TRF1 - 1024840-46.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024840-46.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANA KATARINE CONCEICAO NEVES Advogado do(a) IMPETRANTE: TAYLINE CONCEICAO DE JESUS - BA69566 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EBSERH e outros (3) Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO - PA26882 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
ANA KATARINE CONCEIÇÃO NEVES, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração à sentença que denegou a segurança à vista do reconhecimento da decadência.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".
Vê-se, portanto, que os embargos devem ser opostos apenas em caso de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material, não podendo, nem devendo, ser utilizado como sucedâneo de recurso.
No entanto, não há qualquer vício a ser sanado por meio de embargos.
Senão vejamos.
Inicialmente, registre-se que o pedido é de reabertura do prazo para envio de vídeo e fotos relativos à autodeclaração de negra da impetrante e abertura do sistema para realização da prova de títulos.
E a própria impetrante afirmou que não logrou êxito no envio dos mesmo por congestionamento de acesso, portanto, não há dúvida de que o ato combatido foi praticado em 23/11/2023, quando foi impossível o envio dos documentos diante da inconsistência do sistema.
Quanto ao argumento de que tais etapas não deveriam ter sido estipuladas antes da prova objetiva, observe-se que as datas já constavam no edital, logo, o ato combatido se deu em 31/10/2023, data final do período de inscrição, relativamente ao qual também se operou a decadência, não havendo que se falar em ausência de análise das provas apresentadas pela embargante.
Observa-se, da simples leitura da fundamentação, que o embargante pretende, na verdade, fazer com que este Juízo reconsidere seu entendimento, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, mas os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer o julgado, desfazer contradição ou suprir omissão, não podendo ser usado como sucedâneo de recurso, e tendo efeito infringente apenas em casos excepcionais, não sendo esta a hipótese dos autos.
Como é cediço, se o julgador, na visão das partes, incorreu em erros de procedimento ou de julgamento da decisão, a hipótese é de error in judicando, não é cabível correção por meio de embargos declaratórios (RE 194462 ED-ED-EDv, Relator Min.
Dias Toffoli, DJe 03/08/2015). 3.
Ficam, pois, rejeitados os embargos opostos. 4.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024840-46.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANA KATARINE CONCEICAO NEVES Advogado do(a) IMPETRANTE: TAYLINE CONCEICAO DE JESUS - BA69566 IMPETRADO: PRESIDENTE DA EBSERH e outros (3) Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO - PA26882 Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA KATARINE CONCEIÇÃO NEVES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e ao DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC com pedido liminar para determinar às autoridades impetradas que assegurem à Impetrante a reabertura de prazo para envio da documentação referente à prova de títulos e para heteroidentificação.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça.
Alega, em breve síntese, que foi classificada na Prova Objetiva do concurso realizado para provimento do cargo de ANALISTA ADMINISTRATIVA RELAÇÕES PÚBLICAS, vindo a ser convocada para a etapa de títulos e heteroidentificação.
Aduz que, “(...) a prova de títulos também ocorreu um grave erro.
Na data posterior, tentou inserir a documentação exigida, bem como os títulos acadêmicos, artigos científicos e experiências profissionais a fim de alcançar a maior pontuação possível indicada no Edital n. 01 - EBSERH NACIONAL - ANALISTA ADMINISTRATIVO - RELAÇÕES PÚBLICAS, no entanto o prazo ocorreu antes da prova objetiva, o que é uma prática abusiva e arbitrária.
O prazo para o cadastro e upload dos Títulos pelo site do IBFC encerraria às 17 horas (horário de Brasília) no dia 23/11/2024, e considerando que o sistema apresentava congestionamento de acesso, o que tornava impossível o envio diante da inconsistência do sistema.
Dessa forma, resta provado que o impetrante não logrou êxito no envio dos documentos/títulos e da heteroidentificação devido a deficiência técnica e a ilegalidade apresentada pela banca do concurso, contato com o organizador para resolver o ocorrido, não teve qualquer satisfatório”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi determinada a intimação da impetrante para que apresentasse instrumento de mandato, o que restou cumprido em 15/04/2024.
Liminar deferida, tendo sido concedida a gratuidade da justiça.
Foram prestadas informações, tendo sido alegada a ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH, sob o fundamento de que o ato impugnado foi praticado pelo IBFC, no exercício da competência que lhe foi delegada.
O Diretor Presidente do IBFC prestou informações alegando sua ilegitimidade passiva e pugnando pela denegação da segurança.
Intimado, o MPF devolveu os autos sem pronunciamento de mérito por entender ausente interesse público que justifique sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II Inicialmente, registre-se que o Diretor Presidente do IBFC detém legitimidade passiva para o feito, já que o IBFC foi contratado para operacionalizar a realização do concurso e tem a atribuição executiva do certame.
Fica, ainda, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Presidente da EBSERH uma vez que é atribuição da instituição promotora do certame rever os atos referentes ao concurso.
Passo ao exame do mérito.
O exame da documentação inicial leva ao reconhecimento da decadência, nos moldes do art. 23 da Lei nº 12.016/09.
Senão vejamos.
Conforme consta na própria exordial, o período para upload, tanto dos título, como das fotos e vídeos para o procedimento de heteroidentificação (negros) se deu de 21/11/2023 a 23/11/2023.
Registre-se que na inicial a própria impetrante informou que o ato ilegal foi praticado em 23/11/2023, quando foi impossível o envio dos documentos diante da inconsistência do sistema.
Sucede que, tendo a impetração do presente mandamus se dado em 29/04/2024, operou-se a decadência, já que decorridos mais de 120 dias do ato impugnado.
III Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que é beneficiária.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Salvador, 28 de maio de 2024.
Cláudia da Costa Tourinho Scarpa Juíza Federal da 4ª Vara -
03/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024840-46.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA KATARINE CONCEICAO NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYLINE CONCEICAO DE JESUS - BA69566 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA EBSERH e outros Destinatários: ANA KATARINE CONCEICAO NEVES TAYLINE CONCEICAO DE JESUS - (OAB: BA69566) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 2 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
29/04/2024 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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