TRF1 - 1002991-58.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:04
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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22/04/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 13:03
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 11:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/08/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:20
Juntada de manifestação
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03/07/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:21
Juntada de manifestação
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA INSS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:56
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 14:42
Juntada de devolução de mandado
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07/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 14:42
Juntada de devolução de mandado
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07/05/2024 14:42
Juntada de devolução de mandado
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07/05/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002991-58.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA015370 POLO PASSIVO:GERENCIA EXECUTIVA INSS DECISÃO Cuida-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato coator do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Marabá, pretendendo que seja ordenada a reabertura do processo administrativo por meio do qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.337.885-0).
Argumenta não ter sido observado o disposto no art. 566 da IN PRE/INSS 128/22. É o relatório.
Não observo a presença do fumus boni iuris.
Veja-se o disposto no art. 566 da IN PRE/INSS 128/22.
Art. 566.
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.
Não há obrigatoriedade de se emitir carta de exigências em qualquer hipótese em que se venha a julgar improcedente a pretensão do requerente, mas tão somente na hipótese em que a autoridade administrativa constate a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado.
A contrario sensu, verificando a autoridade administrativa que estão presentes todos os elementos necessários ao julgamento do pleito, suficientes à formação de sua convicção, não há necessidade de intimação da parte interessada para a juntada de novos elementos, ainda que a pretensão desta venha a ser indeferida.
Portanto, a redação do art. 566 supracitado veda tão somente o julgamento administrativo improcedente por ausência de prova suficiente do direito pleiteado (sem que seja dado à parte a oportunidade de suprir tal insuficiência), mas não o julgamento improcedente por convicção plena no sentido de ser a pretensão indevida.
Da leitura da petição inicial não se observa ter sido apontado pela parte impetrante qualquer documento não juntado aos autos do processo administrativo, capaz, em tese, de modificar a decisão proferida pela autoridade impetrada.
Logo, não houve demonstração de que os elementos contidos no processo administrativo eram insuficientes ao correto julgamento do pleito.
Inconformando-se a parte impetrante com a decisão administrativa proferida, deve buscar a sua reforma por meio do recurso administrativo cabível ou por meio da ação judicial concessiva apropriada, não havendo que se falar em direito líquido e certo à prolação de nova decisão pela mesma autoridade.
Pelo exposto, não tendo sido constatado o fumus boni iuris, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
03/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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29/04/2024 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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