TRF1 - 1065820-51.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de NARA RUBIA ALVES DE MORAIS em 04/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 10:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 15:28
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1065820-51.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARA RUBIA ALVES DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Em consulta ao sistema do Sat Central, e por meio da peça ID 2126160965, fica evidente que o benefício previdenciário foi implantado administrativamente.
Sendo assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação é medida que se impõe.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 14:27
Declarada incompetência
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21/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
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16/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/12/2023 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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