentido da criação de novos critérios econômicos e sociais para a implementação do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição.
Assim, será necessário que esta Corte defina um prazo razoável dentro do qual o § 3º do art. 20 da LOAS poderá continuar plenamente em vigor.
O prazo de dois exercícios financeiros, a vigorar até o dia 31 de dezembro de 2014, apresenta-se como um parâmetro razoável para a atuação dos órgãos técnicos e legislativos na implementação de novos critérios para a concessão do benefício assistencial.” Reconhecida a inconstitucionalidade, nos termos acima mencionados, tenho que, na linha do voto da Ministra Carmem Lúcia na RCL 3.805/SP, DJ de 18/10/2006: “[A] constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde, e à obrigação estatal de prestar a assistência social a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, tenham de definir aquele pagamento diante da constatação da necessidade da pessoa portadora de deficiência ou do idoso que não possa prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.” Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Nesse sentido, cf.
REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.
Assim, incumbe ao juiz, no caso concreto, aferir as condições de miserabilidade.
No caso em tela, o perito deste juízo deu parecer desfavorável à concessão do benefício, alegando não ter constatado situação de vulnerabilidade social.
Contudo, constatou-se que o demandante reside com sua mãe e sua irmã em uma KITNET cedida pela avó materna há pelo menos 7 anos.
A Kitnet em questão apresenta os seguintes móveis: 01 freezer; 01 lavadora tanquinho; 01 fogão; 01 geladeira; 01 microondas; 03 ventiladores.
Em relação à renda, essa provém do trabalho da mãe, a qual é autônoma, tendo a sua renda variada conforme os meses, e da irmã do autor que trabalha como diarista, ganhando mensalmente o valor de R$ 400,00 reais.
Segundo o perito, a renda per capita familiar mensal é de R$ 200,00 reais, sendo que o autor ainda recebe uma ajuda de custo de seu pai também no valor de R$ 200,00.
Assim, por simples cálculo aritmético se constata que os valores somados correspondem ao montante de R$ 800,00 reais, valor esse abaixo de um salário mínimo.
Outrossim, os gastos da família com água, saúde, luz e alimentação perfazem a soma de R$ 633,00 reais.
Considerando que o autor é menor de idade, apresenta moléstia que lhe impede seu aprendizado e interações sociais de maneira extrema (vide laudo), residindo em imóvel cedido por sua avó, o qual está em situação precária, apresentando estrutura antiga e poucos móveis, os quais em sua maioria estão deteriorados.
Outrossim, é de se observar que a renda do grupo familiar varia consideravelmente, pois a mãe é autônoma e a irmã do autor é diarista.
Considerando o atual cenário pandêmico, no qual houve uma diminuição das atividades comerciais, pessoas que trabalham no setor autônomo bem como doméstico passam por dificuldades extremas para garantir o sustento de suas famílias, faz-se necessário ponderar o cenário recente de apagão pelo qual este Estado passou, no qual os cidadãos ficaram sem os insumos mais básicos para sua sobrevivência.
Considerando as informações acima, entendo que o autor faz jus ao benefício pleiteado dada a singularidade de sua moléstia, bem como a necessidade de cuidados permanentes e sua situação de vulnerabilidade e miserabilidade, pois fica claro que o mesmo vive em condição precária que lhe dificulta a interação social sem barreiras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício assistencial de amparo ao deficiente NB 704.245.529-1, condenando também a pagar as prestações retroativas, contadas a partir da DER 06/08/2019 até a data deste julgado, acrescidos de correção pelo IPCA, a partir de cada desembolso, a partir da citação, nos moldes do RE 870947, em montante a ser apurado pelo INSS em planilha de cálculos.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e fixo o prazo de 15 (quinze) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
A ré deverá comprovar, no prazo acima, o cumprimento da tutela deferida, independentemente de nova intimação.
Comunique-se imediatamente por e-Cint à APSADJ do INSS para implantação do benefício no prazo supramencionado, observando-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a realização das intimações eletrônicas (art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001).
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001).
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se RPV, arquivando-se o processo ao final.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2021 14:45
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 16:06
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2020 13:37
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 12:15
Juntada de Parecer
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02/10/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2020 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2020 13:27
Juntada de Contestação
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02/07/2020 14:24
Juntada de intimação
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23/06/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 13:19
Conclusos para despacho
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16/06/2020 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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15/06/2020 16:32
Juntada de laudo pericial
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20/04/2020 16:10
Juntada de Certidão
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11/03/2020 14:32
Juntada de laudo pericial
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11/03/2020 12:41
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2020 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) de 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de perícia
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10/03/2020 13:55
Juntada de Certidão.
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04/03/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/03/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/03/2020 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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