TRF1 - 1000992-88.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JUNIO FERNANDES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JUNIO FERNANDES DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JUNIO FERNANDES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:49
Decorrido prazo de JUNIO FERNANDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000992-88.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JUNIO FERNANDES DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de JUNIO FERNANDES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:41
Juntada de contestação
-
27/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000992-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUNIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA - GO56603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KERMANYA SILVA VALENTE MAIA GOULART - GO20712 SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte autora requerida apresenta embargos de declaração (Id 2138451096). 3.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 2136002375. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado teria extinguido o feito sem a devida análise da emenda à inicial promovida. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o referido vício. 6.
Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões de id 2141911241. 7.
Relatado o essencial.
DECIDO. 8.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 9.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 10.
Pois bem. 11.
Entendo que os presentes embargos merecem lograr êxito. 12.
Com efeito, o despacho de id 2130256530 determinou a intimação do autor para emendar a inicial e juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, a declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de endereço atual.
O autor cumpriu, ainda que intempestivamente, a ordem judicial. 13.
De acordo com orientação jurisprudencial já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda da inicial não é peremptório, mas dilatório, podendo, portanto, ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou determinação do juiz ( AgInt no AREsp 862375/BA , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016; AgInt no AREsp 1367395/MG). 14.
Dessa forma, não se afigura razoável a extinção do feito, conquanto cumprida satisfatoriamente, apesar de forma intempestiva, a determinação judicial, e em observância aos princípios da celeridade, da economia processual, da utilidade do processo e da instrumentalidade das formas. 15.
Assim, torno sem efeito a sentença de id 2136002375. 16.
Determino o prosseguimento do feito com a citação da CEF para integrar a relação processual bem como para apresentar proposta de acordo ou contestação. 17.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:22
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000992-88.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
02/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 20:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:39
Juntada de embargos de declaração
-
18/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000992-88.2024.4.01.3507 AUTOR: JUNIO FERNANDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:58
Indeferida a petição inicial
-
08/07/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JUNIO FERNANDES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JUNIO FERNANDES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000992-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUNIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA - GO56603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JUNIO FERNANDES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000992-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUNIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA - GO56603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/04/2024 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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