TRF1 - 1004964-15.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 22:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2025 18:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CC STJ 0219971-90.2024.3.00.0000
-
13/02/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/02/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 19:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0219971-90.2024.3.00.0000
-
12/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004964-15.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A continuidade do presente processo depende do julgamento de conflito de competência pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Este processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o julgamento do conflito de competência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o julgamento do conflito (autos nº 0219971-90.2024.3.00.0000); (d) para fim de controle, cadastrar a data limite da suspensão como sendo o dia 28/06/2025. 04.
Palmas, 28 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/06/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2024 19:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 06:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004964-15.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A Sexta Vara Cível da Comarca de Porto Palmas declarou sua incompetência ao argumento de que o demandante não juntou comunicação de acidente de trabalho, sendo que o benefício anteriormente concedido não era acidentário.
A petição inicial descreve como causa de pedir, de modo inequívoco, a ocorrência de acidente de trabalho nos seguintes termos: "Todavia, o requerente se encontra incapacitado para o labor desde oano de 2017, quando sofreu acidente de trabalho que o deixou com sequela incapacitante de caráter parcial e permanente, enfrentando até os presentes dias, dificuldade para exercer atividades laborais.". 02.
O recebimento de uma petição inicial deve ser feito de acordo com a denominada Teoria da Asserção, ou seja, levando em conta a veracidade daquilo que é alegado pela parte.
Nesse contexto, não tem relevância para a definição da competência a ausência de comunicação de acidente de trabalho e o recebimento de benefício anterior de natureza não acidentária.
Não se pode perder de vista que é muito comum o INSS implantar benefícios acidentários como se fossem comuns.
A competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento de ações acidentárias não decorre de delegação.
A competência é própria, conforme expressamente previsto no artigo 109, I, da Constituição Federal.
Está configurado conflito negativo de competência a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) suscitar a conflito negativo a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar o conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça por meio de oficio; (d) certificar o número da autuação do conflito de competência; (e) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2024 10:33
Suscitado Conflito de Competência
-
07/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/05/2024 08:29
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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