TRF1 - 1009205-36.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1009205-36.2021.4.01.0000 Processo de Referência: 1001664-32.2020.4.01.3703 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: UNIAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS, (NOVO TEMPO), DO PA OLHO D'AGUA DOS GRILOS, E MONTE ALEGRE AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS NOVO TEMPO DO “P.A”, OLHO D’ÁGUA DOS GRILOS E MONTE ALEGRE em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção de Bacabal/MA, nos autos do processo nº 1001664-32.2020.4.01.3703, assim redigida (ID 373733374 do processo originário): “DEFIRO o pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer e não fazer em face da Associação UTTRNT, na pessoa de seu representante, RAIMUNDO PEREIRA LIMA NETO, para que remova todas as cercas de loteamento do território quilombola Monte Alegre – Olho d’Água dos Grilos, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo da destruição forçada das cercas caso não atendida espontaneamente a ordem e proibição de construção de novos lotes no território quilombola, sob pena de multa de R$ 10.000,00 ao responsável por fazê-lo.” Em consulta ao processo nº 1001664-32.2020.4.01.3703, verifica-se que em 23/09/2022 o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, assim fundamentada (ID 1331181766): “Quando da realização de audiência (ata de ID 1314207759), o MPF reiterou o pedido feito em petição de ID. 732677470, especificamente para assegurar aos membros da comunidade quilombola o direito de passagem nas cercas de loteamento (enquanto estas não forem removidas) para ter acesso às aérea comuns do território quilombola Monte Alegre – Olho d’Água dos Grilos.
Destaque-se que decisão de ID 373733374 havia deferido o pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer e não fazer em face da Associação UTTRNT, na pessoa de seu representante, RAIMUNDO PEREIRA LIMA NETO, para que remova todas as cercas de loteamento do território quilombola mencionado.
Tendo em vista que a remoção, nesse momento, dessas cercas pode acirrar ainda mais o conflito fundiário existente na região (conforme pontou o representante do MPF quando da realização da audiência), e considerando a limitação de acesso dos membros da comunidade quilombola áreas comuns pela existência de cercas erguidas de maneira supostamente ilegal, o deferimento do pedido do MPF é medida que se impõe.
Destarte, determino a imposição de obrigação de não fazer à associação demandada, na pessoa de seus associados, no sentido de não criar embaraço à passagem dos membros das comunidades quilombolas em toda extensão do PA Monte Alegre – Olho d’Água dos Grilos, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada episódio constatado.” (com destaques) Embora não tenha sido expressa, vê-se que essa última decisão alterou a decisão agravada, na medida em que tornou sem efeito a determinação de retirada das cercas da área litigiosa, substituindo-a pela obrigação de não criar embaraço à passagem dos membros das comunidades quilombolas em toda extensão do PA Monte Alegre – Olho d’Água dos Grilos.
Assim, a ordem de retirada das cercas ficou sem efeito, o que importa na perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 29, inc.
XXIII, do RITRF/1ª Região.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos mediante baixa.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
06/12/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 15:45
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 19:48
Conclusos para decisão
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18/03/2021 19:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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18/03/2021 19:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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