TRF1 - 1006579-89.2022.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006579-89.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006579-89.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1006579-89.2022.4.01.3304 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES AUTOR : SANMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMÉTICOS LTDA.
ADV. : Renan Lemos Villela (OAB/RS 52.572-A) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: Sanmar Distribuidora de Alimentos e Cosméticos Ltda. manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana, no Estado da Bahia, que, em ação de segurança indicando o Sr.
Delegado da Receita Federal do Brasil na localidade como autoridade coatora, denegou ordem requerida com o fim de ver determinado o encaminhamento à de todos os seus débitos, parcelados ou não, para Insistindo na existência de direito líquido e certo a ser tutelado, argumenta, em síntese, que não existe meio algum disponível específico para formalização de requerimento administrativo de encaminhamento de débitos da Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, restando frustradas todas as tentativas veiculadas com esse propósito.
Com apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional para fins de reexame necessário do julgado, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar atuação institucional do órgão no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006579-89.2022.4.01.3304 VOTO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada ainda no início dos impactos econômicos advindos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações.
Dentre os atos normativos regulamentares editados se encontra a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, que estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e também para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”.
Nesse contexto de objetivos declarados, voltados não apenas para a arrecadação dos créditos, mas principalmente à capacidade de pagamento dos devedores afetados pela situação de pandemia e pelos efeitos dela decorrentes, impunha-se, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária.
Mas, mesmo se impondo com mais ênfase o cumprimento dos prazos estabelecidos pelos atos regulamentares em referência, não transcende o direito dos contribuintes o fiel cumprimento desses normativos que, além de traçarem uma rotina interna “no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa”, como bem pontuado pela ilustre Desembargadora Federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, em processos de sua relatoria versando a matéria aqui em discussão, tem como obrigação e conseqüência dever de conferir tratamento impessoal aos atingidos por essas rotinas.
Por isso mesmo, mantendo sentenças concessivas de segurança, enfatiza a Sétima Turma desta Corte Regional, em precedentes aplicáveis ao caso aqui sob apreciação, não somente a existência de um “interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes”, mas também e, a meu ver, principalmente, a necessidade de realização, pelos órgãos da administração tributária, de todos os procedimentos que envolvem o controle da legalidade dos atos que lhes são afetos, Confira-se a propósito, dentre outros, o seguinte precedente, transcrito por sua respectiva ementa, que dá exata dimensão de sua inteligência: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1.
Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/ 2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2.
A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3.
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/ 2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4.
Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas” (AMS 1004025-94. 2021.4.01.3603, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 08/06/2023 – não constam no texto transcrito os destaques em negrito).
No caso em exame, embora haja interesse processual do contribuinte na impetração, não há demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser tutelado, pois embora o “caput” do artigo 2º da Portaria 447/2018, invocado como fundamento do direito da impetrante, ora recorrente, estabeleça o prazo de noventa dias, a partir do momento em que se tornem exigíveis, para que a Receita Federal do Brasil faça encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos de natureza tributária ou não tributária, o início desse prazo vem detalhado nos incisos I e II do parágrafo 1º do dispositivo, não havendo nenhuma demonstração nos autos de que a norma não foi cumprida pela ilustre autoridade dita coatora.
Ademais, como enfatizado nas informações por ela prestadas, à luz do objetivo final declarado pelo contribuinte na impetração, nem todos os débitos são passíveis da transação de que cuida o diploma legal referido, a “Portaria ME nº. 247, de 16 de junho de 2020, editada com a finalidade de disciplinar a aplicação da Lei nº. 13.988/2020, observa os parâmetros estabelecidos por esta, de modo que não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou, sobre os quais, não haja controvérsia a justificar sua inscrição em DAU” (ID 360646668).
Não identificando ofensa a direito líquido e certo, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006579-89.2022.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006579-89.2022.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANMAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
COVID-19. 1.
A Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, editada no início dos impactos econômicos vistos com a pandemia do Coronavirus, enunciou os “requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, explicitou as modalidades de transação objeto de sua disciplina, as vedações para sua realização e os órgãos envolvidos nas respectivas regulamentações. 2.
Por outro lado, a Portaria 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, abarcando por isso mesmo os créditos nela já inscritos, com objetivo de realizá-la de forma menos gravosa no tocante aos devedores pessoas físicas e de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoas jurídicas, para fins de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores, em função dos “efeitos do coronavírus (CIVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos”, e para “permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores”. 3.
Contexto no qual se impunha, com mais ênfase, o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 4.
Mesmo, porém, se impondo com mais ênfase o cumprimento de prazos estabelecidos pelos atos regulamentares em referência, não transcende o direito dos contribuintes o fiel cumprimento desses normativos que, além de estabelecerem rotinas internas “no âmbito da Receita Federal do Brasil” e racionalizarem ”os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa”, tem como obrigação e conseqüência dever de conferir tratamento impessoal aos atingidos por essas rotinas. 5.
Hipótese em que embora haja interesse processual do contribuinte na impetração, não há demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ser tutelado, pois embora o “caput” do artigo 2º da Portaria 447/2018, invocado como fundamento do direito da impetrante, agora recorrente, fixe o prazo de noventa dias, a partir do momento em que se tornem exigíveis, para que a Receita Federal do Brasil faça encaminhamento, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos de natureza tributária ou não tributária, o início desse prazo vem detalhado nos incisos I e II do parágrafo 1º do dispositivo, não havendo nenhuma demonstração nos autos de que a norma não foi cumprida pela ilustre autoridade dita coatora. 6.
Ademais, como enfatizado nas informações por ela prestadas, à luz do objetivo final declarado pelo contribuinte na impetração, nem todos os débitos são passíveis da transação de que cuida o diploma legal referido, a “Portaria ME nº. 247, de 16 de junho de 2020, editada com a finalidade de disciplinar a aplicação da Lei nº. 13.988/2020, observa os parâmetros estabelecidos por esta, de modo que não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou, sobre os quais, não haja controvérsia a justificar sua inscrição em DAU” 7.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 22/04/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
23/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002742-74.2024.4.01.4300
Maria de Fatima Pereira de Andrade
Chefe da Central de Analise de Beneficio...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 16:02
Processo nº 1013918-86.2024.4.01.3900
Ana Maria Santos Rocha
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Jenifer Marmitt Garcia de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 17:11
Processo nº 0042088-86.2017.4.01.3300
Cosme Celestrino Mota
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Robson Jesus dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00
Processo nº 1006579-89.2022.4.01.3304
Sanmar Distribuidora de Alimentos e Cosm...
Delegado da Receita Federal em Salvador
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2022 11:00
Processo nº 1001880-18.2023.4.01.3305
John Uilliam Luiz Lopes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jemima Raema Moreira Goncalves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2023 09:08