TRF1 - 1001968-13.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:11
Decorrido prazo de SILVIA RAFAELA DE MORAIS OLIVEIRA CAMARGO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:16
Decorrido prazo de DANIELLA SEABRA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:16
Decorrido prazo de VALDETE DOS SANTOS SEABRA em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:38
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2025 12:18
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2025 08:46
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001968-13.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDETE DOS SANTOS SEABRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAROSLAW DAROSZEWSKI FERNANDES - GO42005 POLO PASSIVO:CHEDY YACOUB e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956, ARINILSON GONCALVES MARIANO - GO18478, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - GO24294, JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO8532, JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA - GO40273, TIAGO NERI DE SOUZA - GO48610 e VIRGINIA ROSA QUEIROZ - GO37217 Destinatários: ESPOLIO DE VALDETE DOS SANTOS SEABRA registrado(a) civilmente como VALDETE DOS SANTOS SEABRA JAROSLAW DAROSZEWSKI FERNANDES - (OAB: GO42005) DANIELLA SEABRA PEREIRA JAROSLAW DAROSZEWSKI FERNANDES - (OAB: GO42005) FINALIDADE: "(...) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. (...)".
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
18/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:12
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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06/06/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 19:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:04
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELLA SEABRA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDETE DOS SANTOS SEABRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SABRINA SEABRA PEREIRA YACOUB em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:23
Decorrido prazo de CHEDY YACOUB em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARMO RAMOS CAMARGO em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:33
Decorrido prazo de SILVIA RAFAELA DE MORAIS OLIVEIRA CAMARGO em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de VALDETE DOS SANTOS SEABRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de SABRINA SEABRA PEREIRA YACOUB em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de CHEDY YACOUB em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIELLA SEABRA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARMO RAMOS CAMARGO em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:26
Juntada de manifestação
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24/07/2024 08:00
Decorrido prazo de SILVIA RAFAELA DE MORAIS OLIVEIRA CAMARGO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:22
Desentranhado o documento
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19/07/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] Processo: 1001968-13.2024.4.01.3502 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSISTENTE: DANIELLA SEABRA PEREIRA AUTOR: VALDETE DOS SANTOS SEABRA Polo Passivo: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SABRINA SEABRA PEREIRA YACOUB, SILVIA RAFAELA DE MORAIS OLIVEIRA CAMARGO, MARMO RAMOS CAMARGO, CHEDY YACOUB DECISÃO Evento n. 2136884711: ouça-se a CAIXA, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de desistência formulado pelas demais partes do processo, inclusive sobre as questões atinentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Em seguida, sejam os autos conclusos para sentença.
Considerando que os requeridos que sofreram constrições já manifestaram concordância com o pedido de desistência, proceda a Secretaria ao levantamento de todas as constrições realizadas nos autos, expedindo-se o necessário para o cancelamento dos atos registrais e realizando-se a baixa nos sistemas.
Cancelo a audiência designada.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
12/07/2024 17:21
Juntada de manifestação
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12/07/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:26
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 08:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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11/07/2024 20:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 22:03
Juntada de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] Processo: 1001968-13.2024.4.01.3502 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ASSISTENTE: DANIELLA SEABRA PEREIRA AUTOR: VALDETE DOS SANTOS SEABRA Polo Passivo: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SABRINA SEABRA PEREIRA YACOUB, SILVIA RAFAELA DE MORAIS OLIVEIRA CAMARGO, MARMO RAMOS CAMARGO, CHEDY YACOUB DECISÃO / OFÍCIO N. 180/2024 Chamo o feito à ordem quanto aos bens constritos nos autos. § A primeira decisão proferida no processo (evento n. 2117117167) determinou, no tocante aos bens dos requeridos: - o sequestro do imóvel matriculado sob o n. 106.140, e o arresto dos bens do primeiro, segundo, terceiro e quarto requeridos descritos na petição do evento 2092136152 (letra "b", itens "ii" e "iii"; e letra "c", itens I a X); - indisponibilidade dos bens dos requeridos acima via Portal de Indisponibilidade e Renajud (bloqueio de transferência).
Desta forma, em relação aos imóveis, duas foram as determinações.
A primeira, consistiu no sequestro e arrestos de bens específicos.
Com a juntada das respostas dos Cartórios de Registros de Imóveis, verificou-se a seguinte situação quanto a tais bens.
