TRF1 - 1003443-47.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:36
Juntada de Informação
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:11
Juntada de recurso inominado
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02/12/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI.
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18/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:52
Juntada de Ata de audiência
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02/11/2024 11:58
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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02/11/2024 11:57
Juntada de manifestação
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29/10/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:15, SALA 2 INSTRUÇÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI .
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01/10/2024 23:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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21/09/2024 17:26
Juntada de contestação
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07/08/2024 20:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:58
Juntada de aditamento à inicial
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06/08/2024 09:36
Juntada de laudo pericial
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23/07/2024 00:53
Decorrido prazo de RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSECA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI 1003443-47.2024.4.01.4005 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que por razão de força maior, a pericia não poderá realizada na data anteriormente agendada, ficando redesignada nos seguintes termos: Considerando que se trata de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, proposta contra o INSS, e que a produção antecipada da prova técnica mostra-se medida consentânea com o procedimento e os princípios norteadores dos juizados especiais e que, ademais, viabiliza ao INSS, quando citado, o acesso ao laudo pericial judicial, para que possa exercer sua defesa de forma ampla e completa, em cotejo com as perícias administrativas por ele realizadas, ou para propor eventual acordo, abreviando o curso processual, com ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, determino: 1.
A designação de perícia médica para o dia 29/07/2024, a partir das 8h00, por ordem de chegada a ser realizada no consultório do médico perito, localizado na Rua Júlio Guerra, S/N, Centro, Clínica Fisio Corpo, Curimatá - PI, para cujo ato designo a Dra.
CAMILA RODRIGUES DIAS, CRM/PI 7838; 2.As partes, se quiserem, poderão levar o assistente técnico ao local da perícia desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente, na forma do art. 145, § 1º do CPC; 3.
Fica arbitrado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários a serem pagos, nos termos da Resolução 305/2014 e Portaria 04/2022 desta Subseção; 4.
O perito deverá responder os quesitos do juízo, elaborados cooperativamente com o INSS – e que levam em conta a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15.12.2015, sem prejuízo de apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico pelas partes; 5.
O autor deverá apresentar, no ato pericial, todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), assim como as receitas e as medicações de uso atual.
O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF); 6.
Realizada a perícia, deverá o(a) perito(a) designado(a), no prazo de até 5 dias, realizar a juntada do laudo no sistema PJe, nos autos do respectivo processo; 7.
No 6º dia após o exame pericial, independentemente de intimação, inicia-se o prazo de 5 dias para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão.
Se o laudo não for juntado pelo perito no prazo estabelecido no item "6", o prazo ora assinalado será computado a partir da respectiva juntada aos autos; 8.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento no dia previamente designado para a realização da perícia resultará na extinção do processo, sem resolução do mérito; 9.
Notificar o Ministério Público Federal, se for o caso; 10.
ATENÇÃO, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença cessado após o ano de 2017, deverá a parte autora, caso ainda não tenha cumprida a exigência, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o requerimento administrativo específico de prorrogação, nos termos da MP 767/2017 convertida na Lei n. 13.457/2017; 11.
Fica postergada eventual apreciação de pedido de tutela antecipada ou liminar para depois da defesa do réu/apresentação do laudo.
Corrente-PI, data da assinatura THANIA DE MELO ALVES Servidor(a) -
11/07/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:15
Juntada de manifestação
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07/06/2024 19:38
Perícia agendada
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07/06/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 19:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 18:18
Cancelada a conclusão
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14/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:51
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1003443-47.2024.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar: 1 - É obrigatória a juntada de laudos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, tendo em vista que incumbe ao Judiciário o julgamento da correção ou não do ato administrativo e, neste sentido, a situação fática analisada pelo INSS é a mesma que deve ser objeto de exame pelo magistrado.
Recomendável, ainda, a juntada de relatórios médicos atuais a fim de corroborar o direito do (a) requerente ao benefício postulado; 1.1 - Anexar a imagem do exame citado no relatório médico juntado (raio x, tomografia, ultrassom).
Findo o prazo, juntado o documento, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias.
Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença.
Corrente-PI, data da assinatura KARLA TALITA RAMOS SALES Servidor -
25/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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23/04/2024 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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