TRF1 - 1002742-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/02/2025 14:32
Juntada de Informação
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002742-74.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/12/2024 09:25
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002742-74.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço do pedido de cumprimento de sentença e/ou alegação de descumprimelnto, uma vez que o processo será enviado à instância recursal e ficará inacessível à primeira instância.
O pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado por meio de novo processo incidental.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante; (c) certificar sobre o cumprimento do despacho anterior, termo final dos prazos e manifestações das partes; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:41
Juntada de manifestação
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30/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:55
Juntada de apelação
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03/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002742-74.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé; (e) revogar o despacho anterior porque inserido por equívoco.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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17/08/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:10
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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25/06/2024 07:19
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002742-74.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO e do INSS alegando, em síntese, o seguinte: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 12/06/2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA: 08/08/2024. 02.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que autoridade coatora decidisse a postulação administrativa (ID 2085971668). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não interesse sob sua tutela (ID 2099750650). 04.
O INSS opôs embargos de declarção contra a decisão inicial (ID2110544724).
Os declaratórios não foram acolhidos (ID2121746006) 05.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID2124652256). 06.
O INSS interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão inicial (ID2124766993).
A decisão foi mantida por suas próprias razões e fundamentos (ID2125123359). 07.
A autoridade coatora apresentou informações (ID2129154017). 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 06/06/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Presentes, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em agendar a perícia referente ao pedido administrativo acima identificado. 12.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS.
BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade laboral; DATA DO REQUERIMENTO: 12/06/2023; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA: 08/08/2024. 13.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 14.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 15.
No caso, verifica-se que o pedido não será examinado no prazo estabelecido porque a perícia foi designada para data futura muito distante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 16.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 18.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 19.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 20.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) realizar a perícia necessária o pedido administrativo identificado no item 1 desta sentença, no prazo de 45 dias; (a.2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO,19 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002742-74.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para notificações das autoridades coatoras para prestarem informações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) quais autoridades coatoras foram notificadas; (a2) termo final do prazo para prestação de informações em relação a cada autoridade coatora; (a3) autoridades coatoras que prestaram informações; (a4) autoridades coatoras que não apresentaram informações; (a5) autoridades coatoras não notificadas, com os respectivos motivos. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/05/2024 00:47
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:30
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002742-74.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 24/MAIO/2024. 04.
Palmas, 8 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
08/05/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002742-74.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ANDRADE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA, CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Deixo de examinar a possibilidade de atribuir efeito regressivo ao agravo, uma vez que a parte recorrente não juntou as razões do recurso.
A despeito de tratar-se de processo eletrônico, os sistemas processuais da primeira e segunda instâncias não são integrados, o que impede conhecer o teor do inconformismo.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) certificar sobre as notificações das autoridades coatoras, prazo para informações e se as informações foram prestadas; (d) certificar se o MPF manifestou interesse; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 2 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/05/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:24
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - CEAB DA SR-V DO INSS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:20
Juntada de embargos de declaração
-
01/04/2024 16:06
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/03/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2024 11:02
Juntada de parecer
-
21/03/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
14/03/2024 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/03/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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