O 2º CRI de Anápolis/GO (evento n. 2121626379), informou a indisponibilidade dos seguintes bens imóveis: i) Matrículas n°s 38.510, 59.859, 62.495, 85.726 e 86.462, sobre a totalidade dos imóveis, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF nº *04.***.*58-65; ii) Matrículas n°s 99.228, 99.229 e 99.230, sobre parte dos imóveis, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF nº *04.***.*58-65; iii) Matrículas n°s 106.140 e 106.141, sobre a totalidade dos imóveis, de propriedade de Chedy Yacoub, CPF n° *36.***.*42-53 e Sabrina Seabra Pereira Yacoub, CPF nº *09.***.*90-04.
O CRI de Abadiânia/GO (evento n. 2122132861) informou o arresto do imóvel de matrícula 10.625.
O 1º CRI de Anápolis/GO (evento n. 2124187803) informou o sequestro do imóvel de matrícula 65.274, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF nº *04.***.*58-65.
A segunda determinação, por sua vez, consistiu na indisponibilidade dos bens dos requeridos de maneira ampla, ou seja, de todos os imóveis dos requeridos, via Portal de Indisponibilidade (CNIB).
Em relação a tal determinação, foi juntado o Protocolo CNIB (evento n. 2118964193), datado de 05/04/2024.
Ratificando tal determinação, no evento n. 2122141154, foi juntado outro extrato da CNIB em que se demonstra a indisponibilidade via sistema dos mesmos bens indicados pelos 1º e 2º CRI de Anápolis. § Na sequência, a decisão de evento n. 2123852332 determinou: - o levantamento das constrições dos veículos dos requeridos; - o cancelamento da constrição de bens imóveis implementada pelo Portal de Indisponibilidade, mantendo-se o arresto, por ora, apenas dos bens imóveis especificados na decisão.
Quanto aos veículos, o extrato de evento n. 2123904740 demonstrou o levantamento das constrições, via sistema RENAJUD.
No tocante aos imóveis, não foram feitos cancelamentos naquela oportunidade, pois os bens constritos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - eram os mesmos especificados na decisão liminar e estes deveriam permanecer constritos, conforme decidido. § Em seguida, a decisão de evento n. 2127124579, além de designar audiência de conciliação, determinou: (i) expeça-se o necessário para o levantamento das constrições determinadas sobre os imóveis matriculados sob os n. 62.495 (2ª CRI de Anápolis, GO) e 65.274 (1ª CRI de Anápolis), quanto aos requeridos Marmo Camargo e Silvia Camargo; (ii) aguarde-se a conclusão da averbação das benfeitorias (casa, tipo sobrado) erguida no terreno matriculado sob o n. 10.625, em relação aos requeridos Chedy Yacoub e Sabrina Yacoub.
Comprovada nos autos a averbação, proceda-se à liberação dos demais bens a eles pertencentes, salvo referido imóvel, o qual deverá permanecer arrestado. (iii) intimem-se os requeridos Marmo Camargo e Silva Camargo para que apresentem laudo de avaliação dos imóveis a eles pertencentes, em 30 dias, e ouçam-se as demais partes em 5 dias.
Após, façam-se conclusos para deliberação sobre quais bens de Marmo e Silvia Camargo permanecerão sob constrição.
Quanto ao item (i), referente aos imóveis matriculados sob os n. 62.495 e 65.274, o extrato de evento n. 2129116962 comprovou o levantamento das constrições.
Ainda, diante da informação da defesa do requerido quanto à persistência de constrições nestes imóveis, foram expedidos os ofícios de eventos n. 2129159431 e 2129171640 para os respectivos cartórios, solicitando o levantamento destas.
Tais levantamentos restaram comprovados, conforme documentos de eventos n. 2130443639 e 2129712383.
No tocante aos itens (ii) e (iii), reputo ser recomendável aguardar-se a realização da audiência de conciliação já designada, para posterior deliberação. § Após, o despacho de evento n. 2129192638 determinou: - o levantamento da constrição do imóvel de Matrícula n. 106141, realizada nestes autos, por meio da CNIB, tendo em vista que referido imóvel não é objeto dos presentes autos, mas sim do Processo n. 5182833-17.2024.8.09.0006, em trâmite na Justiça Estadual.
Tal medida fora objeto de protocolo de levantamento no CNIB (evento n. 2134873511). § Por fim, na petição de evento n. 2134922459, a defesa dos requeridos MARMO RAMOS CAMARGO e SILVIA RAFAELA CAMARGO requereu o levantamento da constrição que recaiu sobre a matrícula 104.733 (2° CRI de Anápolis de Goiás).
Ainda, pleiteou o desbloqueio dos CPFs dos réus Marmo (CPF *04.***.*58-65) e Sílvia Rafaela de Morais Oliveira Camargo (CPF *46.***.*36-20), uma vez que tal restrição implica automaticamente em indisponibilidade de todos os imóveis que porventura venham a ser adquiridos pelos réus.
Ainda, em relação à Matrícula 104.733, no documento de evento n. 2136022472, o 2º CRI de Anápolis informa: - Em atenção ao protocolo especificado na epígrafe, referente ao Processo n.º 10019681320244013502, datado de 05/04/2024, informamos que foi procedida a averbação de indisponibilidade sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 104.733, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF n° *04.***.*58-65.
Em seguida, os autos foram conclusos para decisão. § Pondero e decido.
Conforme o histórico das constrições e desbloqueios realizados no decorrer dos autos, acima descrito, verifico que não há mais veículos constritos.
Por sua vez, em relação aos bens imóveis, observo que houve o levantamento das indisponibilidades dos seguintes: - 2º CRI de Anápolis/GO: Matrícula n° 62.495, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF nº *04.***.*58-65; Matrícula n° 106.141, de propriedade de Chedy Yacoub, CPF n° *36.***.*42-53 e Sabrina Seabra Pereira Yacoub, CPF nº *09.***.*90-04; - 1º CRI de Anápolis/GO: Matrícula nº 65.274, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF nº *04.***.*58-65.
Por outro lado, devem permanecer mantidas as indisponibilidades vinculadas aos presentes autos apenas dos seguintes imóveis, até decisão em contrário: - 2º CRI de Anápolis/GO: i) Matrículas n°s 38.510, 59.859, 85.726 e 86.462, sobre a totalidade dos imóveis, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF nº *04.***.*58-65; ii) Matrículas n°s 99.228, 99.229 e 99.230, sobre parte dos imóveis, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF nº *04.***.*58-65; iii) Matrículas n° 106.140, sobre a totalidade dos imóveis, de propriedade de Chedy Yacoub, CPF n° *36.***.*42-53 e Sabrina Seabra Pereira Yacoub, CPF nº *09.***.*90-04; - CRI de Abadiânia/GO: arresto do imóvel de Matrícula nº 10.625.
Sendo estas as indisponibilidades mantidas pelas decisões deste Juízo no decorrer do processo, são descabidas novas indisponibilidades em outros imóveis destes réus, tal como ocorrera, por último, em relação ao imóvel de Matrícula 104.733.
Ao que tudo indica, podem estar havendo indisponibilidades automáticas, tendo em vista o cadastro na CNIB dos CPFs dos réus.
Veja-se que, por ocasião da indisponibilidade do imóvel de Matrícula 104.733, o ofício proveniente do 2º CRI de Anápolis/GO informou que a averbação foi procedida "em atenção ao protocolo especificado na epígrafe, referente ao Processo n.º 10019681320244013502, datado de 05/04/2024".
Tal protocolo fora aquele realizado ainda na fase inicial do processo, no dia 05/04/2024, quando havia sido determinada a ampla indisponibilidade dos bens dos réus, situação que, como visto, não mais permanece.
Assim, o levantamento da indisponibilidade do imóvel de Matrícula 104.733 é a medida que se impõe.
Do mesmo modo, devem ser tomadas medidas para serem evitados novos bloqueios automáticos nos CPFs dos réus em relação a outros imóveis. § Ante o exposto, provejo o seguinte: a) mantenham-se as indisponibilidades vinculadas aos presentes autos apenas dos seguintes imóveis, até decisão em contrário: - 2º CRI de Anápolis/GO: i) Matrículas n°s 38.510, 59.859, 85.726 e 86.462, sobre a totalidade dos imóveis, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF nº *04.***.*58-65; ii) Matrículas n°s 99.228, 99.229 e 99.230, sobre parte dos imóveis, de propriedade de Marmo Ramos Camargo, CPF nº *04.***.*58-65; iii) Matrículas n° 106.140, sobre a totalidade dos imóveis, de propriedade de Chedy Yacoub, CPF n° *36.***.*42-53 e Sabrina Seabra Pereira Yacoub, CPF nº *09.***.*90-04; - CRI de Abadiânia/GO: arresto do imóvel de Matrícula nº 10.625. b) oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO para que, no prazo de 05 dias: (i) proceda ao levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel de Matrícula 104.733; (ii) informe se há conhecimento por parte daquele Cartório de medidas aptas a evitar bloqueios automáticos nos CPFs dos réus junto à CNIB.
Sirva-se uma via desta decisão como ofício a ser enviado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO.
Acompanhe-se cópia do evento n. 2136022472. c) paralelamente, diligencie a Secretaria junto ao sistema da CNIB sobre as medidas necessárias para evitar novos bloqueios automáticos nos CPFs dos réus. d) aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada, para posterior deliberação sobre os itens (ii) e (iii), contidos na decisão de evento n. 2127124579, a saber a liberação / permanência de constrições de bens imóveis dos requeridos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:40
Juntada de impugnação
-
25/06/2024 00:54
Decorrido prazo de CHEDY YACOUB em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIELLA SEABRA PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:54
Decorrido prazo de VALDETE DOS SANTOS SEABRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:54
Decorrido prazo de SABRINA SEABRA PEREIRA YACOUB em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:03
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SILVIA RAFAELA DE MORAIS OLIVEIRA CAMARGO em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SILVIA RAFAELA DE MORAIS OLIVEIRA CAMARGO em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:24
Juntada de contestação
-
06/06/2024 16:49
Juntada de contestação
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 14:58
Cancelada a conclusão
-
24/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:05
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal 1001968-13.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DOS SANTOS SEABRA ASSISTENTE: DANIELLA SEABRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JAROSLAW DAROSZEWSKI FERNANDES - GO42005 Advogado do(a) ASSISTENTE: JAROSLAW DAROSZEWSKI FERNANDES - GO42005 REU: CHEDY YACOUB, SABRINA SEABRA PEREIRA YACOUB, MARMO RAMOS CAMARGO, SILVIA RAFAELA DE MORAIS OLIVEIRA CAMARGO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: TIAGO NERI DE SOUZA - GO48610 Advogados do(a) REU: ARINILSON GONCALVES MARIANO - GO18478, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - GO24294, JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO8532, JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA - GO40273 Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Evento 2125522860 - Embargos de declaração Ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm lugar para esclarecimento de dúvida ou eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material de provimento judicial com conteúdo decisório.
A insurgência é descabida.
A decisão embargada (evento n. 2123852332) não se ressente de contradição, omissão ou outro vício que justifique a oposição de embargos.
Eventual defeito na representação processual da parte requerida, por ausência de juntada de procuração, não inquina a decisão de vício de invalidade.
O vício reportado não é intrínseco à decisão.
E cabe ao juiz - a quem a lei processual incumbe a prerrogativa de conduzir o processo - conceder prazo para a parte regularizar a representação processual.
Ademais, a obrigação imputada aos requeridos Marmo Ramos Camargo e Silvia Rafaela de Morais Oliveira Camargo interessa aos dois primeiros requeridos, pois existe relação jurídica entre eles fundada no instituto da evicção e, pelo que foi noticiado, também com base em direitos creditórios.
Assim, Chedy Yacoub e Sabrina Seabra Yacoub têm legitimidade para postular a mitigação dos ônus suportados pelo segundo e terceiro requeridos.
De resto, o requerido Marmo Camargo aviou pedido de levantamento das constrições no evento 2126077720, aderindo ao requerimento formulado pelo corréu.
Por fim, como dito na decisão que concedeu a tutela de urgência, este juízo realizaria de qualquer forma o desbaste do excesso das cautelares de arresto e sequestro tão-logo as avaliações dos bens aportassem nos autos.
Assim, este juízo tem o poder-dever de agir de ofício, deliberando de forma a que as constrições não excedam ao necessário para garantia de eventual execução.
Não há nisso nenhuma surpresa, como consignei expressamente na primeira decisão que proferi nos autos.
Portanto, a insurgência da parte autora é absolutamente impertinente e soa como uma possível tentativa de dificultar a justa condução do processo.
A impugnação à suficiência do bem como garantia - e que não comporta a oposição de embargos de declaração, pois os requerentes foram intimados justamente para se manifestarem sobre a avaliação - não se sustenta.
A afirmação de que a "avaliação pode não refletir o valor real de mercado no momento da possível execução" constitui mera conjectura.
Poder-se-ía dizer o contrário: o bem poderá valorizar-se muito mais ao longo do tempo, resultando em excesso de garantia.
Na concessão e manutenção de medidas cautelares, o juiz deve tomar em consideração fatos e não meras suposições.
Havendo forte depreciação do bem ao longo do tempo - que me parece improvável, por se tratar de imóvel em condomíno de alto padrão e situado com área com disponibilidade bastante restrita de terrenos - o juiz poderá exigir reforço da garantia.
Esse é o procedimento eleito pelo legislador em todas as situações de possível desfalque da garantia (v.g., art. 83, § 2º, 525, § 7º, 533, §§ 2º e 3º, 848 e 850 do CPC).
Este último dispositivo exige, para a ampliação da penhora ou a substituição dos bens dados em garantia, que o valor de mercado tenha sofrido "alteração significativa".
Assim, é de mister que haja situação concreta de alteração do valor venal dos bens.
O próprio autor informou, na petição inicial, diversos outros bens pertencentes aos requeridos.
Na inicial, consta que os requeridos Marmo Ramos e Silvia Camargo residem na casa situada no residencial Anaville, em Anápolis.
Os mandados de citação foram expedidos para esse endereço (2122165288 e 2122165286).
O domicílio do requerido Marmo, informado na procuração do evento 2120806637, é a casa situada em Anápolis.
Assim, o imóvel oferecido em garantia não preenche os requisitos para ser considerado como bem de família.
A tese de "precedência e proteção judicial" não se sustenta.
Trata-se de argumento genérico e dissociado das situação posta.
A constrição não pode ser estabelecida nem aquém, nem além do necessário para garantir a satisfação do crédito.
Prevalecem, nesse aspecto, os predicados da proporcionalidade, eficácia e menor onerosidade, que exigem uma justa medida entre o direito vindicado e a extensão e profundidade da medida cautelar assecuratória.
As questões alegadas nos itens 3.5 a 3.7 e 3.9 da petição dos embargos são mera repetição de argumentos anteriores, já rechaçados.
Não cabe ao juiz conhecer de alegações genéricas e referências vazias a princípios indeterminados, sem a demonstração de sua aplicabilidade ao caso e da forma como eles encontrariam densificação normativa para a solução das questões postas.
O limite da garantia deve ser o pedido deduzido na inicial, pois é defeso ao juiz proferir sentença extra petita (CPC, art. 492).
Além do mais, ao conceder a tutela, deve o juiz, como salientado na decisão embargada, realizar uma ponderação segundo uma justa e realista expectativa quanto ao que será possivelmente acolhido ao final.
A matéria relativa à suposta exclusão de herdeiros da sucessão por indignidade ou outra causa deve ser decidida pelo juiz competente.
Não deve este juízo federal antecipar, com base em meras conjecturas e suposições, o desfecho de tal ação.
E não é demasiado recordar que a medida cautelar é instrumento do processo.
Visa a resguardar o resultado útil da demanda em que requerida.
Assim, diante da inequívoca acessoriedade das medidas cautelares, constitui um disparate pretender que um juiz acautele, em uma ação, o resultado útil de outro processo, o qual nem foi instaurado e que será movido perante outro magistrado. É evidente que a garantia não se restringirá à indisponibilidade do bem matriculado sob o n. 106.140 e objeto principal da demanda.
A parte autora indicou diversos bens dos requeridos.
E como assinalado desde o primeiro momento em que a ação aportou na vara, assinalei que a constrição deve se restringir aos bens necessários para a garantia de eventual e futura execução. É disso que se trata.
Mais uma vez, está a parte autora desvirtuando o sentido que este juízo imprimiu em suas decisões, o que é inadmissível.
Cumpre à parte abster-se de deduzir pretensão, ciente de que é destituída de fundamento, e de praticar atos inúteis e desnecessários à declaração do direito (CPC, art. 77). § Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2.
Evento 2126078008: Agravo Mantenho a decisão impugnada por seu próprio fundamento e também reportando-me aos fundamentos da decisão do evento 2123852332 e deste provimento. 3.
Eventos 2126078008 e 2123374960: Levantamento parcial das constrições Considerando que os requerentes não impugnaram especificamente o laudo de avaliação juntado pelos requeridos no evento n. 2123415430, e tendo em vista que foi elaborado por profissional habilitado, acolho a avaliação indicada em relação ao imóvel matriculado sob o n. 10.625.
Contudo, a despeito de o valor venal ser superior ao quantum das indenizações pedidas pelos autores, como salientado na decisão anterior, as benefeitorias ainda não foram averbadas na matrícula imobiliária.
Essa situação reduz a liquidez do bem.
Devo acrescentar, ainda, que a pretensão funda-se em ato ilícito perpetrado com a suposta concorrência de todos os requeridos, o que resultaria em responsabilidade solidária.
Assim, para salvaguardar eventuais atos de excussão da obrigação em face dos requeridos Marmo Camargo e Silvia Camargo, impõe-se manter a indisponibilidade de bens a eles pertencentes, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Diante da informação de que eles se dedicam à compra e venda de imóveis - situação que, em princípio, favorece a liquidação de seu patrimônio imobiliário - com muito mais razão é necessário que ao menos um imóvel - cujo valor venal seja suficiente para assegurar o resultado útil do processo - permaneça arrestado.
Evidentemente, fica assegurado o direito de eventualmente requererem a substituição, consoante preconiza o art. 848 do CPC, aplicado por força do disposto nos art. 301, 513 e 519 do mesmo código.
Os autores requereram o arresto dos seguintes bens imóveis pertencentes aos réus Marmo Camargo e Silvia Camargo, nesta ordem: I–– Lote 08, registrado na matrícula Nº 38.510, no 2º CRI de Anápolis–GO; II – Lote 22, registrado na matrícula Nº 59.859, no 2º CRI de Anápolis–GO; III – Lote 10, registrado na matrícula Nº 62.495, no 2º CRI de Anápolis–GO; IV – Matrícula Nº 85.726, registrado na matrícula no 2º CRI de Anápolis–GO; V – Lote 20, registrado na matrícula Nº 86.462, no 2º CRI de Anápolis–GO; VI – Lote 20, registrado na matrícula Nº 99.228, no 2º CRI de Anápolis–GO; VII – Lote 21, registrado na matrícula Nº 99.229 , no 2º CRI de Anápolis–GO; VIII – Lote 22, registrado na matrícula Nº 99.230, no 2º CRI de Anápolis–GO; X – Lote 07, registrado na matrícula Nº 65.274, no 1º CRI de Anápolis–GO.
O imóvel "III" é utilizado pelos réus como moradia (2120805777 e 2092154658).
Assim, em tese, constitui bem de família, sendo alvo de proteção especial da lei, sendo impenhorável.
Os requeridos comprovaram que pretendem alienar o imóvel "X", situado no condomínio Alphaville, em Anápolis, já tendo celebrado contrato de promessa de compra e venda conforme documentos dos eventos 2126078316 e 2126078413.
Assim, impõe-se determinar o levantamento da constrição determinada sobre ambos os imóveis e restringir o arresto aos imóveis que se mostrem suficientes para a garantia da execução, a qual, como dito, poderá ser intentanda em face de qualquer dos requeridos, caso ao final seja reconhecida a solidariedade.
Assim, é de mister facultar aos requeridos Marmo Camargo e Silva Camargo que apresentem laudo de avaliação dos demais imóveis, para fins de definição dos bens que permanecerão sob constrição. § Assim, provejo o seguinte: (i) expeça-se o necessário para o levantamento das constrições determinadas sobre os imóveis matriculados sob os n. 62.495 (2ª CRI de Anápolis, GO) e 65.274 (1ª CRI de Anápolis), quanto aos requeridos Marmo Camargo e Silvia Camargo; (ii) aguarde-se a conclusão da averbação das benfeitorias (casa, tipo sobrado) erguida no terreno matriculado sob o n. 10.625, em relação aos requeridos Chedy Yacoub e Sabrina Yacoub.
Comprovada nos autos a averbação, proceda-se à liberação dos demais bens a eles pertencentes, salvo referido imóvel, o qual deverá permanecer arrestado. (iii) intimem-se os requeridos Marmo Camargo e Silva Camargo para que apresentem laudo de avaliação dos imóveis a eles pertencentes, em 30 dias, e ouçam-se as demais partes em 5 dias.
Após, façam-se conclusos para deliberação sobre quais bens de Marmo e Silvia Camargo permanecerão sob constrição. 4.
Audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 7 de agosto de 2024, às 8 horas, a ser realizada na sede dessa seccional, na sala I da 1ª Vara.
Intimem-se as partes para que compareçam presencialmente, acompanhadas de seus advogados.
Em caráter excepcionalíssimo, autorizo a participação das partes e advogados, que não residam em Anápolis e seus distritos, por videoconferência.
O pedido de participação na modalidade remota deverá ser formulado com antecedência, indicando-se número de telefone com acesso ao whatsapp para recebimento do caminho ("link") em caráter informativo.
O caminho de acesso à sala virtual será disponibilizado via ato ordinatório nos autos eletrônicos.
I.
Dê-se ciência ao relator do agravo.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
21/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 08:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
21/05/2024 01:03
Decorrido prazo de SABRINA SEABRA PEREIRA YACOUB em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CHEDY YACOUB em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIELLA SEABRA PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDETE DOS SANTOS SEABRA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:40
Juntada de manifestação
-
17/05/2024 17:54
Juntada de contestação
-
14/05/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de MARMO RAMOS CAMARGO - CPF: *04.***.*58-65 (REU), CHEDY YACOUB - CPF: *36.***.*42-53 (REU) e SABRINA SEABRA PEREIRA YACOUB - CPF: *09.***.*90-04 (REU)
-
14/05/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SILVIA RAFAELA DE MORAIS OLIVEIRA CAMARGO em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 20:16
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Anápolis-GO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO Juiz Titular : MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : ADRIANA VIEIRA DE CASTRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001968-13.2024.4.01.3502 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ESPOLIO DE VALDETE DOS SANTOS SEABRA registrado(a) civilmente como VALDETE DOS SANTOS SEABRA e outros Advogado do(a) AUTOR: JAROSLAW DAROSZEWSKI FERNANDES - GO42005 Advogado do(a) ASSISTENTE: JAROSLAW DAROSZEWSKI FERNANDES - GO42005 REU: CHEDY YACOUB e outros (4) Advogado do(a) REU: TIAGO NERI DE SOUZA - GO48610 Advogados do(a) REU: ARINILSON GONCALVES MARIANO - GO18478, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - GO24294, JOHNNY RICARDO DE OLIVEIRA FREITAS - GO8532, JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA - GO40273 Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) § Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido formulado.
Proceda-se, por ora, ao levantamento das constrições dos veículos dos requeridos, inclusive por meio do sistema Renajud.
Proceda-se também ao cancelamento da constrição de bens imóveis implementada pelo Portal de Indisponibilidade, mantendo-se o arresto, por ora, apenas dos bens imóveis especificados na decisão.
Ouçam-se a parte autora e os demais requeridos sobre o pedido do evento 2123374960 no prazo de 10 dias úteis.
Após, façam-se conclusos para definição dos bens imóveis que permanecerão sujeitos à ordem de indisponibilidade.
Concito às partes que busquem a autocomposição, mediante concessões mútuas, na forma do art. 840 do CC, e segundo uma justa e realista expectativa quanto desfecho da demanda.
I.
Anápolis, 24 de abril de 2024 Marcelo Meireles Lobão Juiz Federal -
24/04/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2024 14:21
Deferido em parte o pedido de MARMO RAMOS CAMARGO - CPF: *04.***.*58-65 (REU)
-
24/04/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:43
Juntada de manifestação
-
22/04/2024 15:05
Juntada de manifestação
-
19/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANAPOLIS CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS PRIMEIRA ZONA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE ANÁPOLIS-GO em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABADIANIA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:32
Expedição de Intimação.
-
05/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLA SEABRA PEREIRA - CPF: *01.***.*56-87 (ASSISTENTE) e ESPOLIO DE VALDETE DOS SANTOS SEABRA registrado(a) civilmente como VALDETE DOS SANTOS SEABRA - CPF: *26.***.*05-34 (AUTOR)
-
04/04/2024 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/03/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2024 15:53
Juntada de documento comprobatório
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18/03/2024 21:25
Juntada de arquivo de vídeo
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18/03/2024 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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